CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Copropriedade do imóvel penhorado – Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais – Coproprietário que não é parte no processo mas foi intimado da penhora – Obrigação propter REM – Afronta ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/9889
(117/2014-E)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Copropriedade do imóvel penhorado – Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais – Coproprietário que não é parte no processo mas foi intimado da penhora – Obrigação propter rem – Afronta ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

Trata-se de recurso interposto por Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares contra a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 11° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido deduzido pelo requerente, sob o argumento de que não é possível o acolhimento parcial do título (fls. 84/88).

O recorrente, em suas razões, sustenta que a obrigação que deu origem à penhora tem natureza propter rem (despesas condominiais) e, portanto, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, ainda que o executado seja titular de domínio de fração do imóvel constrito (fls. 89/99).

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

A hipótese em julgamento cuida de averbação de penhora, atinente ao imóvel registrado em nome de Clever Maro Leocadio da Silva e de Cacildo Leocadio da Silva, expedida nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença na qual são partes Clever Maro Leocadio da Silva e a requerente Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares (Proc. 0190643-17.1997.8.26.0002, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro).

O Oficial negou-se a averbar a penhora, porque o executado não é o proprietário da integralidade do imóvel penhorado, citando decisão do Conselho Superior da Magistratura de 08/09/2011 – Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100 (fls. 76/77).

No precedente mencionado, há notícia de que os coproprietários não foram intimados da penhora na execução, como se pode extrair do seguinte trecho:

(…) Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, era imprescindível que tivesse havido o registro do formal de partilha, e que os herdeiros do falecido marido tivessem sido intimados da penhora e das hastas públicas, na execução (grifo meu).

Esse não é o caso dos autos. Conforme se extrai da decisão que ordenou a lavratura do termo de penhora, houve determinação de intimação do coproprietário, ou seja, não há de se falar em cerceamento de defesa.

Nesse aspecto, vale a ressalva constante na Apelação Cível CSM nº 0039765-86.2011.8.26.0100 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini):

De resto, a hipótese agitada nestes autos não se confunde com os precedentes jurisprudenciais lembrados pelo apelante, isto é, com as situações de constrições e alienações judiciais da totalidade da unidade condominial, efetivadas em processos de cobrança de despesas condominiais, em execuções desencadeadas em face de um ou de alguns dos coproprietários, pois despojadas da marca da voluntariedade, do traço da autonomia privada.

Em arremate, daquelas, direcionadas à realização coativa da prestação pecuniária, os coproprietários, terceiros juridicamente interessados, são cientificados – ou depois, na constrição, ou antes, na hipótese de alienação judicial –, de sorte a possibilitar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5°, LIV, da CF/1988).

Além disso, o artigo 1.315 do Código Civil dispõe que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Portanto, a ordem de penhora sobre a totalidade do imóvel objeto das despesas condominiais em execução, com a intimação do coproprietário, deve ser cumprida, observada a natureza da obrigação.

Como se trata de obrigação propter rem, a obrigação adere à coisa e segue o bem, independente de quem seja o titular do direito real.

A propósito, como ensina Silvio Rodrigues:

A obrigação “propter rem” é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 2 Parte Geral das Obrigações. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 105).

Nem se diga que haveria quebra ao princípio da continuidade, porque a obrigação é solidária e indivisível e, portanto, por ela responde o coproprietário, ressaltando-se que o tema foi enfrentado na decisão que determinou a expedição da ordem de penhora e a intimação do coproprietário na fase de cumprimento de sentença.

Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel (matrícula nº 198.128).

Sub censura.

São Paulo, 09 de abril de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessoria da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel (matrícula nº 198.128). São Paulo, 28.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.05.2014
Decisão reproduzida na página 58 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 033 | 05/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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