TJ/RN – Concurso Cartorários: portaria conjunta disciplina audiência de escolha de serventias

Após a homologação do resultado final pela Presidência do Tribunal de Justiça, o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais chega a uma nova fase: a audiência de escolha das serventias pelos aprovados, que ocorrerá no próximo dia 11 de maio, às 10h, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Durante a audiência serão realizados também o ato de outorga e de investidura da delegação.

As disposições sobre a a audiência de escolha, o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao concurso público constam na Portaria Conjunta nº 006/2015, assinada pelo presidente do TJRN e pelo corregedor geral de Justiça, desembargadores Claudio Santos e Saraiva Sobrinho. O documento foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 30 de abril e traz todas as regras para os aprovados durante o processo de escolha da serventia.

Saiba Mais

O concurso foi lançado em 2012, quando o atual presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos, ocupava o cargo de corregedor geral de Justiça. O certame veio para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça e prevê o preenchimento de 119 vagas por profissionais que irão atuar na área de serviços notariais. Segundo o resultado final, foram aprovados 239 candidatos para ingresso em vagas regulares, cinco por remoção e dois para pessoas com deficiência.

Fonte: TJ – RN | 05/05/2015.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Certidão de Testamento – Testadores vivos – Interesse (público) juridicamente relevante

Processo 0041259-78.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.G.U.P.R.U.N.R.S. – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado pela União (Advocacia-Geral da União), objetivando expedição de ordem judicial em virtude da recusa atribuída a Tabeliã do º Tabelionato de Notas da Capital, da emissão da certidão de inteiro teor do testamento de M L d B B e Al B B. Ao cabo das diligências ordenadas, sobreveio a manifestação da Tabeliã (fl. 35). O representante do Ministério Público manifestou-se à fl. 51 verso. É relevante mencionar que há sindicância regularmente instaurada para apurar enriquecimento ilícito do casal D B B, Auditora-Fiscal aposentada, e L A B, servidor aposentado do Banco Central do Brasil. Demonstrado o interesse da União bem como o parecer favorável do Ministério Público (fl. 51 verso) autorizo o fornecimento de certidão dos testamentos constantes do Livro 583, folhas 171 e 173, em nome de M L d B B e Al B B, filhos do casal mencionado. Ciência a Tabeliã, ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C. – ADV: SAYURI IMAZAWA (OAB 133217/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/04/2015.

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– 2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Reclamação – Cobrança de cópia autenticada de CRV

Processo 0043091-49.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – N.S.P.N. – N.S.P.N. – Decido. Considerando-se os argumentos trazidos aos autos pela ARPEN-SP, pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, pelo Oficial Registrador, bem como pela análise do conjunto normativo que regulamenta a comunicação das informações sobre transações com veículos à Secretaria da Fazenda Estadual, forçoso é convir que não há irregularidade na conduta adotada pelo Oficial Registrador. Com efeito, o artigo 1º, §1º, alínea 1-b, do Decreto Estadual nº 60.489/2014 é claro ao definir que não serão cobrados emolumentos adicionais para a comunicação da transferência de veículo à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, mantendo-se os emolumentos cobrados. A ARPEN-SP e o CNB-SP divulgaram orientação aos seus associados que explicitou a obrigatoriedade da cobrança de duas autenticações, referentes à frente e ao verso do CRV, conforme se vê de fl. 13. Consequentemente, diante da situação em que o reclamante solicitou, por opção, um documento autenticado para seu uso pessoal, o Oficial Registrador agiu nos termos do Decreto Estadual n.º 60.489/2014 e dentro das orientações de sua classe ao cobrar tanto o documento enviado à Secretaria da Fazenda, quanto o documento para uso pessoal do reclamante. Destarte, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial Registrador e ao reclamante. Finalmente, tendo em vista a abrangência estadual da questão e a manifestação de fls. 34/39 da ARPEN-SP, comunique-se, com cópia integral dos autos, esta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. R.I.C. – ADV: N.S.P.N. (OAB 280190/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/04/2015.

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