Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 15/2015

(…)

03 – DECISÃO DE FLS. 149/152 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SOB Nº 2013.0304461-7/001.

ACUSADO: R. R. J.

ADVOGADOS: MARIA ANDRÉIA ZORTEA REIS ANTUNES: LUANA MARICY PINHEIRO RUGGERI e JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO.

I. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Sr. (…), agente delegado do Cartório Distrital do Município de (…), Comarca de (…), pela Portaria n.º 04/2014, oriunda da Direção do Fórum daquela Comarca (fls. 02-03 verso), objetivando apurar a responsabilidade, direta ou indireta, por ação ou omissão, pela lavratura de duas escrituras de compra e venda distintas, com partes, imóvel e data diversos, no mesmo registro, qual seja, Livro 60-E, fls. 029. Após a citação, o acusado apresentou reposta, narrando a articulação dos fatos pelos quais se constatou a falsidade da escritura de compra e venda. Ademais, afirmou, em suma, que: a) foi o próprio Cartório que alertou o Registro de Imóveis da Comarca acerca da falsidade da escritura; b) a beneficiária da transação, deveria explicar porque tinha a posse de uma escritura comprovadamente falsa e quem a lavrou; c) não contribuiu para a lavratura do documento falso (fls. 79-82). No curso do processo foi realizada a oitiva do acusado e das testemunhas por ele arroladas, Srs. (…) (fls. 97-101). Posteriormente foi ouvida a testemunha arrolada pelo Juízo, Sr. (…)(fls. 117). Em alegações finais, o acusado sustentou que as provas coligidas nos autos são insuficientes para lhe atribuir a falta funcional, sob o argumento de que: a) o Cartório está sendo vítima de uma quadrilha especializada em falsificar documentos; b) a autoridade policial já está investigando a origem da escritura falsificada; c) o selo fornecido pela Funarpen foi enviado à Serventia após a data de lavratura da escritura (fls. 120-123). A MM.ª Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) determinou o encaminhamento dos autos para apreciação pelo colendo Conselho da Magistratura, pois considerou que a penalidade aplicável ao agente delegado, extrapolaria a competência que lhe é atribuída pelo art. 199, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias. É a breve exposição. II. O presente Processo Administrativo Disciplinar, imputa ao acusado (…), agente delegado do Cartório Distrital do Município de (…), a conduta de lavrar no mesmo registro (Livro 60-E, fl. 029) duas escrituras de compra e venda distintas, quais sejam: a) escritura pública de compra e venda havida entre (…) e (…); b) escritura pública de compra e venda feita por (…) e sua esposa, (…), em favor de (…). Contudo, conforme as certidões expedidas pelo Ofício Distribuidor da Comarca de (…), na fl. 029, do Livro 60-E, há registro de uma únicaescritura de compra e venda, havida entre (…) e (…) (fls. 09, 11 e 23), descrita na alínea ‘a’ do parágrafo anterior. Observe-se, porém, que a escritura de compra e venda descrita na alínea ‘b’, na qual também consta a informação de que está registrada na fl. 029, do Livro 60-E, é falsa: primeiro, porque as partes nela envolvidas não transigiram, conforme ficou demonstrado pelos depoimentos gravados em sistema de áudio de vídeo (fls. 51, 99, 102); segundo, porquanto o selo da Funarpen, aposto na escritura, foi enviado à Serventia depois da data de lavratura do mencionado do documento (fl. 104); terceiro, visto que na data de lavratura da escritura, o procurador responsável já havia falecido (fl. 39). Em resumo: não significa que houve registro em duplicidade no livro, mas sim que a escritura de compra e venda descrita na alínea ‘b’ é falsa, portanto, inverídica a informação nela contida de que estaria registrada à fl. 029, do Livro 60-E, cujo registro, na verdade, corresponde à escritura mencionada na alínea ‘a’, acima. Entretanto, não é possível atribuir ao agente delegado, Sr. (…), a responsabilidade pela falsificação da referida escritura, ou seja, as provas reunidas nos autos não permitem concluir que a escritura falsa foi lavrada dentro do Cartório Distrital do Município de (…). Muito embora o layout do documento, o carimbo do Tabelionato e o sinal público da escrevente autorizada sejam bastante semelhantes aos originais, não foi possível a realização de perícias técnicas, diante da ausência da versão original da escritura, logo, não se descarta a hipótese de falsificação por terceiros. Demais disso, a escrevente autorizada que assinou a escritura não confirmou, em seu interrogatório, que a assinatura seria de sua autoria (fl. 102). E mais. Muito embora o selo da Furnapen tenha sido enviado ao próprio Cartório (em data posterior ao da lavratura do documento), não é possível definir se teria sido aposto no documento falso pela própria Serventia ou se foi reproduzido/transferido por terceiros, o que é realizado com frequência nas falsificações, conforme reiteradamente acompanhado por esta CGJ. Então, apesar da existência de indícios de autoria, não é possível atribuir a falsificação da escritura ao agente delegado. III. Diante do exposto jugo improcedente o presente Processo Administrativo Disciplinar, diante da inexistência de lavratura de duas escrituras de compra e venda em um mesmo livro, bem como, da insuficiência de provas para atribuir ao agente delegado a falsificação da escritura, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de estilo. IV. Anote-se o teor da decisão, referente a Portaria nº 04/2014, na ficha funcional do agente delegado. V. Intime-se o agente delegado, Sr. (…), do teor desta, via publicação oficial. VI. Oficie-se à MM.ª Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), remetendo-lhes cópia desta decisão, para ciência.

Curitiba, 8 de abril de 2015.

Des. ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

04 – DECISÃO DE FLS. 97/110 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SOB Nº 2013.0118550-7/002.

ACUSADO: L. L. M. L. F.

ADVOGADO: JOSÉLIA APARECIDA KLOTH

I – A Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), no uso de suas atribuições legais e, considerando o que foi verificado nos autos de Pedido de Providências nº (…), na forma do art. 179 e ss. c/c art. 210, ambos da Lei Estadual nº 14.277/03 (CODJPR) e art. 19, caput, c/c art. 57, do Acórdão nº 7.556, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instaurou, através da Portaria nº 07/2014, datada de 03 de junho de 2014, Processo Administrativo em face da Sra. (…), pela prática dos seguintes fatos (fls. 03/05):Fato 01. Irregularidade no preenchimento de 6 (seis) cartões de assinatura, apreendidos por ocasião de inspeção extraordinária realizada no Ofício Distrital de (…) no dia 24/05/2012, nos autos de Pedido de Providências nº (…), conforme segue: Cartão de assinatura de (…), datado de 13/06/03, no qual não consta a repartição expedidora do documento de identidade, o endereço está incompleto (não consta o município em que reside) e não há assinatura expressa do notário de que foram conferidos dados dele constantes (fl. 5, primeiro cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (….)); Cartão de assinatura de (…), datado de 13/03/12, não consta a repartição expedidora do documento de identidade, o endereço está incompleto (não consta o município em que reside), não há assinatura da notaria e declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes (fl. 5, segundo cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura de (…), datado de 15/07/10, não consta a repartição expedidora do documento de identidade, telefone do signatário e município em que reside, declaração expressa do notário de que foram conferidos os dados dele constantes (fl. 6, segundo cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura em que é signatário (…), datado de 26/?/12, com os dados de preenchimento obrigatório em branco (fl. 7, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura em que é signatária (…), datado de 16/05/12, com todos os dados de preenchimento obrigatório em branco (fl. 8, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)); Cartão de assinatura com firma ilegível, datado de 11/05/12, com todos os dados de preenchimento obrigatório em branco (fl. 6, primeiro cartão, dos inclusos autos de Pedido de Providências nº (…)). Agindo assim a Acusada violou o disposto na norma CN 11.6.2 e seus incisos (atual CNFE art. 709), o que enseja falta funcional nos termos do que prescreve o art. 31, I, da Lei nº 8.935/94 (infração disciplinar de inobservância das prescrições legais ou normativas) e art. 192, XIV, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná – CODJPR, Lei Estadual nº 14.277/03 (dever de observar normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas)”. “Fato 02. Desconformidade entre o valor total bruto arrecadado pela serventia no primeiro semestre de 2012 e as receitas descritas em livro movimento do caixa, apreendido por ocasião de inspeção extraordinária realizada no Ofício Distrital de (…) no dia 24/05/2012, nos autos de Pedido de Providências nº (….). Consta no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Geral da Justiça do CNJ que a arrecadação bruta da serventia no primeiro semestre do ano de 2012 (01/01/2012 a 30/06/2012) foi de R$6.344,78, dado, inclusive, confirmado pela própria Acusada (fl. 22 e fl. 25). No livro movimento do caixa apreendido na serventia, as entradas lançadas no período de 09/02/2012 a 12/05/2012 totalizam R$27.482,81, quantia significativamente superior (fl. 9 e fls. 31/35, todas dos autos de Pedido de Providências nº (…). Agindo, assim, a Acusada violou os princípios da transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário Nacional, bem como o dever de dignificar a função exercida, previsto no art. 30, inc. V, Lei 8935/94, na medida em que faltou com a verdade, praticando conduta reprovável de informar dado estatístico não verdadeiro. A conduta enseja falta funcional nos termos do que prescreve o art. 31, I, da Lei nº 8.935/94 (infração disciplinar de inobservância das prescrições legais ou normativas) e art. 192, XIV, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná – CODJPR, Lei Estadual nº 14.277/03 (dever de observar normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas)”. Às fls. 26, a requerida apresentou à MMº. Juíza, Dra. (…), a informação de que constam, nos cartões de assinatura em nome de (…), (…) e (…), todas as informações exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, estando incompleto somente o item II, que se refere à repartição expedidora, por se tratarem de cartões novos. No que se refere aos cartões em branco, justificou que estes são datilografados posteriormente à coleta das assinaturas, sendo que estes foram anexados aos autos sem que a estagiária tivesse concluído seu trabalho. Por determinação do Juízo, foi certificado o valor bruto arrecadado pela serventia no 1º semestre de 2012, conforme dados obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça (fls. 21/22), seguindo-se informação da Serventuária, às fls. 23/25. Os autos foram remetidos ao Contador para totalização do valor bruto arrecadado constante no livro caixa apreendido, conforme documento acostado às fls. 31/35. Analisado o presente expediente pelo juízo a quo, e diante da evidência de falta funcional e da existência de elementos que indicam que a autoria recai sobre a titular do Ofício, foi instaurado Processo Administrativo, na forma do que dispõe do art. 179, da Lei Estadual nº 14.277/2003, bem como do art. 19, caput, do Acórdão nº 7.556, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ficha funcional da Agente Delegada e do quadro de funcionários do Ofício Distrital de (…) foram juntados às fls. 46/58. Devidamente citada (fls. 60/63), a requerida apresentou defesa (fls. 64/65) reiterando, no que se refere às irregularidades no preenchimento dos cartões de assinatura, a explicação de fls. 26 e, quanto à desconformidade dos valores, informou que os valores repassados ao Conselho Nacional de Justiça no primeiro semestre de 2012 referem-se a quantidade de atos lavrados na serventia, enquanto que no Livro Caixa foram lançadas certidões, reconhecimentos e autenticações. Afirmou ainda que, para recolhimento do ISS, utilizou-se dos valores sobre os atos lavrados e o movimento do caixa. Por fim, às fls. 69/74, a d. magistrada proferiu sentença remetendo os autos ao Conselho da Magistratura, tendo em vista que não teria competência para aplicação de penalidade administrativa de natureza grave. É o relatório. II – A portaria inaugural imputa à acusada irregularidade no preenchimento de cartões de assinatura, bem como pela desconformidade entre o valor total bruto arrecadado pela Serventia e as receitas descritas no livro caixa, ambos apreendidos por ocasião de inspeção extraordinária. A prova nos autos é inequívoca no sentido de comprovar as irregularidades descritas pela Portaria inaugural. A começar, da análise dos cartões de assinaturas juntados a estes autos (fls. 11/14), incontestável a inobservância pela Agente delegada das orientações constantes do Código de Normas. O Código de Normas vigente à época da confecção dos cartões, instituído pelo Provimento n. 60/2005, em seu item 11.6.2, já estabelecia quais os elementos necessariamente deveriam estar presentes quando do depósito dos cartões de assinatura na serventia. “11.6.2 – O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados: I – nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento; II – número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF; III – data da entrega da firma; IV –assinatura do signatário, aposta duas (02) vezes, pelo menos; V – nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes; VI – completa identificação do serviço notarial”. Da verificação individualizada de cada um deles, em todos percebe-se a ausência, de pelo menos, um dos requisitos necessários apontados. Nos cartões de (…), datado de 13/06/2006, (fl. 11) e (…), datado de 15/07/2010 (fl. 12), ausente a indicação da repartição expedidora do documento de identidade e a declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes. No cartão de (…), datado de 13/03/2012 (fl. 11), ausente a indicação da repartição expedidora do documento de identidade, o nome e a assinatura do notário, ou substituto, que presenciou o lançamento da assinatura e da declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes. Além disso, e em grau maior de gravidade, foram localizados na inspeção realizada 03 (três) cartões sem preenchimento dos dados necessários, contendo, apenas as assinaturas em seu verso (fls. 12/14). O cartão de assinatura, mais do que uma simples cártula em que a pessoa estampa seu padrão gráfico pessoal, é o meio hábil à realização de inúmeros atos de reconhecimento por semelhança, tornado desnecessário à parte a realização de nova identificação ou qualificação. Por essa razão, de extrema importância o correto e completo preenchimento dos dados, a fim de afastar a possibilidade da ocorrência de eventuais fraudes envolvendo o reconhecimento de firma, tendo em vista que os atos notariais devem sempre ser feitos objetivando a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Evidente, assim, a violação do contido no inciso XIV, do art. 192 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ, bem como do art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/94, em razão da inobservância pela Agente delegada das normas de serviço trazidas pelo Código de Normas. Em relação ao segundo fato apontado na portaria inaugural, relativo a inconsistência entre as informações constantes do livro caixa da serventia e o informado ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do sistema Justiça Aberta, verificou-se, conforme documentos juntados, a grande disparidade entre os dados informados. Conforme extrai-se dos autos, os valores constantes no Sistema Justiça Aberta (fl. 28) estão em conformidade com os dados fornecidos pela agente delegada às fls. 31. Contudo, quando o presente foi encaminhado ao contador para análise do livro caixa (fls. 33 e 36/41), nota-se que o valor arrecadado pela referida Serventia foi muito maior do que o informado. Destaca-se que o Sistema Justiça Aberta é um sistema de consulta, gerenciado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre a localização de varas cíveis, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema judiciário do Brasil e sobre relatórios de produtividade das secretarias processuais. Ainda, é o tabelião um delegado do Estado operando em caráter privado a serviço dos particulares, apresentando como principal fundamento do exercício da sua atividade a segurança jurídica. Assim, tem o papel de garantir a proteção dos interesses particulares com relevância e reflexos para a sociedade e para o próprio Estado. Ademais, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná elenca, em seu art. 192, deveres a serem seguidos pelos Notários e Registradores:DEVERES “Art. 192. São deveres dos Notários e Registradores: (…); V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; (…); XVII – cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça”. Desta forma, deveria o agente delegado ter maior zelo e preocupação ao lançar os dados da sua Serventia, a fim de não ferir a boa-fé de que ela goza perante a sociedade. Como visto, a conduta irregular está bem delimitada nos autos, referindo-se a comportamento geral imposto a todo e qualquer agente público, a responsabilidade no cumprimento dos deveres impostos de forma a obter resultados positivos à eficiência dos serviços públicos prestados em satisfação às necessidades básicas dos administrados. III – Verificada, portanto, a irregularidade da conduta apontada à Sra. (…), restando procedente a sua condenação, visto que caracterizada a infração ao disposto no art. 192, incisos V, XIV e XVII, do Código de Organização Judiciárias – CODJPR, bem como do art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935/94. IV – Para a fixação da pena a ser aplicada deve ser observado o disposto nos artigos 163, § 4º, 194 a 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Dispõe o artigo 163, § 4º, CODJ (aplicável aos agentes delegados do foro extrajudicial, nos termos do art. 195), que, “Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meiosempregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor”. Analisando-se os referidos critérios legais para aferição da pena na hipótese em apreço, extraem-se as seguintes conclusões: a) No que diz respeito à natureza e à gravidade da infração, impõe-se considerar que a acusada deixou de observar os procedimentos formais quando do preenchimento dos cartões, bem como informou, erroneamente, ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão Fiscalizador, valores relativos ao Serviço Distrital de Itaiacoca, em total desrespeito a normas legais de uso corriqueiro no exercício de suas funções e que sua conduta estava em confronto às normas aplicáveis e às determinações da Corregedoria da Justiça e do Conselho da Magistratura. Trata-se de fato de gravidade média e que traz crítica insegurança às relações jurídicas, as quais as atividades delegadas buscam justamente resguardar. b) quanto aosmeios empregados, identificados com o descumprimento das normas técnicas que regem o desempenho da atividade delegada, em flagrante menoscabo ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição da República) e que impõe à tabeliã o dever de agir com dedicação e dignidade, abstendo-se de adotar condutas temerárias e atentatórias às normas que regulam a função que exerce, exatamente o contrário do que aqui vislumbrado, consoante restou consignado na fundamentação. c) Os danos ao serviço público são manifestos, já que a conduta da acusada inegavelmente põe em risco a segurança e compromete o funcionamento regular dos serviços notariais, que devem usufruir de confiabilidade, infirmando o atributo de autenticidade que lhe é inerente. Além disso, há inafastável lesão à credibilidade do próprio Poder Judiciário, a quem compete a fiscalização das instituições notariais. d) Quanto aos antecedentes funcionais da acusada. Quanto aos procedimentos mencionados na ficha funcional de fls. 89/96-v, em respeito ao disposto no art. 198 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, o procedimento administrativo sob autos nº 2005.181280-6/0 (fl. 93), no qual foi aplicada a pena de multa, não pode agravar a situação do acusado. Contudo, a acusada recebeu penalidade de suspensão, com trânsito em julgado em 13/02/2013 (fl. 94), hipótese que não se encaixa no artigo supracitado e, por este motivo, pode ser levado em conta para agravar a pena da acusada. Os referidos critérios para aferição da pena devem ser analisados juntamente com o princípio da proporcionalidade, para que a sanção seja aplicada em sua ‘justa medida’, servindo para bem reprimir a conduta praticada, atendendo-se, assim, o interesse público, sem que seja arbitrária, excessiva ou exorbitante. Esse princípio, implícito no texto constitucional (art. 5º, § 2º), é integrado por um conjunto de sub princípios que auxiliam a buscar a solução mais justa no caso concreto. São eles: a adequação, a necessidade e aproporcionalidade em sentido estrito. O sub princípio da adequação ou idoneidade objetiva averiguar se o meio escolhido contribui para o resultado pretendido. Como bem ressalta Suzana de Toledo Barros, “a adequação dos meios aos fins traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade perseguida”. Por sua vez, o sub princípio da necessidade ou exigibilidade traz a consideração da indispensabilidade do meio empregado para a restrição do direito, de forma que se deve averiguar se existem outros meios menos gravosos que poderiam trazer a mesma utilidade prática. A jurista anteriormente citada assevera que “o pressuposto do princípio da necessidade é o de que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outro igualmente eficaz, mas menos gravosa”. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito complementa os outros dois sub princípios, servindo para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim perseguido, traduzindo-se, portanto, no equilíbrio entre os bens e os valores. Estes são os pressupostos para a utilização racional do princípio da proporcionalidade, de modo a se verificar se é justa e absolutamente necessária a sanção aplicada ao acusado. Os artigos 194 e 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias estabelecem, respectivamente, o rol e as hipóteses de cabimento das penalidades aplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial (repetidas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935/94): “Art. 194. São penas disciplinares: I – repreensão; II – multa; III – suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30); IV – perda da delegação”. “Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de: I – repreensão, aplicada no caso de falta leve; II – multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III – suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; IV – perda da delegação nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave. Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato”. Assim, no caso em questão, a pena a ser aplicada, proporcional à gravidade dos fatos, é a de multa, com fulcro nos artigos 32, inciso II, da Lei n° 8.935/94; 196, inciso II da Lei n° 14.277/2003 (CODJ/ PR). O valor da multa deve ter expressão para que a penalização não caia no vazio, devendo ser fixada levando-se em consideração os rendimentos da serventia, em dias-multa (artigo 197, do CODJ). Assim, ante as circunstâncias acima expostas, fixo o valor da multa imposta em 10 (dez) dias-multa, na razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do valor diário arrecadado pela serventia no primeiro semestre de 2012, conforme dados levantados pelo Sr. Contador (fls. 37/41) e não corretamente informados pela Agente Delegada no Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suficientes a punir e coibir a prática de condutas irregulares. A multa imposta deverá ser recolhida, conforme §1º, do artigo 197, do CODJ, em até dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. V – Assim, pelo exposto, julgo procedente a imputação constante na Portaria n° 007/2014, a fim de aplicar à Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), a penalidade de multa. VI – Dê-se ciência desta decisão à acusada, Sra. (…). VII – Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 22 de abril de 2015.

Des. Robson Marques Cury, Corregedor da Justiça.

(…)

06 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 0000747-83.2014.8.16.6000.

ACUSADO: J. B. M. J.

ADVOGADOS: RAFAEL LEITE DE MEDEIROS e SABRINA MARA DA SILVA.

I. Trata-se de expediente originado com base em documentos que revelam a incapacidade laboral do Sr. (…). Para tanto, foram juntados: a) cópia da Portaria n.º 09/2013 (autos (…)), instaurada pela MM.ª Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de (…), em que se apuram diversos fatos tidos, a princípio, como irregulares, praticados pelo referido agente delegado; b) petição de seu defensor constituído requerendo o afastamento do Sr. (…) de suas atividades laborais ea suspensão daquele feito até que o estado de saúde mental esteja reabilitado; c) atestados médicos; d) decisão da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de (…) deferindo a instauração de incidente de sanidade mental; e) petição do defensor constituído se manifestando quanto ao laudo psiquiátrico realizado no Sr. (…); f) a perícia psiquiátrica confeccionada pelo Dr. (…) em 11 de abril de 2014; g) alegações finais; h) decisão proferida por esta Corregedoria convertendo àquele feito em diligência para realização de nova perícia médica; i) petição do advogado constituído pelo agente delegado apresentando seus quesitos ao Expert; j) novo laudo pericial elaborado pelo Dr. (…) em 23 de outubro de 2014, e; k) despacho proferido por esta Corregedoria instaurando o presente procedimento (Informação ID 0001015). II. De acordo com o art. 8º da Regulamentação para Afastamento dos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial (acórdão proferido no Procedimento Administrativo n.º (…)) e arts. 179 e 210, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciária, exsurgindo indícios de insuficiência permanente de capacidade laboral do agente delegado, o Corregedor-Geral da Justiça poderá instaurar Processo Administrativo Disciplinar, podendo delegar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial os atos instrutórios, observado o direito ao exercício do contraditório. Sopesando os documentos juntados neste procedimento, em especial os dois laudos psiquiátricos realizados pelo Dr. (…) e as manifestações do agente delegado (…), externadas por meio de seu advogado constituído nos autos n.º (…) em trâmite na Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), denota-se que o agente delegado está acometido de moléstia que possivelmente o incapacite permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual instauro Processo Administrativo Disciplinar, nos termos das disposições normativas acima mencionadas. Oportuno mencionar que nos autos n.º (…) em trâmite na comarca de (…), foi instaurado incidente de insanidade mental, o qual concluiu pela existência de doença mental ou anormalidade mental, decorrente de quadro depressivo (F32.2 a CID-10), em grau que o incapacita para o exercício das atividades habituais e laborais (Perícia Psiquiátrica à fl. 20-21 na Informação ID 0001015), o que foi confirmado posteriormente pelo mesmo médico psiquiátrico em exame realizado no dia 23 de outubro de 2014 (fls. 60-62 na Informação ID 0001015). Consigne-se que tais fatos também foram aventados nos procedimentos n.ºs (…), (…) e (…), todos em trâmite perante esta Corregedoria da Justiça, reforçando a imperiosidade da medida ora adotada. De igual modo, torna-se necessário o afastamento do agente delegado de suas atividades profissionais até decisão final deste procedimento ou ulterior deliberação, nos moldes do art. 8, §1º da Regulamentação para Afastamento dos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial. Isto porque, os documentos que instruem a abertura deste procedimento são suficientes à demonstrar a impossibilidade do Sr. (…) em administrar tanto sua vida particular quanto profissional, sendo inclusive suscitado pelo próprio agente delegado a necessidade de se distanciar do labor para não causar mais prejuízos aos usuários do serviço. Ademais, foi comunicado pelo d. Magistrado da Vara Criminal e Anexos de (…) (autos n.º (…) – anexo), o oferecimento de denúncia (ID 0100289) em face do Sr. (…) por estar, em tese, incurso na conduta típica prevista no art. 312, caput, do Código Penal por 38 (trinta e oito) vezes, momento em que foi requerido pelo parquet o afastamento do acusado de suas funções profissionais, sendo deferido o pleito no recebimento da peça vestibular (ID 0100292) situação que se coaduna com a presente decisão, inobstante a independência entre as esferas administrativa e criminal. Nomeio, desde já, a Dra. Sabrina Mara da Silva – OAB/PR n.º 70.859 – como curadora do Sr. (…). Mantenho a Sra. (…), agente delegada titular do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…), nos termos do art. 36, §1º da Lei 8.935/94 e art. 174 do Código de Organização e Divisão Judiciária, como interventora do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de (…), mantidas as mesmas determinações estipuladas anteriormente. Considerando que a situação fática apurada neste expediente poderá influenciar diretamente nos demais processos administrativos disciplinares em trâmite nesta Corregedoria e arrimado no art. 149, §2º do Código de Processo Penal[1], determino a suspensão dos seguintes autos, com a consequente suspensão dos prazos prescricionais: a) (…); b) (…); c) (…), e; d) (…). III. Deste modo: a) remeta-se à Divisão Administrativa para as devidas anotações; b) extraia-se cópias desta decisão e junte-as nos seguintes procedimentos a) (…); b) (…); c) (…), e; d) (…); IV. Portariaem separado. V. Publique-se, registre-se e intime-se.

DES. ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA.

(…)

08 – DECISÃO DE FLS.108/111 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MAQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SOB Nº 2014.0195973-3/001. ACUSADO: L. L. M. L. F. ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KLOTH I – A MMª. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), no uso de suas atribuições legais e, considerando o que foi verificado nos autos de Processo Administrativo nº (…), na forma do art. 179 e ss. c/c art. 210, ambos da Lei Estadual nº 14.277/03 (CODJPR) e art. 19, caput, c/c art. 57, do Acórdão nº 7.556, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instaurou, através da Portaria nº 05/2014, datada de 08 de abril de 2014, Processo Administrativo em face da Sra. (…), Oficial Titular do Serviço Distrital de (…), da Comarca de (…), por praticar atos próprios da serventia em imóvel localizado na Av. (…), nº (…), Bairro de (…), na cidade de (…), local este situado fora dos limites geográficos do Distrito Judiciário de (…). Às fls. 70/71, a requerida apresentou à MMº. Juíza, Dra. (…), alegações finais, na qual manifestou-se pela total imprudência da presente demanda, destacando como principal fundamento de sua defesa que os serviços notariais e de registro deverão ser prestados de modo eficiente e adequado, em locais de fácil acesso ao público e que ofereçam segurança para o arquivamento de livros e documentos. Analisado o presente expediente pelo juízo a quo, e diante da evidência de falta funcional de natureza grave, os autos foram remetidos ao Conselho da Magistratura, tendo em vista a falta de competência para aplicação de penalidade administrativa de natureza grave (fls. 81/83). Por fim, a ficha funcional da Agente Delegada e do quadro de funcionários do Ofício Distrital de (…) foram juntados às fls. 95/107-v. É o relatório. II – Do coligido nestes autos, resta clara a inobservância pela Agente delegada do disposto no artigo 3º do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que proíbe a prática de atos fora do limite territorial para a qual recebeu delegação. “Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação”. Em sua defesa a acusada informou que recebeu os Agentes Delegados (…) e (…) no imóvel situado na Av. (…), nº (…), por estar no percurso do Distrito de (…). Que na oportunidade mostrou a ambos o acervo armazenado naquele local e, que puderam constatar não só as perfeitas condições de uso do acervo, mas também a precariedade de comunicação do local, bem como pela impossibilidade de retirada de todo o material. Que o Sr. (…) esteve no referido endereço para autenticar sua CNH, mas não conseguiu, pois o procedimento era executado no serviço de (…); que os assessores correicionais não encontraram nada que pertencesse ao serviço distrital; que não entende porque o Serviço Distrital de (…) não pode funcionar fora dos limites geográficos territoriais quando aos seus cuidados, mas pode funcionar em outra localidade (Distrito de (…)), ainda que por tempo limitado. O Sr. (…), conforme constatou-se às fls. 16, comunicou ao d. juízo que o acervo guardado nas dependências do imóvel situado à Av. (…), nº (…) estava em boas condições. Contudo, que não pôde retirá-lo do local. Desta forma, solicitou à MMª Juíza Corregedora que realizasse a determinação pessoal da Sra. (…), para que entregasse todo o acervo, para que este possa realizar as atividades funcionais durante o período para o qual foi designado e, sendo assim, que não se responsabilizaria por atos lavrados/ assinados pela acusada. O Agente Delegado (…), às fls. 17, informou que foi designado para exercer o cargo de Agente Delegado do Serviço Distrital de (…), durante o período de penalidade administrativa de suspensão da acusada; que esta informou a ele que o acervo não poderia ser retirado do imóvel, pois o contrato de locação estaria vencendo e, caso retirasse o material do local, perderia a renovação do contrato com a locadora; acrescentou ainda que o acervo do cartório deveria ser encaminhado à Serventia de (…) e não de (…). Por fim, solicitou que a Sra. (…) procedesse ao fechamento do local onde supostamente vem funcionando a serventia de (…), tendo a mesma dito que não fecharia o cartório, pois seu marido estava trabalhando no local, sendo esse trabalho o único meio de sobrevivência da família. Complementando a sua defesa, a acusada pugnou pela improcedência do processo administrativo, alegando que o Cartório situado na Avenida (…), nº (…) é do conhecimento público, inclusive da Corregedoria, Desembargadores e Varas Cíveis e Criminais, que se utilizam dele para correspondência do Serviço Distrital de (…), pois sabedores da precariedade do local; que o escritório foi aberto para facilitar a vida dos moradores da região; que o escritório funciona apenas para receber pedidos de certidões, correspondência, telefonemas, reconhecimento de assinatura e demais procedimentos para pessoas que residem fora da região de (…), conforme dispõe o Art. 4º, da Lei 8.935/94; que nas inspeções, correições e demais vistorias ficou comprovado que o cartório físico encontra-se no Distrito de (…) em perfeitas condições de uso; que quando a acusada esteve afastada da serventia, o agente delegado que assumiu as funções também exerceu as atividades fora dos limites territoriais, pois não tinha condições de trabalhar na localidade. Assim, tem-se que a defesa da acusada baseou-se principalmente na alegação da falta de estrutura do Serviço Distrital de (…), na intenção de facilitar a vida dos moradores da região. Porém, não negou a acusação. A regra impõe que o agente delegado deva colher as assinaturas dos interessados na serventia, dentro dos seus limites territoriais, a fim de preservar, dentre outros, o funcionamento organizado dos serviços de notas. O artigo 663 do Código de Normas estabelece que somente em casos excepcionais e por motivo justificado as assinaturas podem ser colhidas fora da Serventia, não ficando demonstrado na instrução dos autos justificativas que permitam essa relativização. Assim, ante os depoimentos colhidos e declarações informadas pelos demais Agentes Delegados, resta suficientemente demonstrada inobservância pela senhora (…) das normas de serviço estabelecidas, e o consequente descumprimento do contido no artigo 9º da Lei 8935/94, e do comando inserto no inciso XIV, do artigo 192, do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ. Desta forma, a conduta tomada pela acusada não merece indulgência por esta Corregedoria-Geral, uma vez que violadora do contido no artigo 43 da Lei n. 8935/94, que veda a instalação de sucursal para os serviços notariais. Não há outra forma de classificar a conduta perpetrada pela Agente delegada, senão como a instituição de uma filial de sua serventia em Serviço Distrital diverso. III – Reconhecida aqui a prática de falta funcional pela Agente delegada, com a demonstração dos fatos apontados na portaria inaugural, resta comprovada a violação do contido nos artigos 9º e 43 da Lei n. 8935/94, e artigo 192, inciso XIV, do CODJ. Assim, para a fixação da pena a ser aplicada deve ser observado o disposto nos artigos 163, § 4º, 194 a 196, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Dispõe o artigo 163, § 4º, CODJ (aplicável aos agentes delegados do foro extrajudicial, nos termos do art. 195), que, “Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor”. Para a fixação da pena a ser eventualmente aplicada, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do agente delegado, conforme contido no artigo 195 c/c artigo 163, § 4.º, do CODJ. Do depoimento da acusada fica demonstrado que agiu livre em sua consciência e vontade ao não observar as prescrições legais e normativas de sua atividade, sendo sua conduta, frise-se, revestida de gravidade. Os meios empregados são aqueles estritamente relacionados à atividade exercida, o qual seja a inobservância das normas de serviço cabíveis e a violação aos princípios que regem a atividade notarial. Os danos ao serviço público são manifestos, já que as condutas da acusada inegavelmente põem em risco a tão almejada segurança dos serviços notariais, que devem gozar de inafastável confiabilidade. Da análise dos assentos funcionais da acusada (fls. 95/107-v) verifica-se a existência da anotação de outros processos administrativos, tendo suas respectivas penas aplicadas. Os referidos critérios para a aferição de pena devem ser analisados, sempre, sob a luz do princípio da proporcionalidade, para que a penalidade seja justa, de caráter pedagógico ao acusado e subtraia da sociedade resquícios da sensação de impunidade ou condescendência hierárquica. IV – Os artigos 194 e 196 do Código de Organização e Divisão Judiciárias estabelecem, respectivamente, o rol e as hipóteses de aplicação das penalidades aos delegatários do Serviço Extrajudicial. Feitas essas considerações, tendo em vista que as condutas da acusada, por si ou por seus prepostos, foram de gravidade intensa, em afronta deliberada às normas legais aplicáveis e às determinações da Corregedoria da Justiça e do Conselho da Magistratura, é imprescindível uma atuação firme e decidida do Órgão Censor, essencial para, neste caso, preservar não só o serviço registral e o seu nome, maculado pela conduta irregular de sua titular e a desorientação constatada na sua atuação, mas também a seriedade e probidade do Poder Judiciário, delegante e fiscal da atividade. Desta forma, da análise das possibilidades trazidas em referidos artigos, feita em conjunto com os fatos tratados nos autos e aqui dispostos, verifica-se que razoável e proporcional a imposição da penalidade de PERDA DE DELEGAÇÃO à Agente delegada, servindo essa como justa retribuição à falta cometida, com fulcro no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.935/94 e do art. 196, inc. IV, da Lei nº 14.277/2003 (CODJ/PR). V – Intime-se a acusada do teor desta, via publicação oficial. Curitiba, 04 de maio de 2015. Des. Robson Marques Cury, Corregedor da Justiça.

(…).

Fonte: INR Publicações | 12/05/2015.

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CGJ/SP: Recurso administrativo – Retificação imobiliária – Condição de casado à época da homologação da partilha – Situação fática observada pelo Registro de Imóveis – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/126219
(443/2013-E)

Recurso administrativo – Retificação imobiliária – Condição de casado à época da homologação da partilha – Situação fática observada pelo Registro de Imóveis – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Arlete Abe contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do registro imobiliário.

Sustenta a recorrente que no plano de partilha de fls. 242/247, devidamente homologado, constou Ana Abe Miyahara, herdeira, como divorciada de Pedro Sinkaku Miyahara. Assim, entende descabida a recusa de retificação do R2 da matrícula 213.767 pelo Oficial do 15º RI da Capital com base na tese de que ao tempo do falecimento do autor da herança a herdeira Ana Abe ainda era casada com Pedro Sinkaku Miyahara.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser acolhido.

Discute-se nos autos o acerto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor permanente de obstar a retificação do R2 da matrícula nº 213.767 do 15º RI da Capital – retificação do registro para o fim de excluir Pedro Sinkaku Miyahira.

A abertura da sucessão ocorre com a morte do autor da herança, momento em que o domínio e a posse se transmitem aos herdeiros.

Á época do falecimento de Tomino abe, em 20 de abril de 1971 (fls. 335), bem como da homologação da partilha, em 05 de agosto de 1975 (fls. 80), a herdeira Ana Abe Miyahira era casada com Pedro Sinkaku Miyahira, sob o regime da comunhão de bens (antes da Lei 6.515/77).

O casal Ana Abe e Pedro Miyahira veio a se divorciar apenas em 13 de março de 1996 – fls. 265.

O R2 da matrícula nº 213.767 do 15º RI é perfeito, pois reflete no fólio real a situação fática sucessória da época do falecimento do autor da herança – fls. 335 verso.

Entendo que andou bem o Juiz Corregedor Permanente ao rejeitar o pedido da recorrente.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 21 de outubro de 2013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 23.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da justiça.

Fonte: INR Publicações |  12/05/2015.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.565, de 11.05.2015 – D.O.U.: 12.05.2015.

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e nos arts. 64 e 64–A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I

Do Arrolamento de Bens e Direitos

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

§ 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera–se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí–la.

§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor–Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I – se bens imóveis:

a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;

d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

II – se bens móveis ou direitos:

a) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

b) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;

c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou

d) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 2º No caso de imóvel rural, admite–se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.

§ 3º É de exclusiva iniciativa do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos termos do § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 1997, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:

I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;

II – laudo de avaliação; e

III – certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.

Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I – bens imóveis não gravados;

II – bens imóveis gravados; e

III – demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o

§ 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

§ 5º No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 5º A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no art. 3º.

Art. 6º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I – da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II – de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 7º O arrolamento será procedido por AFRFB sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado por AFRFB.

§ 2º Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 8º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

§ 1º A comunicação prevista no caput deverá ser formalizada por meio do formulário constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhada de documentação comprobatória.

§ 2º Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação prevista no caput, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 2º.

§ 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 15, para fins de aplicação do disposto no caput do mesmo artigo.

Art. 9º O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

Art. 10 O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

§ 1º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 11 O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

§ 1º A comunicação de que trata o caput aplica–se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 9º.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto–Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

§ 3º Os procedimentos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º não se aplicam ao cartório de títulos e documentos e registros especiais especificado no inciso III do caput do art. 10.

Art. 12 O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º.

§ 1º Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 2º A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do art. 10, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 3º Admite–se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário.

§ 4º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 13 Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 10, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Parágrafo único. O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º, observando–se os critérios definidos no art. 4º.

Art. 14 Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I – a desapropriação pelo Poder Público;

II – a perda total do bem;

III – a expropriação judicial;

IV – a comunicação do órgão de registro nos termos do § 1º do art. 11;

V – a ordem judicial; e

VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV, aplica–se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo II

Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 15 O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:

I – não tiver domicílio certo e:

a) intentar ausentar–se;

b) intentar alienar bens que possui; ou

c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tiver domicílio certo e ausentar–se ou tentar ausentar–se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;

IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:

a) deixar de pagá–lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI – possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII – alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º;

VIII – tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;

IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera–se patrimônio conhecido o definido no art. 3º.

§ 2º A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente ao titular da unidade da RFB.

§ 5º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 16 A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com: I – prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 15;

II – prova documental de alguma das situações descritas no art. 15; e

III – quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 15.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera–se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 17 É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será definitiva na esfera administrativa.

Art. 18 A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 19 As disposições desta Instrução Normativa aplicam–se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput do art. 2º aplica–se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.

Art. 20 As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.05.2015.

Fonte: INR Publicações | 12.05.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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