PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/126219
(443/2013-E)
Recurso administrativo – Retificação imobiliária – Condição de casado à época da homologação da partilha – Situação fática observada pelo Registro de Imóveis – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por Arlete Abe contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do registro imobiliário.
Sustenta a recorrente que no plano de partilha de fls. 242/247, devidamente homologado, constou Ana Abe Miyahara, herdeira, como divorciada de Pedro Sinkaku Miyahara. Assim, entende descabida a recusa de retificação do R2 da matrícula 213.767 pelo Oficial do 15º RI da Capital com base na tese de que ao tempo do falecimento do autor da herança a herdeira Ana Abe ainda era casada com Pedro Sinkaku Miyahara.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
OPINO.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser acolhido.
Discute-se nos autos o acerto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor permanente de obstar a retificação do R2 da matrícula nº 213.767 do 15º RI da Capital – retificação do registro para o fim de excluir Pedro Sinkaku Miyahira.
A abertura da sucessão ocorre com a morte do autor da herança, momento em que o domínio e a posse se transmitem aos herdeiros.
Á época do falecimento de Tomino abe, em 20 de abril de 1971 (fls. 335), bem como da homologação da partilha, em 05 de agosto de 1975 (fls. 80), a herdeira Ana Abe Miyahira era casada com Pedro Sinkaku Miyahira, sob o regime da comunhão de bens (antes da Lei 6.515/77).
O casal Ana Abe e Pedro Miyahira veio a se divorciar apenas em 13 de março de 1996 – fls. 265.
O R2 da matrícula nº 213.767 do 15º RI é perfeito, pois reflete no fólio real a situação fática sucessória da época do falecimento do autor da herança – fls. 335 verso.
Entendo que andou bem o Juiz Corregedor Permanente ao rejeitar o pedido da recorrente.
Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 21 de outubro de 2013.
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 23.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da justiça.
Fonte: INR Publicações | 12/05/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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