Artigo: INVENTÁRIO SEM ASSISTÊNCIA CONJUGAL AO HERDEIRO – Por José Hildor Leal


  
 

*José Hildor Leal

Um assunto que tem gerado interpretação desencontrada, entre notários e registradores, além de outros profissionais do direito, refere-se à necessidade ou não de vênia do cônjuge do herdeiro, nos inventários feitos por escritura pública.

Os que entendem ser sempre indispensável haver a participação do cônjuge do herdeiro, para anuir no ato, o fazem com fulcro nas disposições do art. 1.647, do Código Civil brasileiro, ao estabelecer que nenhum dos cônjuges, exceto no regime da separação de bens, pode praticar os atos ali elencados sem vênia conjugal.

Para esses, não havendo a intervenção do cônjuge, por denegação do consentimento, sem motivo justo, ou pela impossibilidade de anuir, a escritura somente pode ser feita com suprimento judicial, com fundamento no art. 1.648 da lei civil.

A resposta, porém, contrária a essa tese, se encontra na Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, com força normativa em todo o País, ao dispor que “os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der no regime da separação absoluta” (art. 17).

Assim, se o herdeiro não for casado pelo regime da separação absoluta, será exigida a outorga do cônjuge apenas quando houver renúncia de herança, ou partilha que importe em transmissão, sendo dispensada nas demais hipóteses.

Logo, ao tratar-se de escritura de inventário pelo qual o herdeiro vai receber quinhão igual ao dos demais co-herdeiros, não havendo renúncia e nem partilha que importe em transmissão, é absolutamente dispensável a vênia do cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens.

Contrariamente, se o herdeiro renunciar aos seus direitos na herança, ou se fizer cessão, gratuita ou onerosa, total ou parcial, ou ainda, que a partilha envolva algum tipo de transmissão, então se fará obrigatória a anuência do cônjuge, ressalvadas as exceções de lei.

Fonte: Notariado| 15/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.