1ª VRP/SP: Custas e Emolumentos. A concessão de isenção do pagamento para as entidades de classe, sem fins lucrativos, não está prevista em lei como hipótese para a concessão de gratuidade.


  
 

Processo 1026161-02.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo – ADPESP – Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital sobre a correta interpretação e aplicação da Tabela de Emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Relata o Registrador que a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADESP) apresentou para averbação os documentos relativos ao processo eleitoral da entidade, referentes à gestão de 11/01/2015 a 11/01/2018, que totalizaram 4.489 páginas, resultando no valor de R$ 29.520,33 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e três centavos) de emolumentos. Informa que, de acordo com o artigo 50, § 1º, do Estatuto Social: “Fica adotado o sistema de voto por correio, presencial ou qualquer outro meio eletrônico”. Assim, a verificação do processo eleitoral exige a apresentação dos votos recebidos pelo correio para efetiva totalização dos votos recebidos. Juntou documentos às fls.06/64. A Associação sustenta ser tal cobrança excessiva, por tratarse de entidade de classe de fins não lucrativos, que tem por desígnio promover a defesa das prerrogativas, direitos e interesses, bem como a mútua assistência, dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Assim, o valor por ela arrecadado é revertido em prol do próprio associado e para a cobertura de despesas decorrentes de sua manutenção e a quantia cobrada a título de emolumentos importará em extrema onerosidade. Assevera que a lei não prevê rol taxativo dos documentos imprescindíveis para a formalização da averbação do processo eleitoral, sendo incabível a exigência da apresentação da integralidade das cédulas dos votantes via correio e da lista integral dos votantes presenciais. Salienta que na hipótese de ser considerado necessário o arquivamento das 4.489 páginas atinentes ao processo eleitoral, é necessária a concessão de isenção do recolhimento da taxa cobrada, uma vez que, conforme mencionado, a requerente é entidade sem fins lucrativos, não possuindo condições de arcar com o recolhimento. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão da requerente, por carência de fundamento legal (fls.117/118). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A obediência ao estabelecido no Estatuto Social garante os interesses da própria associação, preservando os termos em que foi criada, a par da vontade de seus integrantes. De acordo com o artigo 50, § 1º do Estatuto Social: “art. 50: As eleições da ADPESP serão sempre pelo sistema de voto secreto, não se admitindo o voto por procuração. § 1º: Fica adotado o sistema de voto por correio, presencial ou qualquer outro meio eletrônico”. Decerto, para a exata verificação da lisura do processo eleitoral, é necessária a apresentação de todos os votos enviados pelo correio, em complemento à lista dos votos presenciais, possibilitando a segura conferência da totalização dos votos considerados. Logo, a aferição dos votos presenciais faz-se através da assinatura da lista de presença, e a dos votos recebidos pelo correio mediante a juntada de todas as cédulas recebidas por esse meio. Superada esta questão referente à obrigatoriedade de anexação de todas as cédulas de votação recebidas pelo correio, totalizando 4.489 páginas, passa-se à análise das custas e emolumentos cobradas para o ato. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa (ADI 3694 / AP – AMAPÁ, D.J. 06.11.06). Decorre daí que somente lei pode autorizar isenções, bem como que as que as conferem devem ser interpretadas literalmente (CTN 111, II). A Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, cuida da isenção e gratuidade em seus artigos 8º e 9º. A concessão de isenção do pagamento para as entidades de classe, sem fins lucrativos, não está prevista em lei como hipótese para a concessão de gratuidade e, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, o deferimento configura em violação às regras e princípios constitucionais tributários. Diante do exposto, respondendo à consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, entendo que para o ingresso do processo eleitoral da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADESP, deverão ser arquivadas as 4.489 páginas correspondentes à totalidade de cédulas de votos recebidas pelo correio, bem como serão devidas as custas e emolumentos previstos na tabela própria, no valor estimado de R$ 29.520,33 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e três centavos), nos moldes da Lei nº 11.331/2002. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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