CGJ/SP: Registro de Imóveis – Exclusão de titular de domínio com fundamento em ação de usucapião – Impossibilidade – Sentença em ação de usucapião que não especifica os quinhões adquiridos pelo modo originário – Presunção de que houve aquisição de partes ideais de cada um dos titulares de domínio – Motivação da sentença que não faz coisa julgada – Impossibilidade de exclusão de coproprietários na via administrativa – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/86150
(201/2014-E)

Registro de Imóveis – Exclusão de titular de domínio com fundamento em ação de usucapião – Impossibilidade – Sentença em ação de usucapião que não especifica os quinhões adquiridos pelo modo originário – Presunção de que houve aquisição de partes ideais de cada um dos titulares de domínio – Motivação da sentença que não faz coisa julgada – Impossibilidade de exclusão de coproprietários na via administrativa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por ROMEU SACCHI e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que acolheu, em parte, o pedido, apenas para autorizar e determinar a averbação na matrícula nº 187.919 a parte ideal de cada proprietário, reconhecendo, por outro lado, inviável o pedido de retirada das demais pessoas como titulares de direitos na matrícula n. 187.919, porque as partes ideais de cada proprietário alcançaram todo o imóvel, sem delimitação, de modo que todos perderam uma parte da propriedade (matrícula nº 114.199) e mantiveram outra (matrícula nº 187.919), em decorrência da ação de usucapião julgada procedente – fls. 44/45.

Sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada porque as partes ideais que João Vitorino França, Virgílio Vitorino, Mário Vitorino e Naírda Vitorino outrora possuíam na coisa foram objeto da ação de usucapião, sendo que o seu remanescente é de exclusiva propriedade e posse dos ora recorrentes (fls. 69/74).

É o relatório.

Passo a opinar.

O apelante busca, nesta via administrativa, a exclusão dos coproprietários do imóvel de matrícula 187.919, sob o fundamento de que na ação de usucapião que tramitou na 7ª Vara Cível de Campinas (processo nº 114.01.1990.002083-9) houve a aquisição originária da propriedade por Augusto Henrique Barbosa, da parte ideal do imóvel de matrícula 55.348 pertencente a João Vitorino França, Virgílio Vitorino, Mário Vitorino e Naírda Vitorino, de modo que a parte remanescente, objeto da matrícula 187.919, seria de propriedade apenas dos apelantes.

Verifico que na matrícula nº 55.348 (fl. 15), assim como na sentença da ação de usucapião (fls. 30/33), não há especificação quanto à área usucapida, presumindo-se que se tratou de usucapião de parte ideal da matrícula nº 55.348.

Como bem destaca a Procuradoria Geral de Justiça, a parte ideal é difusa por todo o imóvel e, portanto, a usucapião de parte ideal do todo atinge todos os condôminos, que perdem parte do imóvel, na exata proporção das suas partes ideais.

A matrícula aberta em razão da aquisição da propriedade pela usucapião (matrícula nº 114.199) corrobora essa afirmação, tanto que na descrição relaciona todos os proprietários constantes da matrícula que a originou (matrícula nº 55.348).

Ainda que se pudesse discutir a motivação da sentença, o certo é que o fundamento da decisão não faz coisa julgada, porque é apenas a parte dispositiva que é cristalizada com o trânsito em julgado e, no caso em tela, a parte dispositiva não especifica ou exclui da usucapião a parte ideal de propriedade dos ora recorrentes.

Portanto, não há como alterar a situação jurídica dos coproprietários do imóvel nesta via administrativa.

Nesse sentido, Narciso Orlandi Filho, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2ª edição, 1999, p.122) assim dispõe sobre a matéria: “a retificação só pode ser feita administrativamente quando dela não resulte prejuízo a quem quer que seja. E simples ajustamento do Registro de Imóveis à realidade, sem modificações na situação jurídica de pessoas envolvidas no processo”.

Em suma, é necessário dirimir pela via jurisdicional, em processo de natureza contenciosa, essas questões, que afetam o direito de propriedade de terceiros.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de julho de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral Justiça.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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