Processo CG n° 2014/104420 – (Parecer 314/2014-E).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/104420
(314/2014-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

O Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, solicitou por meio do ofício de fls.02, pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça a respeito do Projeto de lei n° 911/2014, que fixa o valor dos emolumentos devidos aos juízes de casamentos, de autoria do Deputado Estadual Celso Giglio e em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) manifestou-se a fls.17/20.

É o relatório.

Opino.

O Projeto de lei n° 911/2014 assim dispõe:

“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Todo juiz de casamento fará jus, para cada casamento efetuado, a emolumentos correspondentes:

I – a 10% (dez por cento) dos valores devidos ao oficial registrador, de conformidade com o item 1, da Tabela V, anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002;

II – 20% (vinte por cento) dos valores devidos ao oficial registrador, de conformidade com os itens 2 e 5 da Tabela V, anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.”

Cumpre consignar que esta Corregedoria Geral da Justiça, nos autos n° 1991/00000035, em razão de requerimento do juiz de casamento Samuel Ferreira Geraldo dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja finalidade era de fixar as atribuições e remuneração do juiz de paz, se pronunciou acerca de dois projetos de lei relacionados à matéria, um deles de autoria do Deputado Estadual José Bittencourt, Projeto de lei 339/2011, e outro de autoria do Senador Leomar Quintanilha, Projeto de lei 551/2007, e concluiu pela inconstitucionalidade destes, sob o fundamento de que a lei deve ser de iniciativa exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Com efeito, r. parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Durval Augusto Rezende Filho e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Renato Nalini nos autos acima mencionados, bem se aplica ao caso em tela, conforme trechos de interesse a seguir transcritos:

“De acordo com o art. 98, inciso II:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

(…)

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelos voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

“(…)”

“A norma constitucional que estipula a justiça de paz consta do Capítulo relacionado ao Poder Judiciário e, por essa premissa, mesmo que os juízes de paz não venham a ter jurisdição, sendo parte do Poder Judiciário, estarão sujeitos à disciplina da Corregedoria. E é por força dessa conclusão que se vem a manifestar a Corregedoria sobre a matéria do requerimento e dos projetos de lei.

“(…)”

“Já de início se deve acentuar que a lei que venha a disciplinar a questão é de iniciativa exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Isso porque a remuneração dos juízes terá por origem o orçamento do Tribunal de Justiça.

Porque a iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça é exclusiva, todos os projetos com origem no Legislativo são inconstitucionais. É vedado a um poder criar gastos orçamentários para outro. Dito de outra forma: não pode o Legislativo criar cargos cuja remuneração deva ser paga pelo Judiciário.”

“Em seguida, o r. parecer cita precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF – ADI 1051/SC – SANTA CATARINA – Tribunal Pleno – Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 02/08/1995 – p. DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00048) cuja ementa assim dispõe:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZES DE PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO DE INICIATIVA. PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.”

No caso vertente, além do vício de origem decorrente da usurpação de iniciativa pelo Projeto de lei 911/2014 ora analisado, deve ser levado em conta que a remuneração do juiz de paz não deve atingir os emolumentos que são devidos ao oficial registrador, cujos serviços prestados são públicos, porém, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o artigo 236 da Constituição Federal. De acordo com o § 2° desta norma, a Lei Federal deve estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e, em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos.

A remuneração deste serviço público delegado tem natureza tributária, é qualificado como taxa, tributo este que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e que, na espécie, visa remunerar um serviço público, prestado pelo delegado, cujo valor cobrado está diretamente relacionado com o custeio do serviço prestado, conforme determina o artigo 1º da Lei Federal 10.169/00, ao dispor que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequação e suficiente remuneração dos serviços prestados”.

No Estado de São Paulo, a matéria está disciplinada na Lei Estadual 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A Tabela de Custas é elaborada em conformidade com esta Lei e a integra.

Assim sendo é inadequado e inapropriado pretender inserir na referida Lei Estadual, editada em consonância com a Constituição Federal e a Lei Federal 10.169/00, nos termos acima expostos, remuneração destinada ao juiz de paz, a qual deve ser paga pelo Poder Judiciário e, portanto, não deve ser subtraída dos emolumentos devidos aos prestadores do serviço público delegado.

Além do mais, não obstante o autor do Projeto de lei ora examinado tenha mencionado na justificativa apresentada que os percentuais previstos no artigo 1º não configuram remuneração, pois a Resolução 259, de 27 de agosto de 2007, da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, em seu artigo 4º veda tal procedimento, e que se trata tão somente de ajuda de custo para fazer frente às despesas realizadas com transporte, vestuário adequado e refeição, na realidade se trata efetivamente de remuneração, ainda que se utilize a denominação “custeio” ou outra similar.

É preciso considerar, também, como bem observado pela Arpen-SP, que de acordo com o § 1° do artigo 226 da Constituição Federal, é gratuita a celebração do casamento civil, o que impede a pretensão de cobrança de valores aos usuários, quer direta ou indiretamente, e, nos termos do artigo 28 da Lei 8.935/94, é assegurado aos oficiais de registro o percebimento integral dos emolumentos, portanto, não é possível subtrair do percentual dos emolumentos destinados a remunerar o oficial registrador parcela destinada a remunerar juiz de paz.

Em suma, os dispositivos do Projeto de Lei em questão vão de encontro às normas constitucionais e legais acerca da matéria.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja comunicada à E. Presidência do Tribunal de Justiça o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, de que o Projeto de lei 911/2014 é inconstitucional por vício de iniciativa, por infringência à gratuidade do casamento civil e ao direito dos registradores de percebimento integral dos emolumentos decorrentes do serviço prestado por delegação e que têm natureza de tributo (taxa).

Sub Censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão por ofício ao Exmo. Sr. Desembargador José Renato Nalini DD. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. São Paulo, 22.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.11.2014
Decisão reproduzida na página 179 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 048 | 30/06/2015.

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STJ: O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens particulares. Assim, impõe uma situação de igualdade entre os interessados na partilha, pois o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes. A preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendentes. Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil. Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e tem influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação legislativa própria, como no direito sucessório (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a mesma chancelada no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0563 | Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO DE HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS.

O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0563 | Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.

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