Jurisprudência mineira – Apelação – Ação de reintegração de posse c/c anulação de escritura pública de compra e venda – Aquisição de imóvel sem vaga de garagem – Erro – Inexistência

Somente o erro essencial, devidamente comprovado, pode servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico, principalmente em se tratando de direitos disponíveis

APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SEM VAGA DE GARAGEM – ERRO – INEXISTÊNCIA

– Somente o erro essencial, devidamente comprovado, pode servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico, principalmente em se tratando de direitos disponíveis e sendo os agentes pessoas maiores, capazes e em pleno uso de suas faculdades mentais, como é o caso.

– A mera insatisfação da autora com o negócio realizado não condiz com a alegação de vício de vontade, que exige, para sua confirmação e aptidão para ensejar alteração ou rescisão do negócio jurídico, prova robusta e convincente da sua ocorrência.

Apelação Cível nº 1.0024.12.302568-6/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelantes: Antônio Luiz dos Santos, Orlando Pereira da Silva e outro, Paulonício de Melo, Antônio Roberto Dias de Almeida, Geralda Valentim Lopes de Melo – Apelada: Milena Matozo Alvarenga – Relator: Des. Alberto Henrique

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2015. – Alberto Henrique – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ALBERTO HENRIQUE – Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Orlando Pereira da Silva e outros contra a sentença de f. 313/323, proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c ação de anulação de escritura pública de compra e venda ajuizada por Milena Matozo Alvarenga, perante a 12ª Vara Cível desta Capital, que julgou procedente os pedidos, determinando que os requeridos se abstenham de colocar os veículos na vaga 3 ou impedir a utilização da mesma pela autora, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por cada descumprimento; declarou nulas as alterações de números R- 4-116.323 e Av 5116.323 feitas na Matrícula 116.323 e retificações de instituição do condomínio e convenção de condomínio AV 8 Protocolo nº 364.309, de 05.07.2012, e AV 9.108.117 Protocolo nº 364.309, de 05.07.2012, efetuados na Matrícula 108.117 e determinar que os réus providenciem o cancelamento das mesmas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00; condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em R$1.000,00 para cada um.

Embargos declaratórios interpostos às f. 324/326 e rejeitados à f. 327.

Inconformados, recorrem os réus (f. 328 e seguintes), afirmando que, no contrato de compra e venda assinado pela autora, consta expressamente que ela não teria direito à vaga de garagem.

Alegam que o apartamento foi anunciado por um preço inferior visto não possuir vaga de garagem.

Sustentam que a venda da garagem foi efetuada em consonância com os ditames legais.

Afirmam a necessidade de uma ordem judicial para o cancelamento dos registros imobiliários declarados nulos.

Arguem a ilegitimidade passiva do apelante Paulonício.

Argumentam que não cometeram esbulho, visto que a autora não possui direito à vaga de garagem.

Preparo regular à f. 341.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Conheço o recurso próprio e tempestivo.

Preliminar.

Ilegitimidade passiva. Réu Paulonício.

Arguem os apelantes a ilegitimidade passiva do réu Paulonício. Sem razão, todavia. A autora pretende a declaração de cancelamento do registro nº R-4116.323, referente ao contrato de compra e venda de vaga de garagem celebrado entre Orlando Pereira da Silva e outro e Paulonício de Melo e outra. Portanto, descabida a alegação de ilegitimidade passiva.

Visto isto, rejeito a preliminar.

Mérito.

No mérito, tenho que assiste razão aos apelantes.

Com efeito, tenho que não comprovou a apelada nenhum vício ou nulidade do contrato de compra e venda que pudesse levar à anulação da rerratificação das vagas de garagem.

Não houve prova, na espécie, do vício de consentimento a ponto de levar à anulabilidade, porque ausentes os requisitos do erro ao qual se reportou a autora.

O anúncio do apartamento era claro ao dispor sobre a inexistência de garagem (f. 207/208), esclarecendo, inclusive, que “o apartamento não tem vaga de garagem e nem estacionamento, o preço deste imóvel com garagem é de 290 mil, está sendo vendido por apenas 230 mil, grande oportunidade, […]”.

Da mesma forma, o contrato celebrado entre as partes (f. 21/25) é claro ao discorrer, em letras garrafais e em negrito, que o apartamento “não tem vaga de garagem” (f. 21), o que é novamente afirmado na cláusula 9.4 (f. 24).

Ora, não é crível supor que a autora, representante comercial e, portanto, experiente, assinou os documentos esperando que o contrato fosse posteriormente substituído com as alterações requeridas, principalmente a atinente à vaga de garagem.

O certo é que a autora não negou, em nenhum momento, as assinaturas lançadas no contrato. Em nenhum momento, comprovou que teria sido coagida a assinar aqueles documentos. Assim, não há falar em ilegalidade.

Ademais, necessário assinalar que são dois os defeitos que podem inquinar o ato negocial. Um atinge a própria manifestação da vontade e influi no momento em que se exterioriza a deliberação do agente, denominando-se “vício de consentimento”. O outro afeta o ato negocial em si, salientando a desconformidade do resultado pretendido pelo agente com o ordenamento legal, sendo chamado “vício social”.

Embora a doutrina faça essa distinção entre os tipos de vícios, o Código Civil regula-os de forma conjunta. Nos termos do art. 171, é anulável o negócio jurídico por incapacidade jurídica do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Na hipótese em análise, alega a recorrida ter incidido em erro no momento da celebração do contrato, visto que acreditou que a promessa de compra e venda seria posteriormente substituída.

Sobre o “erro”, vale trazer à baila o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:

“O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede em erro. Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme seus verdadeiros pressupostos fáticos. Importa na falta de concordância entre a vontade real e a vontade declarada. […] Para que torne defeituoso o ato negocial, e, pois anulável, o erro há de ser, primeiro, a sua causa determinante e, segundo, alcançar a declaração de vontade na sua substância, e não em pontos acidentais (Código Civil, art. 138). É o que se denomina erro essencial ou substancial (definido pelo art. 139), em contraposição ao erro acidental” (Instituições de direito civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 517;519).

Portanto, somente o erro essencial, devidamente comprovado, pode servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico, principalmente em se tratando de direitos disponíveis e sendo os agentes pessoas maiores, capazes e em pleno uso de suas faculdades mentais, como é o caso.

No entanto, não verifico tal erro na hipótese. Além disso, noto que, se houve o erro, ele foi determinante diante também da negligência da autora ao não exigir as alterações no contrato antes de assiná-lo.

Dito isso, ao que parece, a autora assinou o contrato, sem a vaga de garagem, de forma livre e tinha pleno conhecimento de suas consequências.

A propósito:

“Ementa: Ação de rescisão contratual. Contrato de compra e venda de fundo de comércio. Alegação de erro por parte do comprador. Ausência de comprovação. Improcedência do pedido. – Nos termos do art. 171 do novo Código Civil, é anulável o negócio jurídico por incapacidade jurídica do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Porém, somente o erro essencial, devidamente comprovado, pode servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico, principalmente em se tratando de direitos disponíveis e sendo os agentes pessoas maiores, capazes e em pleno uso de suas faculdades mentais” (Apelação Cível n° 1.0518.06.101243-2/001 – Relator: Des. Duarte de Paula). A mera insatisfação da autora com o negócio realizado não condiz com a alegação de vício de vontade, que exige, para sua confirmação e aptidão para ensejar alteração ou rescisão do negócio jurídico, prova robusta e convincente da sua ocorrência.

A propósito:

“Ação ordinária – Nulidade – Negócio jurídico – Vício de consentimento não demonstrado – Nulidade afastada. – A teor do que determina o art. 333 do Digesto Instrumental Civil, imputa-se ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração da existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. – Não restando comprovadas as alegações apresentadas na exordial e constatando-se que o negócio jurídico realizado não foi eivado de vícios, não há que se falar em sua anulação” (Apelação Cível nº 2.0000.00.495481-0/000 – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto).

Com relação à necessidade de aquiescência da autora para realização da transferência da vaga de garagem, laborou em equívoco o MM. Juiz a quo.

O art. 1.331 do Código Civil atualmente vigente dispõe nos seguintes termos:

“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Verifica-se, pois, que a lei permitia que as partes da propriedade condominial destinadas à utilização exclusiva fossem livremente alienadas e gravadas pelos proprietários, e, com muito mais razão, entre os próprios condôminos, razão pela qual prescindível a anuência dos demais condôminos, podendo tal ter sido concretizado mediante simples instrumento particular entre os proprietários.

Com tais considerações, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto a sucumbência.

Custas recursais, pela apelada, observado o disposto na Lei 1.060/50.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS – As particularidades do caso em debate me levam a acompanhar o judicioso voto do Des. Relator.

Registro que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por duas vezes e, inclusive, com grafia em caixa alta, registrou que o imóvel estava sendo adquirido sem vaga de garagem. Tal situação foi verificada no abatimento do valor do bem.

Além disso, chamo atenção para a ausência de qualquer menção à malfadada vaga de garagem no laudo de vistoria do imóvel.

Outrossim, chamo a atenção para o fato inconteste de que a apelada alugava vaga de garagem no prédio e, também, friso que, a meu sentir, durante a instrução do feito, não foi produzida prova que pudesse atestar que a autora, representante comercial, foi levada a erro ao entabular o negócio jurídico. Ao contrário, na audiência, foi dispensada a produção da prova oral.

Ademais, segundo a convenção de condomínio, inexiste qualquer previsão quanto à inalienabilidade de vagas de estacionamento.

Por fim, registro que o culto Relator aplicou bem o direito à espécie quando entendeu pela redução do percentual da multa contratual que recaíra sobre a parte apelada.

Assim, acompanho na íntegra o voto do ilustre Relator.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA – De acordo com o Relator.
Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG| 20/07/2015.

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PEC que limita remuneração de oficiais de cartórios ao teto constitucional pode ser votado em agosto

Encontra-se em tramitação, na Câmara dos Deputados, a PEC nº 411/2014, de autoria do deputado Washington Reis (PMDB-RJ), que pretende instituir o teto remuneratório constitucional às empresas integrantes da Administração Pública e às pessoas jurídicas a ela vinculadas por contratos de concessão, permissão ou delegação de serviços públicos, como no caso dos oficiais de cartórios. A Constituição de 1988 definiu como teto da Administração Pública o subsídio do Ministro do STF

Segundo o presidente da Serjus-Anoreg/MG, deputado Roberto Andrade, a classe dos notários e registradores precisa estar atenta para não permitir que a proposta seja aprovada. “Essa PEC é mais uma ameaça a ser combatida pelas entidades de classe dos serviços extrajudiciais, pois também há outras tentativas nos últimos anos, por parte dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, que vêm colocando em risco a atividade notarial e de registro”, afirmou. A expectativa é que a PEC nº 411/2014 seja analisada na Comissão de Constituição e Justiça em agosto.

Na justificativa da proposta, o deputado Washington Reis alega que os concessionários, permissionários e delegatários dos serviços públicos, nas atuais circunstâncias, não se compatibilizam com a moralidade administrativa. Atualmente, só é possível a limitação quando os recursos para pagamento da rubrica de pessoal advém dos cofres públicos.

Fonte: SERJUS – ANOREG/MG | 17/07/2015.

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Protesto de títulos de contrato já desfeito é ilegítimo

Entendimento é da 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC.

O protesto de títulos oriundos de contrato já desfeito é ilegítimo. Entendimento foi adotado pela 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC ao julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma empresa contra o banco Barinsul.

Mesmo rescindindo contrato de compra e venda com distribuidora de produtos farmacêuticos e efetuado a devolução de toda a mercadoria, a autora teve os títulos protestados e foi inscrita indevidamente no cadastro restritivo de proteção ao crédito.

O banco pedia o afastamento da condenação imposta em primeira instância, alegando ser apenas mandatário da credora dos títulos de crédito levados a protesto, não havendo qualquer ilicitude na sua conduta.

No entanto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afastou a tese, verificando que é responsabilidade instituição financeira, “diligenciar no sentido de aferir a efetiva existência da dívida, antes de proceder as anotações restritivas, de modo que, não tendo agido, assumiu o risco advindo de sua inércia, especialmente porque restou comprovado que a negociação que deu origem à emissão das cambiais teria sido desfeita por descumprimento dos termos do ajuste pela contratada”.

Evidenciado o distrato e presumido o abalo moral decorrente da inscrição indevida, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 2013.071002-2.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 19/07/2015.

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