CGJ/SP: Registro de carta de adjudicação – Gratuidade deferida no processo judicial que abrange os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetívação do provimento jurisdicional emitido – Recurso que apenas pleiteia seja reconhecido o direito do oficial impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional – Pleito recursal que não foi objeto da decisão recorrida – Direito que não foi negado na sentença – Parecer pelo improvimento do recurso, com observação.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/127851
(292/2014-E)

Registro de carta de adjudicação – Gratuidade deferida no processo judicial que abrange os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetívação do provimento jurisdicional emitido – Recurso que apenas pleiteia seja reconhecido o direito do oficial impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional – Pleito recursal que não foi objeto da decisão recorrida – Direito que não foi negado na sentença – Parecer pelo improvimento do recurso, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que, ao deferir o registro de uma carta de adjudicação independentemente do recolhimento de emolumentos pelo interessado, pois beneficiário da gratuidade, determinou também que o Oficial observasse no futuro o disposto no Processo n° 2008/11773, a fira de se evitarem pedidos de providências análogos (fl. 41/49).

Sustenta o recorrente que a sentença contém disposição que cerceia a atividade qualificatória do Oficial. Requer o provimento do recurso para que o Oficial possa, em situações futuras, impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional e, se o caso, cobrar do interessado as custas devidas (fls. 57/62).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou a 11.85.

É o relatório.

OPINO.

Cícero da Silva Alves e sua esposa Maria de Lourdes Silva Alves apresentaram a registro uma carta de adjudicação de imóvel, extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória, sendo eles beneficiários da Justiça Gratuita por força de decisão judicial.

O registro do título sem o recolhimento de emolumentos foi negado pelo Oficial, sob alegação de que a concessão do benefício da gratuidade foi genérica e de que os requerentes seriam proprietários de outros imóveis.

Foi então instaurado este pedido de providências, a pedido de Cícero e Maria de Lourdes.

A sentença do Juiz Corregedor Permanente, alem de determinar o registro da carta de adjudicação com os benefícios da gratuidade, consignou que o Oficial deveria, doravante, adotar “o disposto no Processo n° 2008/11.773, que tem caráter normativo, a fim de se evitar futuros pedidos de providências como o presente”.

No Parecer n° 2008/11773, aprovado com caráter normativo pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Ruy Camilo, constou, fundamentalmente:

(…) o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a, parcela devida, aos tabeliães e registradores” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer 246/06-E).

Tal se dá em função do disposto no art. 3°, II, da Lei Federal nº 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (…), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

(…)

Assim, é ainda, a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, “uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos exlraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita, estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a. gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, para o que aqui interessa mais de perto, certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. “A isenção, (…), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Nessa linha, de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta, que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora, menção ao fato de a parte interessada, no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”, aludida, pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada, no sentido da exigência, de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa, que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizado da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita, no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF (julg. 16.05.2008).

O Parecer não impede que o Oficial impugne a assistência judiciária gratuita na esfera jurisdicional. Ele apenas estabelece que, uma vez concedida a gratuidade no processo jurisdicional, ela abrange automaticamente os atos notariais e de registro. Nesse sentido, outras exigências, como por exemplo o “pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do atopretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo“, se mostram inadequadas (negritei).

O disposto no Parecer não se confunde com proibição do Oficial vir a impugnar o benefício na esfera jurisdicional junto ao juízo que o concedeu, na crença de equívoco quanto à concessão da gratuidade ou de mudança da situação de pobreza outrora justificadora do benefício.

Diferente é a situação do Oficial entender que a concessão da gratuidade no processo judicial não se estende aos atos notariais/registrais decorrentes, ou exigir, em complemento à gratuidade já concedida, uma nova determinação expressa de gratuidade com relação ao ato extrajudicial em si.

Assim, entendemos que a decisão não cerceou a atividade qualificatória do Oficial e sequer se referiu ao pedido feito no recurso.

De qualquer forma, cabe consignar que, embora não se possa proibir o Oficial de, querendo, buscar a esfera jurisdicional para pleitear o que entender de direito, ele não pode obstar o registro, ou postergá-lo, até que consiga a reversão da gratuidade. E eventual decisão revogando a gratuidade, e em que termos, é matéria estritamente jurisdicional.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com a observação do parágrafo acima.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, consignando a observação feita no corpo do parecer no sentido do Oficial não poder obstar ou postergar o registro até que obtenha o que de direito na esfera jurisdicional. Publique-se. São Paulo, 10.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.10.2014
Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 065 | 01/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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