TJRS: Adjudicação compulsória. Lote – individualização.

A ausência de individualização do lote na matrícula imobiliária impede a adjudicação compulsória.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70065676033, onde se decidiu que a ausência de individualização do lote na matrícula imobiliária impede a adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação cível em face de sentença proferida nos autos de adjudicação compulsória, que julgou extinto o feito com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante alegou que, mediante promessa de compra e venda, adquiriu imóvel que se insere no todo, com 3.858,88m², sendo que a Prefeitura já regularizou o loteamento, não havendo óbice de ordem técnica para sua regularização. Alegou, ainda, que preenche os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação de seu interesse em obter o registro definitivo dos imóveis, conforme art. 1.418 do Código Civil. Entretanto, destacou o entendimento do juízo singular, no sentido de que é imprescindível o prévio registro do imóvel adjudicado, sendo que, conforme art. 16, § 2º do Decreto-Lei nº 58/37, a adjudicação compulsória serve tão somente para a transcrição do imóvel em casos de recusa dos compromitentes vendedores e não para efetuar desmembramento e individualização do bem. Posto isto, de acordo com o Relator, “o impeditivo para a concretização do direito da apelante está no fato de o imóvel não se encontrar desmembrado e individualizado, o que, por sua vez, é admitido pela própria autora” e que, “nessa linha de raciocínio, não merece reparos a decisão a quo, tendo em vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que o lote pertencente ao imóvel foi efetivamente individualizado.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula para área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social.

Regularização Fundiária de Interesse Social. Área – matrícula – abertura.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula para área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva.

Pergunta: Como o Oficial Registrador deverá proceder, no caso de Regularização Fundiária de Interesse Social, se a área a ser regularizada não tiver matrícula ou transcrição?

Resposta: Se o imóvel não possuir matrícula ou transcrição, o Oficial Registrador deverá abrir a referida matrícula. Neste sentido, vejamos o que nos ensina João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, intitulada “Coleção Cadernos IRIB Vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, p. 19:

g) Abertura de matrícula: se a área demarcada não estiver matriculada, deve-se providenciar a abertura de uma matrícula para a área abrangida pela demarcação urbanística realizada, conforme dispõe o inc. I do art. 288-A da LRP (ver Modelo nº 5).

Dispõe o § 1º do art. 288-E da LRP que, se o auto de demarcação incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação do auto de demarcação, será aberta matrícula nos termos do art. 228 da LRP, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento, nos termos do § 1º do art. 288-D da LRP, comunicará às demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas.

Existindo registro anterior e se ele tiver sido efetuado em outra circunscrição, para abertura de matrícula, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro (§ 2º do art. 288-E da LRP).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Ibama alerta proprietários rurais sobre prazo para entrega do ADA

A Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo/Ibama) comunica aos proprietários de imóveis rurais que está disponível, desde 1º de janeiro deste ano, o formulário eletrônico para preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

O prazo para entrega do ADA 2015 encerra-se em 30 de setembro. Eventuais declarações retificadoras referentes ao exercício de 2015 poderão ser entregues até 30 de dezembro de 2015.

Segundo a coordenadora de Monitoramento e Controle Florestal, Fernanda Ramos Simões, as informações relativas ao ADA devem ser apresentadas anualmente e sempre com referência ao exercício corrente, ou seja, não há possibilidade de entrega de ADA retroativo a exercícios anteriores.

Entre as atividades vinculadas ao ADA, o Ibama lembra que há uma específica, relacionada no Cadastro Técnico Federal, criada para facilitar o cadastramento dos proprietários que possuem imóvel rural sem atividade produtiva onde se exerce exclusivamente o lazer ou a preservação ambiental. A atividade está disponível com o nome “Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares”, vinculada à categoria “Uso de Recursos Naturais”.

O ADA é o instrumento legal que possibilita ao proprietário rural a redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% sobre as áreas de interesse ambiental efetivamente protegidas ao declará-las no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT/ITR).

São consideradas áreas de interesse ambiental não tributáveis as áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal, de reserva particular do patrimônio natural (RPPN), de interesse ecológico e de servidão florestal ou ambiental, cobertas por floresta nativa e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas. Assim, além de beneficiar o contribuinte pela redução da carga tributária, o ADA incentiva a preservação e a proteção das florestas e outras formas de vegetação.

Para preencher e transmitir o formulário eletrônico (sistema ADAWeb 2015), basta acessar o site do Ibama e seguir o ícone Serviços. A página do ADA possui explicações, manual de preenchimento, legislação sobre o tema e respostas às perguntas mais frequentes.

O usuário que desejar obter ou recuperar senha de acesso, especificamente, deverá entrar em contato com a equipe de atendimento dos Serviços On-line do Ibama pelo telefone (61) 3316-1677. Dúvidas sobre preenchimento do formulário ADAWeb poderão ser dirimidas pelo telefone indicado e também pelo (61) 3316-1253 ou, ainda, via e-mail para ada.sede@ibama.gov.br.

Fonte: IBAMA |  23/06/2015.

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