Provimento CNJ nº 51/2015 dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial.

Dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de homologação das sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça para produzirem efeitos no Brasil (art. 105, I, i da CF/88);

CONSIDERANDO a norma do art. 7º, § 6º do Decreto-Lei 4.657/42, que prevê a possibilidade de que a homologação do divórcio produza efeito imediato;

CONSIDERANDO que a exigência de cumprimento ou execução da sentença estrangeira homologada, nos termo do Código do Processo Civil, supõe o interesse de agir na via judicial;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizados os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, a promoverem a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

*Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 28.09.2015.

Fonte INR Publicações | 28/09/2015.

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TJ/RN: Construtora é condenada pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel

O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal, condenou a Delphi Engenharia Ltda. a pagar a um cliente os lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal do imóvel adquirido compatível com a média praticada no mercado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, desde janeiro de 2011 até o recebimento da unidade, ocorrida em 17 de maio de 2013.

A condenação se deu em virtude de atraso na entrega do imóvel na data prevista pela empresa, que também deve substituir o rodapé de cerâmica da sala de estar e das suítes do prédio em discussão na demanda judicial por outro de madeira, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a incidir a partir de 24 de junho de 2014, até a sua efetiva substituição, limitada a R$ 40 mil.

O magistrado ratificou o pagamento da multa de R$ 200,00 por dia pelo período compreendido entre 08 e 23 de junho 2014, em razão do tempo decorrido até o cumprimento da decisão liminar. Sobre todas as condenações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O autor da ação afirmou nos autos que, em 26 de abril de 2007, adquiriu perante a Delphi Engenharia Ltda. a unidade residencial, nº 302, no Bloco B do Condomínio Villa Imperial Resort e Suítes, pelo valor de R$ 271.911,00. O prazo de entrega do imóvel estava previsto para 30 de dezembro de 2010, mas a construtora não cumpriu essa promessa. Ele disse que o descumprimento do contrato pelas empresas vem causando-lhe prejuízos porque não pode dispor do imóvel para locação.

Segundo o cliente, como se não bastasse, em setembro de 2013, realizada uma vistoria no prédio adquirido, constatou-se que ele estava completamente avariado e com inúmeros defeitos. Diante dos problemas apresentados, solicitou às empresas que realizassem os reparos, mas, até fevereiro de 2014, não tinham sido feitos.

Julgamento

Quando analisou a demanda, o magistrado observou que ficou comprovado que o autor celebrou com a Delphi Engenharia Ltda, em 26 de abril de 2010, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o apartamento nº 302 no empreendimento Villa Imperial Resort & Suites, cujo prazo de entrega estava previsto para 30 de outubro de 2010, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, bem como a sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme previa a cláusula vigésima primeira.

Para ele, em princípio, não se vislumbra ilegalidade/abusividade na cláusula que estabelece a prorrogação do prazo de entrega em até 180 dias. A propósito, é o entendimento acolhido pela jurisprudência do Tribunal do RN, ao defender a legalidade da cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, por se tratar de lapso razoável diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso dela, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco atingindo a boa-fé contratual.

Entretanto, no caso, o juiz entende que não existe fatos que caracterizem o caso fortuito e a força maior. Na verdade – comenta ele – o rol de impedimentos elencado pela incorporadora, a exemplo da falta de mão-de-obra no mercado e chuvas excessivas, não se amolda ao conceito de fortuito externo ou força maior, e, assim, não serve para justificar a mora na entrega do prédio.

“É de conhecimento de todos o período chuvoso no litoral do nordeste. Não o incluir na previsão de entrega da obra denota falta grave. Ou seja, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis”, comentou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0109173-36.2014.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN | 28/09/2015.

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TRT 3ª Região: Turma considera inviável realização de penhora sobre direito possessório discutido na Justiça Comum

A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, julgou favorável, em parte, o recurso interposto por um empregado que pretendia a determinação de penhora do direito de posse sobre imóvel por ele indicado, bem como dos bens nele encontrados.

O julgador considerou inviável a penhora da posse sobre o bem indicado, registrando que o direito possessório já está sendo discutido na Justiça Comum. Ele lembrou que a comprovação da propriedade do imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 1227 do Código Civil). De forma que, sem o registro do imóvel, não se tem certeza se o devedor é o seu real proprietário, sendo inviável a penhora do imóvel, sob pena de responsabilizar terceiro que não tem qualquer relação com as partes. Na visão do juiz, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, como defende a credora e parte da doutrina, a eficácia para quitação do débito seria, no mínimo, duvidosa, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário do imóvel. E, como ponderou, mesmo que se possa auferir renda do imóvel por meio de aluguel ou no exercício de atividade econômica, nesse caso não haveria segurança jurídica para tanto, uma vez que o direito possessório está sendo discutida na justiça comum.

Mas, quanto aos bens existentes no local, o juiz deu razão ao credor. Como frisou, ainda que sob judice, é incontroverso que a executada detém a posse do imóvel, razão pela qual entendeu que deve ser deferida a penhora. Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a expedição de mandado de penhora dos bens móveis porventura existentes no imóvel indicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0168900-07.2009.5.03.0006 AP.

Fonte: TRT 3ª Região | 25/09/2015.

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