Reunião da Arpen-Brasil discute aspectos técnicos da interligação nacional

Emissão de certidão interestadual foi o principal foco das discussões

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) realizou na quarta-feira (02.09), em sua sede em Brasília, reunião para discutir a interligação nacional entre os cartórios de Registro Civil.No encontro foram trazidos à pauta os aspectos técnicos da interligação entre as centrais de informações para formar de fato a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional) que congregará todos os cartórios desta natureza do Brasil.

Participaram da reunião o presidente Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, e os diretores Ademar Custódio (SP), Anita Cavalcanti (PE), Eduardo Ramos Corrêa Luiz (RJ), Leonardo Munari de Lima (SP), Luiza Gesilânia (PE), Priscilla Milhomem (RJ), Ricardo Augusto de Leão (PR) e Robert Jonczyk (PR), além de Gustavo Henrique Cervi, técnico de informática do Sindicato dos Registradores Públicos do Rio Grande do Sul (Sindiregis).

Fonte: Arpen/Brasil | 04/09/2015.

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TJ/BA: Cartórios vão fornecer registro civil para grupos socialmente vulneráveis

Portaria conjunta número CGJ/CCI-02/2015-GSEC, publicada na edição de sexta-feira (4) do Diário da Justiça Eletrônico, determinou a realização de mutirões para expedição de registro civil de nascimento, considerado o primeiro documento de cidadania.

O objetivo é garantir condições de fornecer o registro e emitir segundas vias de certidões de nascimento e casamento, gratuitamente, para as mulheres trabalhadoras rurais, quilombolas, marisqueiras e pescadoras, entre outros grupos socialmente vulneráveis.

A portaria é assinada pelo corregedor geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, e pelo desembargador Emílio Salomão Resedá, corregedor das comarcas do interior do estado.

O documento leva em consideração que a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário vai desenvolver o Programa Nacional de Documentação da Trabalhadora Rural – PNDTR.

Expediente com este teor foi encaminhado a Corregedoria das Comarcas do Interior, sob número TJ-ADM 2015/33989, ofício número 285 – DFDA-MDA-BA. O artigo primeiro determina a relação das comarcas e os dias para atendimento do público.

Programação
Buerarema – 2 e 3/9/2015
Porto Seguro – 7/9/2015
Simões Filho – 9 a 11/9/2015
Entre Rios – 14//9/2015

Clique aqui e veja a Portaria na íntegra.

Fonte: TJ/BA | 04/09/2015.

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TJ/GO: Adolescente terá nome de pai, mãe e padrasto no registro de nascimento

A juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de uma jovem para incluir em seu registro de identidade o nome do padrasto, casado com sua mãe há 10 anos. Contudo, ela continua a ter o nome do pai biológico no documento, com quem ainda mantém convivência.

Na decisão, a magistrada ponderou que a afeição tem valor jurídico e que há uma nova vertente, dentro do direito familiar, que entende a ligação sanguínea como não suficiente, por si só, para suprir as necessidades sentimentais dos indivíduos.

“Com o passar dos anos, se verificou que imbricado ao direito à filiação estão os anseios do cidadão, de manter com os familiares um laço afetivo capaz de lhe produzir bem-estar, felicidade, segurança, estabilidade, além de outros necessários à formação social, moral e psicológica do ser humano”, destacou Sirlei.

A juíza frisou, ainda, que “pai de papel há inúmeros, mas estes nem sempre são, na prática, pais de verdade, prova disso são as constantes demandas no judiciário visando indenizações pecuniárias por abandono afetivo”.

Contexto

Para deferir o pedido, a magistrada analisou os depoimentos da adolescente, do próprio genitor, de familiares e de terceiros a fim de comprovar a existência do vínculo socioafetivo entre enteada e padrasto.

“Percebi que a vontade dos requerentes é fulcrada no afeto, no carinho e no amor de um pai para com sua filha e vice-versa, e não em interesse meramente econômico”.

O acréscimo no registro foi, inclusive, aprovado pelo pai biológico, que reconheceu a ligação sentimental existente entre a filha e o marido da ex-mulher. “Está comprovado nos autos que a menor sente o mesmo amor, carinho, respeito e confiança por ambos os pais – biológico e socioafetivo –, motivo pelo qual, em respeito ao pórtico da dignidade da pessoa e aos novos desdobramentos a que o conceito de entidade familiar tem passado, entendo por bem deferir o pedido inicial”.

Fonte: TJ/GO | 04/09/2015.

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