Agricultura aprova projeto que regula criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou projeto (PL 1548/15) do deputado Sarney Filho (PV-MA) que regulamenta a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPNs) como reserva de proteção integral.

Pelo texto, será permitida a criação da reserva em área urbana ou rural que serão consideradas de utilidade pública e de interesse social. Para efeitos fiscais, as reservas serão tratadas como zona rural.

O projeto também estabelece que as RPPNs serão criadas por ato voluntário e por iniciativa do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, e reconhecida por órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Entre os benefícios que o projeto garante ao proprietário disposto a criar uma reserva estão a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que será integral quando a área de RPPN representar mais de 30% de sua área total; dedução em valores duplicados do Imposto de Renda das despesas com a criação, instalação, manutenção e instalação de benfeitorias para a RPPN; e prioridade na obtenção de empréstimos ou financiamentos junto aos bancos oficiais de crédito.

Criação viveiros
A proposta ainda estimula a criação viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, permitindo a comercialização dessas mudas, desde que não haja o comprometimento da biodiversidade local. A reintrodução e a soltura de espécies animais silvestres também poderão ser feitas, com a permissão do proprietário da área.

Para o relator do projeto na Comissão de Agricultura, deputado Alberto Filho (PMDB-MA), a proposta vai ajudar a aumentar as áreas de reservas naturais do País. “Eu creio que esses incentivos dados para a criação dessas RPPNs vão aumentar as reservas. Vamos solucionar parte do problema ambiental porque essas RPPNs vão se somar às APPs, vão aumentar essas áreas de reservas, principalmente na zona rural.”

Aldizio Lima de Oliveira, analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observa que hoje existem no Brasil 1.400 RPPNs, incluindo os níveis federal, estadual e municipal, e o objetivo é sempre ampliar essas áreas.

Oliveira explicou que os proprietários dessas reservas podem desenvolver algumas atividades como a visitação e a pesquisa científica. “Existem casos de RPPNs que têm projetos de visitação e recreação ao ar livre; há também muitas RPPNs que servem de campo para pesquisa científica nos diversos pontos do Brasil.”

O presidente da Confederação Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Laércio Machado, ressaltou a importância da criação de uma reserva particular de conservação para toda a sociedade. “Dentro de reservas particulares você encontra inúmeras espécies, água, que é um problema hoje nas grandes capitais, qualidade de vida, bons produtos. Não são vantagens, são benefícios gerados para toda sociedade.”

Tramitação
O projeto ainda será analisado por mais três comissões da Câmara dos Deputados: de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito) e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A princípio, não precisa ser votado no Plenário, antes de seguir para tramitação no Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1548/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 04/09/2015.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Preço do negócio e valor das parcelas – fixação em moeda estrangeira. Il

Não é possível o registro de compromisso de compra e venda, cujo preço do negócio e o valor das parcelas a serem pagas forem fixados em moeda estrangeira, ainda que o pagamento seja realizado em moeda nacional.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1108833-04.2014.8.26.0100, onde se recusou o registro de compromisso de compra e venda, cujo preço do negócio e o valor das parcelas a serem pagas foram fixados em moeda estrangeira, ainda que o pagamento seja realizado em moeda nacional. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito em Nota Devolutiva decorrente do exame do compromisso de compra e venda do imóvel, considerando que a fixação do preço do negócio e as condições de pagamento foram celebradas em moeda estrangeira, violando o disposto no art. 318 do Código Civil, além do Decreto-lei nº 857/69 e da Lei nº 10.192/2001. Em suas razões, o apelante afirmou que o propósito dos contratantes foi apenas de atualizar o valor das prestações avençadas com base na variação da cotação do dólar americano, efetivando-se o pagamento em moeda corrente nacional.

Ao julgar o recurso, o Relator, após analisar o compromisso de compra e venda firmado, entendeu não restar dúvida que, apesar do pagamento em moeda nacional, o preço do negócio e o valor das respectivas parcelas foram fixados em moeda estrangeira, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, afirmou que, ao Oficial Registrador, incumbe o dever de qualificar o título que lhe é apresentado, devendo ser examinado o aspecto formal, extrínseco, e “observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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STJ: Ação demolitória é de natureza real e exige citação do cônjuge, define Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e decidiu que nas ações demolitórias, por terem natureza real, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges. O colegiado entendeu que esse tipo de ação equivale à ação de nunciação de obra nova.

O artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação de nunciação se insere entre as fundadas em direito real imobiliário, nas quais – conforme o artigo 10, parágrafo 1°, inciso I – os cônjuges devem ser necessariamente citados. “A mesma conclusão deve alcançar a ação demolitória”, afirmou o relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

As duas ações, respaldadas pelo artigo 1.280 do Código Civil e pelo artigo 934 do CPC, pleiteiam a demolição de construção ilegal ou com vício irrecuperável, como prédio vizinho em ruína ou cuja permanência traga prejuízo a propriedades próximas.

O relator lembrou que a diferença entre ambas as ações se dá em razão do estado em que se encontra a obra. Assim, a nunciação é cabível até o término da construção. A partir de concluída, ainda que faltem trabalhos secundários, cabe a ação demolitória.

Citação indispensável

No recurso julgado, o réu questionava demolição de imóvel demandada pelo município de Florianópolis. Segundo ele, não foi respeitado o litisconsórcio passivo necessário.

O TJSC havia dado decisão favorável ao município, pois entendeu que ações demolitórias teriam natureza pessoal. Desse modo, a citação do cônjuge seria dispensável, uma vez que tais ações não afetariam diretamente o direito de propriedade das partes.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin citou precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 147.769) em que se entendeu que a falta de citação de condômino litisconsorte necessário leva à nulidade do processo no qual se pleiteia a demolição de bem.

A decisão da turma foi unânime. Leia a íntegra do acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processos: REsp 1374593.

Fonte: STJ | 08/09/2015.

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