STF: 2ª Turma confirma contagem de títulos conforme edital de concurso para cartorário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33455 para garantir a um candidato aprovado no concurso público para provimento de vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima a cumulação irrestrita (ou horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme previa o edital. A regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

Liminar concedida em março deste ano pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia determinado a suspensão da realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados no concurso, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). Na sessão de  (15), o mérito do MS foi julgado e a ordem foi concedida por unanimidade de votos. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando a Administração publica um edital de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento, segundo as regras previstas no instrumento de convocação. Por isso, aqueles que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado.

No caso dos autos, segundo o relator, essa confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições impostas pela decisão do CNJ. “O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, salientou o relator.

Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.

Fonte: STF | 15/09/2015.

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TJ/RO: Correições Extrajudiciais atingem 100% das serventias

Com mais de 3 meses para encerrar o biênio administrativo, a corregedoria-geral da Justiça bate a meta de realizar correições em 100% das serventias extrajudiciais de Rondônia. A meta do Conselho Nacional de Justiça é de 50% ao ano, mas os esforços da equipe foram além já no primeiro ano, em 2014 quando foram realizadas 68 correições e 2 inspeções. Em 2015 mais 40 correições foram realizadas, indo além da meta já que realizou ainda correições em cartórios já monitorados no ano anterior.

A fiscalização e orientação foi realizada duas vezes em algumas serventias do interior e deve atingir ainda todas da capital. O trabalho, segundo o juiz auxiliar da corregedoria, Áureo Virgílio Queiroz, garante o aprimoramento dos procedimentos, a melhoria das unidades e os serviços por elas prestados à sociedade.

“Mais do que inspecionar e apontar erros, o trabalho das correições é o de implementar práticas e padronizar procedimentos no atendimento ao cidadão”, explicou o corregedor-geral, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.

As correições buscaram também a modernização das serventias, que nunca deixam de ser monitoradas pelo sistema, ligado diretamente à corregedoria. Nos relatórios emitidos, é possível verificar dados e quantitativo de taxas arrecadadas.

Mais seis cartórios de Porto Velho devem, ainda, passar por correição pela segunda vez, graças a parceria do juiz corregedor permanente da capital, Amauri Lemes. “Com esse apoio, intensificamos a fiscalização nos cartórios maiores”, finalizou o juiz auxiliar Áureo Virgílio.

Fonte: TJ/RO | 21/09/2015.

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STJ: Segunda Seção definirá se incorporadora responde pela restituição de comissão de corretagem e SATI

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.551.951) que discute a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento de ser abusiva a cláusula que transfere esses encargos ao consumidor.

O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 939. A decisão do ministro se deu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Processos: REsp 1551951
Fonte: STJ | 18/09/2015.

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