Projeto prevê implementação da biometria como forma de identificação

O relator do projeto, deputado Julio Lopes, defende ainda o uso do CPF como número único, substituindo todos os demais documentos

Sete anos após a implementação da biometria digital no sistema eleitoral brasileiro, o tema volta ao debate no plenário da Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei 1775/2015, do Governo Federal, que prevê a unificação de todos os documentos em um único, o Registro Civil Nacional (RCN). Ainda sem data marcada, o projeto será votado no plenário da Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado Federal.

O relator do projeto, deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ), informa ser a favor da utilização da biometria como ferramenta de identificação do cidadão. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já dispõe de recursos orçamentários para cobrir 80 milhões de biometrias. Além disso, o deputado acredita que o documento mais indicado para se tornar o número único de cada cidadão é o CPF.

O objetivo do projeto, de acordo com o relator, é facilitar a vida da população, desburocratizar e coibir fraudes. “Hoje, só para se ter ideia, o cidadão precisa de mais de 20 documentos para se relacionar com o Estado. Isso é lento, fragmentado, pouco inteligente e oneroso para todos”, afirma o deputado.

Segundo a especialista em direito digital Patrícia Peck, a identificação por meio da biometria é um avanço para o país. “É muito importante o Estado reconhecer o cidadão por meio da biometria digital. Isso impedirá fraudes em diversos segmentos como saúde, previdência e benefícios sociais, pois nos documentos analógicos é possível se passar por outra pessoa, mas a biometria é única”, opina Patrícia.

Alguns brasilienses veem a medida como uma forma de facilitar e desburocratizar o dia a dia. O arquiteto Bruno Lins Amaral, por exemplo, carrega diariamente na carteira cinco documentos: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Habilitação, Título de Eleitor e Carteira de Identidade Profissional. Ele considera o projeto de lei arrojado, mas tem ressalvas quanto à viabilidade da mudança. “Seria maravilhoso unificar todos os documentos. Porém, acredito que a aplicação do projeto será complicada devido à extensão territorial do nosso país. É preciso uma central de armazenamento de dados muito segura”, pondera o arquiteto.

Um dos principais entraves no projeto de lei é justamente essa questão. No entanto, o relator explica que os dados serão guardados em um sistema do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), mas informa que diversas instituições poderão continuar oferecendo o serviço de identificação ao cidadão. “A única diferença é que o TSE passará a ser o órgão fiscalizador que fará a certificação no processo de cadastramento”, esclarece Júlio Lopes.

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral Carlos Ayres Britto foi o responsável por implementar a biometria digital na esfera eleitoral, em 2008, durante a gestão dele no TSE. Segundo o ministro, o projeto acompanha o crescimento tecnológico do país. “Se aplicado, o projeto irá oferecer muita segurança e eu gosto dessa eliminação do risco. Além do mais, se parar para pensar, a proposta é uma homenagem à natureza que nos fez únicos. Não há duas pessoas com digitais iguais”, opina Ayres Britto.

CPF como número único
Há mais de 18 anos, o senador Pedro Simon comandou o Projeto de Lei 9.454/1997, com uma proposta equivalente que chegou a ser aprovada. Porém, devido a inúmeras burocracias e custos para se criar um novo registro, a lei não vingou.

O deputado Júlio Lopes acredita que a criação de um novo número foi uma das barreiras enfrentadas pelo projeto 9.454/1997 e sugere o CPF como o documento ideal para desempenhar essa função. “Se nós criássemos um novo número, obrigaríamos milhares de brasileiros e instituições a adaptarem os sistemas de controle e a jogarem fora cadastros prontos. Para que fazer isso se podemos adaptar o número que já temos?”, questiona o relator.

Para o advogado Mario Cavalheiro, a principal vantagem do Registro Civil Nacional será a coibição de fraudes. “Atualmente, não vejo muito controle quanto à emissão da segunda via de um documento, por exemplo. Qualquer pessoa pode solicitar e será atendido. Acredito que com um único documento, haverá um controle maior em relação à real identidade do indivíduo. E apoio o uso do CPF como o documento ideal para essa finalidade, pois ele já faz parte do nosso cotidiano”, afirmou.

Visando o sucesso do projeto, o relator afirma que a participação da sociedade nesta decisão é fundamental. Uma página do Registro Civil Nacional foi criada no portal da Câmara dos Deputados e é atualizada com informações sobre o Projeto de Lei, além de oferecer aos visitantes um espaço para debates.

Fonte: Correio Braziliense | 25/09/2015.

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MG: Comunicado Oficial – Recivil manterá a neutralidade frente a PEC 471/05

Resultado de consulta a registradores civis do estado pede a imparcialidade da entidade

A administração do Recivil comunica a todos os seus filiados e associados que:

1º – analisando os resultados da consulta feita aos registradores civis do estado através do site do Sindicato –  www.recivil.com.br – entre os dias 8 e 15 de setembro;

2º – bem como, levando em consideração os diversos contatos e manifestações recebidas via telefone, pessoalmente, ou através de e-mails com alguns registradores civis;

Decide manter a neutralidade perante a PEC 471/05, por entender ser este o posicionamento esperado e desejado pela maioria de seus filiados e associados.

A atual administração do Recivil reitera a comunicação do caráter democrático de sua gestão, priorizando o debate de temas relevantes para a classe dos registradores civis de Minas Gerais.

Manifestações acaloradas em defesa de opiniões e interesses pessoais distorcem do entendimento coerente da maioria dos representados que querem a entidade no exercício de suas atividades fins, sem tendência ou divisão.

O Recivil divulgará apenas informações oficiais sobre a tramitação da PEC 471/05.

Fonte: Recivil | 25/09/2015.

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SP: PROVIMENTO DO CGJ Nº 37/2015 TRATA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL

PROCESSO Nº 2013/100877 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CGJ n.º 37/2015
Modifica o subitem 125.1.1 e acrescenta os subitens 125.1.2 e 125.1.3 ao item 125, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis rurais é providência indispensável para a efetivação desse espaço territorial especialmente protegido, necessário para a preservação e a restauração de processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, imprescindíveis, por seu turno, à garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado na Constituição Federal (art. 225, caput, e § 1º, I e II);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 4º, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que desobriga a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis pelo proprietário rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que mantém a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no RI, a impor a compatibilização das respectivas normas, sob o espírito do diálogo das fontes;

CONSIDERANDO a preocupação do legislador florestal de facilitar e baratear a regularização fundiária-ambiental dos milhões de glebas existentes no Brasil, a justificar a previsão, como inovação, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e segurança jurídica, de interesse de terceiros e da própria sociedade, que, inegavelmente, é mais bem alcançada por intermédio da atuação dos oficiais de registro de imóveis e das serventias prediais as quais configuram, no presente, repositórios perpétuos de todas as informações referentes aos bens imóveis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO, por fim, que no último Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – 69º Encoge aprovou-se, por unanimidade, a adoção da proposta de provimento padrão para as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados apresentada pelo Min. Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Artigo 1º – Modificar o subitem 125.1.1 e acrescentar os subitens 125.1.2 e 125.1.3 ao item 125, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

125.1.1. Cumpre aos Oficiais de Registro de Imóveis exercer o controle sobre a averbação da área de Reserva Legal nas serventias prediais, condição indispensável para a prática de atos relativos à transmissão de domínio, desmembramento e retificação da área de imóveis rurais e registro de sentenças de usucapião, entre outros.

125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição, como previsto no item 12.5.

125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no DJE.

São Paulo, 21 de setembro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 25/09/2015.

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