Painel sobre a usucapião extrajudicial abriu a programação desta terça-feira (20/10/15)

O tema ficou a cargo do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Os debatedores foram Ubitaran Guimarães, Marcelo Rodrigues e Tania Ahualli

Na manhã desta terça-feira, 20/10, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, abriu a programação com o tema “Usucapião extrajudicial”. Participaram do painel, como debatedores, o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Pereira Guimarães; o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães Rodrigues; e a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Tânia Mara Ahualli.

Registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, Lamana Paiva explicou que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sancionado em março deste ano, introduziu na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o Registro de Imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos, que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ficou conhecida como emenda da Reforma do Judiciário.

Segundo o palestrante, a característica diferencial deste novo procedimento será a celeridade, sendo possível estimar uma duração aproximada de 90 a 120 dias, uma vez que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada, tendo em vista que se inicia com a ata notarial e posteriormente ingressa no registro de imóveis onde será processado”, afirma.

Em sua participação, o desembargador do TJMG Marcelo Guimarães Rodrigues destacou que a recente normativa definitivamente abriu espaço para o juízo discricionário do oficial registrador, atribuindo-lhe certa margem de liberdade diante de um caso concreto, algo ainda pouco comum na seara do Direito Formal. “Espera-se que, pelo novo procedimento, sem prejuízo à devida segurança jurídica, os ganhos em celeridade e custos, sobretudo no viés social, sejam amplamente palpáveis”, afirmou.

Na oportunidade, Ubiratan Pereira Guimarães reforçou a importância dos notários e os registradores trabalharem juntos. “Isso precisa ficar claro, para que se possa dar efetividade, principalmente, à usucapião extrajudicial, que poderá ser realizada a partir de março de 2016. Caso não aconteça essa simbiose, dificilmente iremos conseguir ter sucesso nessa nova competência que nos foi delegada. Acredito que esse encontro é a abertura de portas, para que, daqui em diante, possamos promover eventos conjuntos, com foco no aprendizado científico e na evolução da atividade notarial e registral em nosso país”.

A magistrada Tânia Mara Ahualli, em sua explanação, explicou que, com a usucapião extrajudicial, os notários e os registradores terão de enfrentar grandes desafios. “Para o Judiciário, é muito interessante que isso vá para a esfera extrajudicial, porque não tem litígio, não há lide. É uma questão administrativa muito difícil de resolver, porque envolve a transferência da propriedade, que é um bem muito precioso e protegido pelo ordenamento jurídico. Não podemos abrir mão de requisitos de segurança jurídica”.

Fonte: IRIB | 20/10/2015.

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AGU defende no Supremo leis que simplificam registro de financiamentos de veículos

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) conjunto de leis federais criadas para simplificar e dar mais transparência ao registro de financiamento de veículos. A constitucionalidade das normas é questionada em ações previstas para serem julgadas nesta quarta-feira (21/10).

As ações foram ajuizadas pelo Partido da República (PR) e pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBRASIL). Os alvos da entidade e da agremiação partidária são as leis federais nº 10.406/2002, 11.795/2008 e 11.882/2008, que disciplinam o registro público das alienações fiduciárias de veículos.

A alienação fiduciária é uma forma de aquisição de carros por meio da qual o devedor transfere temporariamente para o credor, em geral uma instituição financeira, a propriedade do bem. A medida é uma forma de garantir o pagamento do empréstimo, uma vez que o devedor se torna o proprietário efetivo do carro apenas quando quita o financiamento.

Os autores das ações alegam que a alienação deve ser necessariamente registrada em cartório para ser publicamente reconhecida, enquanto a legislação vigente estabelece que basta a anotação na documentação emitida pelas repartições de trânsito. Para o PR e o IRTDPJBRASIL, os dispositivos afrontam artigo da Constituição Federal que define caber a particulares exercer as funções públicas notarial e registral, além de violarem direitos do consumidor e de autonomia dos estados.

Segundo a AGU, no entanto, dispensar o registro de alienações em cartórios reduz a burocracia e elimina custos desnecessários na aquisição de carros, além de dar mais publicidade e eficácia ao negócio, “em razão da facilidade com que se pode obter conhecimento da situação do veículo”.

Mais simples, razoável e barato

A Advocacia-Geral ressalta que o objetivo das leis questionadas foi proteger o consumidor e, ao mesmo tempo, fomentar o mercado de veículos, já que o custo do registro nos departamentos de trânsito é bem inferior ao dos cartórios. “É muito mais simples, razoável e barato que, para a ciência de terceiros de boa-fé, a anotação da alienação fiduciária esteja expressa no respectivo certificado de registro e propriedade do veículo, emitido pelo Detran. A lei vigente cumpre seu papel de estímulo ao crédito e fomento à economia com a desoneração do contrato e dos custos do devedor, não havendo que se falar em ofensa à proteção do consumidor”, argumentou a AGU em manifestação encaminhada ao STF.

Também foi destacado que o artigo 22 da Constituição definiu ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos, já que é necessário dar tratamento uniforme aos temas em todo o território nacional. “Seria, na realidade, verdadeiro contrassenso estabelecer uma disciplina geral de registro, a fim de garantir certeza de orientação aos consumidores de todo o país, e permitir que cada estado disponha da forma como melhor lhes convier”, observou a AGU. Segundo a Advocacia-Geral, somente uma lei complementar, inexistente até o momento, poderia autorizar estados a legislarem sobre o assunto, razão pela qual também não é possível falar em violação da autonomia dos entes federativos.

A AGU esclareceu, ainda, caber ao poder público escolher qual atividade de registro vai delegar para os cartórios, conforme o próprio STF já reconheceu em precedentes. E que os serviços notariais são regulados por lei, devendo o Congresso Nacional delimitar as hipóteses em que um negócio jurídico depende de registro em cartório para ter existência reconhecida.

Atua nos casos a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.

Ref.: ADIs nº 4.227 e 4.333 – STF.

Fonte: AGU | 19/10/2015.

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Cartórios da Bahia melhoram serviços e recebem certificações de qualidade

Em 2012 e 2013, durante a solenidade do Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro que ocorre anualmente o 1º e o 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos de Salvador,   foram  reconhecidos como cartórios modelos em gestão e na prestação de serviços, com premiação modalidade OURO e PRATA, respectivamente nos dois anos e em 2014, entre 82 cartórios extrajudiciais brasileiros de todos inscritos na auditoria, o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador foi contemplado na modalidade OURO novamente e com os prêmios Prêmio Global Quality -Latin America Quality Institute – Ano: 2013 e Prêmio BR Quality Certification – Latin America Quality Institute – Ano: 2014.

Buscar a melhoria contínua de serviço e atendimento em um cartório não é uma tarefa fácil. É preciso alterar rotinas, melhorar os processos, diminuir desperdícios e criar uma nova cultura, o que demanda tempo, força de vontade de toda equipe e investimentos. E os cartórios que possuem Delegatários da Bahia têm investido na gestão da qualidade, tanto que a serventia 1º Tabelionato de Protesto de Salvador, recebeu nesse mês de setembro os certificados  ISO 9001 e da NBR 15906. A certificação estabelece os requisitos de sistema de gestão empresarial para demonstrar a capacidade dos serviços notariais e de registro de gerir seus processos com qualidade e eficiência. Os serviços notariais e de registro são de grande importância para assegurarem a publicidade, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos praticados.

Isso demonstra que a Bahia está no  caminho certo, buscando a melhoria nos serviços extrajudiciais  prestados,assim como no ambiente de trabalho, qualidade de vida dos colaboradores, padronização nos procedimentos operacionais, dentre outras ações implementadas,   e quem ganha é a sociedade comoo serviços de qualidade, a rapidez e segurança jurídica.

Os Certificados e prêmios mostram a busca e dedicação das serventias extrajudiciais com delegatários para melhoria dos serviços notariais  e de registro da Bahia, mesmo com um período curto de privatização, os cartórios baianos não estão deixando a desejar em comparação aos outros Estados do Brasil.

O 1º Tabelionato de Protesto de Títulos  e o 4º ofício de Protesto de Títulos de Salvador  estão inscritos no PQTA 2015 e esperam ser contemplados e reconhecidos pelo serviço de excelência que vêm prestando aos cidadãos. O Prêmio de Qualidade ANOREG BR – PQTA é apenas uma forma de reconhecer que o serviços notariais e de registro estão sendo prestados de melhor forma: com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência adotando os requisitos exigidos pelo NBR 15906, e a auditoria é realizada por uma Certificadora  Portuguesa independente –  APCER.

Fonte: Anoreg/BR – ANOREG/BA | 20/10/2015.

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