Liberada divulgação de testes psicotécnicos em concurso do TJMG

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) liberou, na sessão desta terça-feira (10/11), a divulgação do resultado dos testes psicotécnicos aplicados aos candidatos que participam do concurso para outorga de delegação de atividade notarial e de registro no estado de Minas Gerais.

A decisão foi tomada durante a 220ª Sessão Ordinária, quando o Plenário analisou liminar deferida pelo conselheiro Fabiano Silveira, que suspendeu provisoriamente a divulgação do resultado dos testes, após uma candidata do concurso questionar a exigência de exame psicotécnico para a atividade notarial ou registral. A liminar determinava ainda o prosseguimento regular das demais fases do concurso, bem como a realização do teste psicotécnico, até a decisão final do Conselho. O teste foi aplicado no último dia 17 de outubro.

A etapa do teste psicotécnico estava prevista no edital de abertura do concurso (Edital n. 1 de 2014), mas a candidata questionava se o exame deveria ser aplicado, tendo em vista a aprovação da Súmula Vinculante n. 44, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de abril deste ano. A súmula dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Por maioria, o Plenário, com amparo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da matéria, não ratificou a liminar, destacando que o concurso em questão não habilita o candidato a exercer cargo público, mas tão somente a desempenhar, por delegação, competências relativas às funções públicas relacionadas a notas e registros. Desse modo, não há objeção à realização do exame psicotécnico dos candidatos e o regular prosseguimento do certame.

Item 86 – Procedimento de Controle Administrativo 0004928-96.2015.2.00.0000

Fonte: CNJ | 11/11/2015.

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TJSP nega união estável a mulher que não tinha chave da casa do namorado

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.

Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.

Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.

Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.

Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.

Clique aqui para ler o voto vencedor.

Apelação 0014396.19.2013

Fonte: Recivil – TJ/SP | 11/11/2015.

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Lei cria Programa de Combate ao Bullying

A Presidência da República sancionou, no último dia 6, projeto de lei que institui o Programa de Combate ao Bullying. A Lei nº 13.185 entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação oficial.

De acordo com a advogada Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do IBDFAM, já existem algumas leis municipais e estaduais em vigência no país, como a Lei Nº 13.474/2010, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o combate da prática de bullying por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e a Lei nº 4.837/2012, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

No entanto, o PL 5369/2009, agora convertido em lei, trata-se de um programa que visa à prevenção e à conscientização. “Ou seja, ao invés de tipificar um crime e punir, esse programa busca atuar mais fortemente na prevenção, para evitar mais vítimas de bullying”, diz.

“Desse modo, a importância desse projeto se mostra evidente. A proteção da criança e do adolescente inicia com a prevenção, não bastando apenas criar dispositivos legais para punição dos agressores, esquecendo-se do apoio psicológico, médico e educacional de que as vítimas precisam. E o fato desse programa trabalhar também com capacitação de docentes e equipes pedagógicas, será um grande passo para que possamos proteger e prevenir esse tipo de violência”, diz.

O que é bullying – A lei estabelece que, para os efeitos de sua aplicação, considera-se bullyingtodo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

São características de bullying, ainda de acordo com a lei, ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.

A lei classifica a prática em verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir;psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

O programa– O Programa de Combate ao Bullying pretende capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.

O Programa prevê também integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e formas de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros;evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil, dentre outras medidas.

Fonte: IBDFAM | 11/11/2015.

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