SP: TERMO DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CPF ESTÁ DISPONÍVEL AOS CARTÓRIOS NO PORTAL DA CRC

A partir de 1º de dezembro, os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo poderão emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Receita Federal do Brasil, no ato do registro de nascimento. As unidades que quiserem realizar a emissão devem assinar, com o Certificado Digital do Oficial, o Termo de Adesão que está disponível na página da Central de Registro Civil (CRC) a partir desta quinta-feira (19.11).

Embora a emissão não seja obrigatória, traz benefícios à serventia: ampliação dos serviços prestados e, com o acesso à base de dados da Receita Federal, preenchimento automático de informações do cidadão no ato do registro a partir do número de CPF. Também possui fim estratégico, uma vez que a interligação dos registros civis com a base da Receita Federal permitirá aos cartórios acolherem novos serviços, ao mesmo tempo que viabilizará uma integração que poderá se consolidar no número único do cidadão.

Haverá treinamento para a emissão do documento no dia 26.11 na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para os registradores civis e desenvolvedores de sistema dos cartórios.

Para que todos os cartórios interligados à Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional) possam emitir o CPF, tal como o Estado de São Paulo, um aditivo ao convênio entre Arpen-SP e Receita Federal está sendo finalizado no decorrer do mês de dezembro.

TREINAMENTO
Data: 26 de novembro de 2015
Horário: 13h
Local: Auditório Arpen-SP
Endereço: Praça Dr. João Mendes, 52 – cj. 1102 – Centro – São Paulo – SP

Fonte: Arpen/SP | 19/11/2015.

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STJ: Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.

A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.

Direito subjetivo x potestativo                    

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo.

A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.

Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.

Decadência

No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.

O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.

Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.

Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.

A notícia refere-se ao seguinte processo REsp 1216568.

Fonte: STJ | 19/11/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento de usufruto, em virtude do falecimento do usufrutuário

Usufruto – cancelamento. Falecimento do usufrutuário

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento de usufruto, em virtude do falecimento do usufrutuário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: Falecendo o usufrutuário, é necessário apresentar o seu inventário para o cancelamento do usufruto?

Resposta: Neste caso, a extinção do usufruto se dará pela morte do usufrutuário, não sendo necessária a apresentação, perante o Registro de Imóveis, do inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus para o cancelamento pretendido. O cancelamento do usufruto deverá ser requerido pelo interessado (assinatura com firma reconhecida), acompanhado da certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como prova do recolhimento do ITCMD, se for o caso, e assim o exigir a lei estadual.

Ainda sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:

“Se o direito real de usufruto nasce e é constituído pelo registro, a causa extintiva impõe como consequência necessária, o cancelamento junto ao registro de imóveis para que seus efeitos cessem frente à terceiros, como alude o art. 252 da LRP.

(…)

Extinto o usufruto, seria de rigor o procedimento judicial, já que a lei processual estabelece a maneira adequada para o seu cancelamento (art. 1.112, VI, CPC)? Por seu turno, o art. 250, III, da LRP dispõe que o cancelamento de registro se fará com requerimento do interessado, instruído de documento hábil, ao oficial do cartório.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 149-150).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/11/2015.

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