1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto: Prescrição de cheque Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos falta de uniformidade das decisões do TJSP- inexistência de falta funcional.


  
 

0030985-21.2015 Pedido de Providências Wilson Roberto Gava – Prescrição de cheque Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos falta de uniformidade das decisões do TJSP- inexistência de falta funcional. Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Wilson Roberto Gava, por meio de mensagem eletrônica, visando a apuração da conduta do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alega o reclamante que recebeu um cheque no valor de R$18.000,00, que ao ser encaminhado para cobrança bancária retornou pela alínea 12. Assim, procurou o tabelionato, que não realizou o protesto, devolvendo o título em 26/08/2010. Por diversas razões, só voltou a apresentar o cheque para protesto este ano. O título foi devolvido, sob o argumento da ocorrência de prescrição de 5 anos. Requereu as providências cabíveis. O Tabelião alega que a primeira devolução, em 2010, se deu por não ter sido o emitente encontrado no endereço declarado. Argumenta que o título perdeu força executiva, e deste fato já se passaram 5 anos, de forma que está prescrito. Em defesa de sua qualificação, cita recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em que um tabelião foi responsabilizado pelo protesto de título prescrito (fls. 06/07 e documentos de fls. 08/24). Foi juntado parecer do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, às fls. 33/53, com documentos às fls. 54/63. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que as reclamações formuladas por e-mail têm como finalidade dar notícia a este Juízo Corregedor de eventuais ilegalidades ou irregularidades cometidas pelos Oficiais. Assim, o presente feito tratará exclusivamente da conduta do Tabelião ao qualificar o título, para analisar se as exigências formuladas são cabíveis. Eventual discussão sobre o cheque protestado, em si, deve obedecer as formalidades legais, sendo o procedimento cabível o pedido de providências, formulado por advogado devidamente constituído. Como bem exposto, existe recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, baseada em acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Tabelião deve verificar a prescrição dos títulos, sob pena de responsabilidade, caso o protesto venha a ser considerado indevido. O argumento principal utilizado é o de que o advento da Lei 11.280/06 alçou a prescrição ao patamar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, ou seja, integrando a análise formal do título pelo Tabelião. Apesar dos respeitáveis argumentos, sigo o entendimento exposto pelo IEPTB/SP, em seu primoroso pronunciamento. Isto porque a Lei 11.280/06 acrescentou ao §5º do Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” Fica claro que a lei refere-se expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continua vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.N) Portanto, entendo que não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário. Contudo, é assegurada aos Oficiais a liberdade para qualificação de títulos, dentro das regras legais e jurisprudenciais. Destarte, diante das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionadas nestes autos, considero que o 10º Tabelião de Protestos da Capital agiu dentro do esperado, pois entendeu, naquele momento, que a prescrição passou a ser considerada como característica formal do título, permitindo o exame desta matéria em sua qualificação. Não há, pois, falta funcional caracterizada, por tratar-se de caso isolado e justificável. Porém, deve o Tabelião atentar ao exposto na presente decisão, em suas futuras apreciações da matéria. Por fim, cabe citar breve passagem do respeitável parecer do Dr. José de Mello Junqueira, o que realmente justificaria um exame em caráter normativo pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “(…) a atual situação do tabelião de protesto frente à questão do protesto de cheque prescrito é bastante delicada. Se recepciona a protesto cheque prescrito, abre ensejo para ser acionado na Justiça pelo devedor, com base na jurisprudência já mencionada. Se não recepciona, pode ser acionado pelo credor, que alega não caber ao tabelião investigação da prescrição” Do exposto, determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 254)

Fonte: DJE/SP | 17/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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