Artigo: Reprodução humana assistida começa a se desjudicializar – Por Jones Figueirêdo Alves

* Jones Figueirêdo Alves

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.121/2.015, de 16 de julho, especificando novas normas éticas para o emprego das técnicas de reprodução humana assistida (RHA), como as de permitir exceções ao limite da idade máxima de gestação de RHA estabelecido aos cinquenta anos, admitidas por fundamentos científicos e sem os riscos graves de saúde; disciplinar a transferência embrionária, em quantitativos dependentes de determinada idade; disciplinar a gestação de substituição (cessão temporária de útero), entre muitas outras diretivas.

Mas não é só: torna expressas as permissões do uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e de pessoas solteiras e da gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.

Nessa linha, foram também recentemente editados enunciados jurídicos, segundo os quais se considera possível o registro de nascimento de filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local. Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29 de setembro 2015 e Enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de 23 de Outubro de 2015.

Pois bem. Agora é editado o Provimento 21/2015, de 29 de Outubro de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (publicado no DPJ-PE, de 04 de novembro de 2015, pgs. 161-162), de nossa autoria enquanto Corregedor-Geral de Justiça em exercício, regulamentando o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos, e tornando admitida, expressamente, a multiparentalidade.

É o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria-Geral de Justiça no país a sufragar o entendimento exposto nos referidos enunciados e na diretriz da Resolução 2.121/2015, do CFM.

O Provimento institui medidas desburocratizantes ao registro civil e serve, com ineditismo, a desjudicializar as hipóteses de reprodução assistida, quando para os fins de registro, exigível era a intervenção judicial, designadamente diante dos inúmeros casos de gestação de substituição (gestação por outrem) ou de projetos parentais por casais homoafetivos.

O provimento é exauriente a orientar os Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos assentos de nascimento, com a documentação a instruir os registros, importando segurança, celeridade e eficiência para o ato registral e buscando contribuir, juridicamente, com a evolução científica dos direitos de reprodução. Bem de ver, é a justiça correcional que se coloca a serviço do cidadão e da ciência.

As técnicas de reprodução humana assistida (RHA) no projeto parental de geração de um filho assumem avanços científicos que o direito tem assistido, de perto, sem acompanhá-los, todavia, em molduras jurídicas adequadas. A falta de normas legais disciplinadoras, em paridade com as diversas vertentes da RHA, tem sido suprida, apenas, por normas éticas para a utilização das técnicas, constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Antes, as técnicas de reprodução assistida eram destinadas, apenas, ao mero enfrentamento de problemas de infertilidade. Agora, para além disso, o manejo científico, no trato da procriação, ganha novas demandas de interesse, a exemplo:

Do congelamento de óvulos, em sua preservação para gravidez futura, postergada a maternidade por circunstâncias e razões diversas, como a de um tratamento de câncer ou da prioridade de um objetivo profissional da mulher no mercado de trabalho;

Da utilização ou não de embriões excedentários, havidos das técnicas de fertilização, quando se discute a custódia, os eventuais descartes ou a destinação deles para pesquisa de células-tronco embrionárias ou, ainda, para a adoção;

Dos projetos parentais constituídos por famílias monoparentais (formadas por mãe ou pai e o filho) ou por famílias homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, onde, inexoravelmente, a maternidade ou paternidade se apresentam dúplices.

Em todos os casos, o Direito tem ficado aquém da melhor resposta jurídica, diante da inexistência de instrumentos legais específicos, reservando-se apenas à doutrina e à jurisprudência, por decisões judiciais consentâneas, as soluções tópicas e ideais diante do que a ciência médica da reprodução assistida tem empreendido em prol dos direitos reprodutivos ou procriativos.

O Provimento 21/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 29.10.2015, é um feliz começo, colocando a reprodução assistida no direito que lhe cabe.

_________________

* Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Consultor Jurídico | 21/11/2015.

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SP: Provimento CG Nº 53/2015 – Adequação das disposições do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do Tabelionato de Protesto

Adequação das disposições do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do Tabelionato de Protesto – PÁG. 36

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Provimento CG Nº 53/2015 O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a edição da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Código de Processo Civil);
Considerando a necessidade de adequação das disposições do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do Tabelionato de Protesto, às normas da referida Lei;
Considerando as sugestões apresentadas pelo Instituto De Estudos De Protesto De Títulos e o decidido no Processo CG nº 2013/00140479,
R E S O L V E : 
Artigo 1º – Acrescentar ao item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que contém os subitens “20.1.” e “20.2.”, os subitens “20.3”; “20.4.”; “20.5.”, “20.5.1.”, “20.5.2” e “20.5.3”; “20.6”; “20.7” e “20.7.1”, e “20.8”, nos seguintes termos:
“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.
20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil.
20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, §3º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico.
20.3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523.
20.4. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
20.5. Tratando-se de determinação judicial de protesto da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo da legislação processual civil, encaminhada diretamente ao Tabelionato ou Serviço Distribuidor, fica dispensada a apresentação de formulário de apresentação.
20.5.1. Ausente menção expressa acerca do procedimento a ser adotado na hipótese de pagamento, o Tabelião informará o Juízo e aguardará instruções de como efetuar o repasse do valor.
20.5.2. Registrado o protesto, o Tabelião remeterá ao Juízo o instrumento respectivo.
20.5.3. Aplica-se o disposto no presente item, no que couber, às determinações judiciais expedidas pela Justiça do Trabalho.
20.6. Caso não tenha sido determinada a suspensão judicial dos efeitos do protesto, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do termo de protesto.
20.7. Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.
20.7.1. A apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor.
20.8. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto, os dados da serventia, o nome e a qualificação do devedor, a discriminação do ato praticado e o valor da dívida.”

Artigo 2º – Alterar a redação da alínea “a” do subitem “34.1.” e acrescentar o subitem “34.5”, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
a) cheques emitidos há mais de cinco anos; 
b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
e) apresentação em lotes.
34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação:
a) documento idôneo comprobatório do endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado e papel timbrado e com identificação do signatário;
b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.
34.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, pode o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.
34.4. Não conformado com a razão da recusa, o apresentante pode formular pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor Permanente competente, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.
34.5. O disposto neste item aplica-se também aos demais títulos e documentos de dívida, cujo vencimento tenha ocorrido há mais de cinco anos.”
Artigo 3º – Alterar a redação do subitem
“44.2.1.” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “44.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM nº 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no item 87.2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.” 
Artigo 4º – Acrescentar ao item “55”, que contém os subitens “55.1.” , “55.2.” e “55.3, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens “55.4.”, “55.4.1.”, “55.4.2.” e “55.4.3.”:
“55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.
55.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.
55.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá:
a) o nome do devedor;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;
d) a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 correspondente à faixa de valor em que se insere;
e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.
55.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
55.4. Sem prejuízo à publicação em jornal de circulação diária, o edital poderá ser publicado na internet na URLwww.editaisdeprotesto.com.br, de responsabilidade do IEPTB-SP – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção São Paulo.
55.4.1. A publicação do edital pela internet será gratuita e conterá ferramenta de busca baseada no CPF ou CNPJ do devedor ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto.
55.4.2. Os Tabeliães de Protesto que optarem pela publicação na internet remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-SP, devendo constar todos os elementos do item 55.2, devendo divulgar em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o endereço eletrônico da publicação de editais.
55.4.3. A consulta será aberta e gratuita a todos os usuários.” 

Artigo 5º – Acrescentar ao item “79” e suas alíneas “a” a “c”, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a alínea “d”, nos seguintes termos:
“79. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:
a) se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;
b) se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observada a alínea b do item 77 deste Capítulo; ou c) se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto (item 23.1 e 67 deste Capítulo).
d) na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica.” 
Artigo 6º – Alterar a redação do item “96” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: “96. O cancelamento do protesto também pode ser requerido, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação em dinheiro por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos da legislação processual civil.” 
Artigo 7º – Alterar a redação dos itens “106” e “108” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.”
“108. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados.” 

Artigo 8º – Este Provimento entrará em vigor na mesma data do início de vigência da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Código de Processo Civil). São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO 
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Anoreg/SP.

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SP: PROVIMENTO CSM Nº 2317/2015 – DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO EXERCÍCIO DE 2016

PROVIMENTO CSM Nº 2317/2015

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2016.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,
RESOLVE:
Art. 1º – No exercício de 2016 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
08 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
09 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
24 de março – quinta-feira – Endoenças;
25 de março – sexta-feira – Paixão;
21 de abril – quinta-feira – Tiradentes;
1º de maio – domingo – Dia do Trabalho;
26 de maio – quinta-feira – Corpus Christi;
09 de julho – sábado – data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro – quarta-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – quarta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro – sexta-feira – Dia do Funcionário Público;
02 de novembro – quarta-feira – Finados;
15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República;
08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça.
Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 22 de abril, 27 de maio e 14 de novembro.
§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.
Art. 3º – No dia 10 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
Art. 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II – 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.
Art. 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.
Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Decano em exercício, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público. DJe de 17.12.2015 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 18/12/2015.

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