POVO REBELDE E OBSTINADO – Amilton Alvares

A nossa tendência é culpar os governantes. E nessa hora não lembramos que o governante saiu do povo para governar. A suma disso é que o político é alvo de nossa indignação e assim deixamos de olhar para nós mesmos. Esquecemos que a corrupção está no DNA da raça humana. O pecado fez o estrago e tudo está bem explicadinho na Bíblia: “Porque os homens desprezaram o conhecimento de Deus, o próprio Deus os entregou a uma disposição mental reprovável para a prática de coisas inconvenientes” (Romanos 1:28). Somos todos pecadores. Não há um só justo. Essa é a dura realidade, quer você goste ou não dessa conclusão.

Tropeçamos e erramos porque queremos fazer as coisas do nosso jeito. Dizemos ou pensamos – “Deixa Deus cuidar do seu céu, porque, aqui na terra, cuido eu da minha vida”. No fundo, acreditamos que podemos cuidar da nossa vida, fazer e acontecer, deixando Deus à margem. Caímos e levantamos; somos teimosos e obstinados, aí Deus, às vezes, tem de permitir alguma tribulação ou tragédia para dar uma sacudida na gente. E se esse é o seu caso, se a tribulação levou você a se encontrar com o seu Salvador, dê glória a Deus por isso. Talvez você tenha adquirido maior compreensão daquilo que pode ser qualificado como “gloriar-se nas próprias tribulações”.

Precisamos aprender a ouvir e ver os sinais do Espírito Santo. Antes de sair por aí, querendo resolver tudo no braço ou na própria força, precisamos pedir discernimento espiritual a Deus. A proposta de Deus é de que não andemos conforme o curso deste mundo, porque se nos conformarmos com o andar da carruagem isso não vai nos fazer felizes. Precisamos compreender que somos forasteiros e peregrinos neste mundo. A nossa pátria está no céu. Lá não haverá mais choro, nem pranto nem dor, mas aqui estamos inseridos num ambiente de sofrimento. Somos todos culpados e precisamos do Salvador. O discurso de Estevão perante o Sinédrio, antes de seu apedrejamento, ainda é atual e exige reflexão: “Povo rebelde, obstinado de coração e ouvidos! Vocês são iguais aos seus antepassados: sempre resistem ao Espírito Santo!” (Atos 7:51). Estevão morreu apedrejado, mas, ali, Deus começou a tocar o coração de Paulo para se engajar na obra, por isso a igreja chegou até nós (Atos 7:58). Não podemos nos enganar e achar que só os políticos são corruptos. Precisamos conter a nossa rebeldia e obstinação. E a cegueira também! Se não resistirmos ao Espírito, naturalmente chegaremos à conclusão de que precisamos da salvação de Jesus de Nazaré. Quanto à política, podemos e devemos orar para Deus levantar um Paulo, um Estevão ou uma Débora para conduzir esta nação. Oremos pelo Brasil!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. POVO REBELDE E OBSTINADO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0237/2015, de 21/12/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/12/21/povo-rebelde-e-obstinado-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJRN – Concurso notários: cartórios serão objeto de nova audiência de escolha

A Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tornou sem efeito os atos de outorga das delegações de atividades notarial e de registro em favor dos candidatos aprovados no concurso público que não assumiram no prazo estipulado ou renunciaram a referida outorga na modalidade ingresso. A disposição está na Portaria nº 1.976/2015-TJ, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 16 de dezembro.

Assim, serão objeto de nova audiência de escolha (em data a ser marcada) os seguintes cartórios: 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante; ofícios únicos de Angicos, Cerro Corá, Jaçanã, Pedra Grande, Senador Georgino Avelino, São Fernando, Porto do Mangue, Paraú, Japi, Caiçara do Norte, Galinhos, Jardim de Angicos, Riacho da Cruz, Ipueira, João Dias e Taboleiro Grande.

A iniciativa considerou o Ofício 2.822/2015-CGJ/RN, de 15 de dezembro, em que o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, encaminhou a relação dos candidatos nessa situação. Os atos de outorga haviam sido publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico de 10 de setembro de 2015.

O concurso para cartorários foi iniciado em 2012 para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e previa a outorga para delegações de atividades em 119 serventias vagas.

Fonte: TJ/RN | 18/12/2015.

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TJDFT: Compra e venda. Vaga de garagem. Prédio comercial. Convenção condominial – autorização

A Lei nº 12.607/12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111630476, onde se decidiu que a Lei nº 12.607/12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais, sendo aplicável ao caso o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Divino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, considerando legal a exigência formulada pelo Oficial Registrador, no sentido de se exigir autorização para alienação de vaga de garagem na convenção de condomínio, conforme previsão do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Inconformado, o apelante argumentou que o registro do contrato foi prenotado em 2013, sendo devolvido com nota de exigência expondo a inexistência da referida autorização. Aduziu, ainda, que apresentou impugnação, onde expôs que a vaga de garagem em prédio comercial é considerada unidade autônoma, com matrícula própria e suscetível de alienação. Por fim, defendeu que o condomínio foi constituído anteriormente à Lei nº 12.607/12, de modo que suas disposições não podem ser aplicadas ao caso concreto, além de argumentar ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo do Código Civil, no sentido de ser extirpada da norma a restrição de venda de vaga autônoma de garagem em condomínio comercial a pessoa estranha ao condomínio.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a lei não excluiu as vagas de garagem situadas em prédios comerciais da exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a sua alienação. Além disso, afirmou ser irrelevante para o caso os fatos de o box de garagem ter sido registrado em 2005; de a alienação fiduciária ao promitente-vendedor ter ocorrido em 2010 e de o condomínio ter sido constituído em 2011, uma vez que, o que importa é a norma vigente ao tempo da celebração do instrumento de compra e venda, no caso, em 2012, quando já vigente a atual redação do § 1º do art. 1.331 do Código Civil, trazida pela Lei nº 12.607/12. Finalmente, concluiu que “aplica-se, ao caso, portanto, os ditames do § 1º do art. 1.331 do Código Civil, prestigiando o princípio do tempus regit actum. Dessa forma, para a alienação da vaga de garagem é necessária autorização expressa na convenção de condomínio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 17/12/2015.

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