BRASIL ATINGE MARCA HISTÓRICA DE 1% DE SUBREGISTRO SEGUNDO O IBGE

Pesquisa Estatísticas do Registro Civil aponta queda de 17,6% nos últimos 10 anos. São Paulo é o Estado com o menor índice de crianças sem registro civil de nascimento (0,5%).

Em 2014 o Brasil atingiu a marca histórica de 1% de crianças em registro de nascimento no mesmo ano de nascimento. O índice, divulgado nesta segunda-feira (30.11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), supera em larga escala a marca de 5% estipulada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como meta aceitável para a erradicação do número de crianças sem certidão de nascimento, uma das metas do milênio da entidade.

O sub-registro considera nascimentos não registrados no mesmo ano ou até o fim do terceiro mês do ano seguinte e é calculado a partir da comparação dos registros de nascimentos com as projeções populacionais. Em 1980, foi estimado em 23,8% e a partir de 2001, quando marcava 22,1%, houve uma trajetória de queda constante.

Em 2013, o Brasil atingiu a meta mínima da ONU, de 5,1%, e em apenas um ano conseguiu reduzir a para  1%. Nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, o sub-registro está praticamente erradicado, mas ainda permanece alto no Norte (12,5%) e Nordeste (11,9%).

Grande parte da conquista deste índice deve-se ao empenho dos Cartórios de Registro Civil e às políticas públicas neste sentido. Segundo o IBGE, as unidades interligadas dentro das maternidades para emissão do registro de nascimento e a realização de campanhas nacionais contribuíram para melhorar as estatísticas.

Registro tardio

O índice de registros de nascimento tardios, aqueles ocorridos com até três anos de atraso, também diminuíram no País, chegando a 3,2%. A média nacional dos registros tardios caiu de 26,1%, em relação aos nascimentos registrados em 1974, para 3,2% daqueles registrados em 2011. Os maiores percentuais de registros tardios são observados nos estados da região Norte e Nordeste: Acre (17,7%), Amazonas (15,2%), Pará (14,9%), Amapá (12,8%), Roraima (11,7%), Maranhão (10,4%) e Piauí (6,7%). São Paulo, por outro lado, apresentou o menor percentual (0,5%) de registros de nascimentos tardios com até três anos de atraso.

Casamentos

O número de casamentos aumentou 37% em 40 anos. Sergundo dados do IBGE, o Brasil registrou 1,1 milhão de casamentos, número 37,1% superior ao total de casamentos registrados em 1974, data da primeira pesquisa feita pelo IBGE. Na época, o país teve 818,9 mil casamentos registrados.

Casamentos homoafetivos

Em 2014, houve 4.854 registros de casamentos (0,4% do total de casamentos) entre cônjuges do mesmo sexo, dentre os quais 50,3% (2.440) eram entre cônjuges femininos, e 49,7% (2.414) entre cônjuges masculinos.

O Sudeste concentrou o maior percentual de uniões homoafetivas, com 60,7%), seguido pelas regiões Sul (15,4%), Nordeste (13,6%), Centro-Oeste (6,9%) e Norte (3,4%). Na região Sudeste, as maiores concentrações percentuais de uniões homoafetivas foram evidenciadas no estado de São Paulo com 66,9 % para o conjunto masculino e 71,9% para o feminino.

Idade média de casamento

A idade média dos cônjuges solteiros homens, na data do casamento, passou de 27 anos para 30 anos, entre 1974 e 2014, enquanto entre as mulheres passou de 23 para 27 anos, nesse período. Entre os cônjuges de mesmo sexo, a idade média observada foi de 34 anos para homens e mulheres, em 2014.

Nos grupos etários de 15 a 19 anos e 20 a 24 anos, observou-se nos últimos 40 anos a tendência de redução dos casamentos, evidenciando a postergação dessas uniões para idades mais avançadas. No conjunto das mulheres para o grupo de 20 a 24 anos, a taxa passou de 61,67‰, em 1974, para 30,01‰, em 2014. No grupo de 30 a 34 anos ela mais que dobrou nos últimos vinte anos no grupo de 30 a 34 anos (9,11‰, em 1994, para 21,40‰, em 2014).

Recasamentos

Embora os casamentos entre cônjuges masculino e feminino solteiros permaneçam como o conjunto majoritário em relação aos outros estados civis, essa tendência vem diminuindo gradualmente com o passar dos anos. Entre 2004 e 2014, verificou-se uma redução de 9,9 pontos percentuais nesse indicador (de 86,3% para 76,4%). Em paralelo, houve crescimento da proporção de recasamentos (quando pelo menos um dos cônjuges tinha o estado civil divorciado ou viúvo), representando 23,6% do total das uniões formalizadas, em 2014, contrastando com os percentuais de 13,7% (2004) e 17,6% (2009).

Fonte: Arpen/SP | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade

Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda – transmissão da propriedade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, art. 26, § 6º) existe a previsão da utilização do compromisso de compra e venda, devidamente acompanhado da prova de quitação e recolhimento do ITBI, para registro de transmissão de propriedade, sem a necessidade da lavratura de escritura pública definitiva. No caso de loteamentos anteriores à referida lei, pode ser aplicado o mesmo entendimento?

Resposta: De início, é importante esclarecer que os loteamentos anteriores à Lei nº 6.766/79, ainda que urbanos, continuam a ser regido pelo disposto no Decreto-Lei nº 58/37, bem como por seu regulamento (Decreto nº 3.079/38), assim como os loteamentos rurais. Sendo assim, é esta a legislação que deverá ser utilizada para fundamentação da resposta dada.

Portanto, apenas a partir da edição da Lei nº 6.766/79 foi permitida a utilização do compromisso de compra e venda, devidamente quitado, acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido para a transmissão da propriedade. Entretanto, tal disposição ou semelhante, não constava dos diplomas anteriores, razão pela qual, não podem ser aplicados ao caso apresentado pelo consulente. Posto isto, conforme afirmamos inicialmente, apenas os contratos firmados a partir da Lei nº 6.766/79 poderão se valer desta disposição. Nos demais casos, a escritura pública definitiva deverá ser exigida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Contrato de locação – averbação. Dupla garantia – impossibilidade

Não é possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/97297 (Parecer nº 395/2015-E), onde se entendeu não ser possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, devendo ser mantida a decisão exarada, negando-se o pedido de averbação.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa de averbação de aditivo de contrato de locação, sob o fundamento de que o instrumento prevê dupla garantia, fiança e caução, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. Em suas razões, o recorrente alegou ser possível a referida averbação, negando a existência de dupla garantia e defendendo a cindibilidade do título.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a cláusula quarta do aditivo prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real) e entendeu que “não convence o argumento de que o aditivo descreveu o imóvel somente para demonstrar a capacidade econômica dos fiadores e, portanto, sua idoneidade. Pelo contrário. A cláusula é clara ao dispor que os fiadores não podem alienar ou onerar o imóvel. Cuida-se, evidentemente, de garantia real.” Além disso, apontou que, ao estabelecer a dupla garantia, o contrato esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações e entendeu correta a negativa de averbação por parte do Oficial Registrador, devendo o contrato ser aditado para que seja excluída uma das garantias, a fim de que seja adequado à Lei de Locações. Destacou, ainda, que “não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.”

Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria apontou que “nem mesmo a tese da cindibilidade aproveita ao recorrente. Por duas razões. A primeira é a de que não cabe ao Oficial, na via administrativa, declarar a nulidade de cláusula, quanto mais sem pedido. A segunda é a de que a averbação do contrato, com exclusão de parcela de cláusula, traria insegurança jurídica ao sistema de registro de imóveis, dada a difícil compreensão do efetivo objeto da averbação.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela manutenção da sentença, negando o pedido de averbação.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.