Questão esclarece dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área

Retificação de área. Confrontante – notificação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação de área, não sendo possível encontrar o proprietário de um dos imóveis confrontantes e estando o imóvel ocupado por um posseiro que se nega a assinar qualquer tipo de documento, como proceder para que o processo de retificação seja devidamente concluído?

Resposta: Vejamos o que nos ensina Eduardo Augusto acerca do assunto:

“Na hipótese de não ser encontrado o confrontante ou estando este em lugar incerto e não sabido, a notificação será efetivada por edital, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 dias a contar da primeira publicação.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 299).

É importante destacar que a Lei de Registros Públicos não exige a anuência do confrontante. O que ela exige é a não impugnação dos trabalhos apresentados pelo proprietário do imóvel retificando. Além disso, não é necessário que o confrontante seja o proprietário do imóvel, podendo ser colhida a anuência do posseiro ou, ao menos, que não ocorra a impugnação dos trabalhos.

Ademais, deverá ser feita a notificação também do posseiro, posto que a própria lei define como “lindeiro” para os efeitos da retificação “… não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes …” (§ 10 do art. 213 da Lei de Registros Públicos). Portanto, é obrigatória a notificação do posseiro que não tenha prestado anuência expressa.

Assim, transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, não tendo sido esta apresentada pelo proprietário ou posseiro, anteriormente e devidamente notificados, entendemos que o procedimento deve prosseguir normalmente. Ademais, destaca-se que a retificação não faz coisa julgada. Havendo eventuais problemas, poderá ser realizado outro procedimento retificatório.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/12/2015.

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CSM/SP: Condomínio edilício. Instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – aditamento. Unidade autônoma – atribuição

É possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296, onde se decidiu ser possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, para atribuição das unidades autônomas. Ao negar o acesso do título, o Oficial Registrador apontou que o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, a extinção da copropriedade de cada unidade autônoma somente poderá ser realizada por meio de permuta. Além disso, destacou que não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título. Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção do condomínio registrado deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, pelo aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a atribuição das unidades autônomas do condomínio edilício deve ocorrer concomitantemente ao registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, conforme disposto no Código Civil e no art. 7º da Lei nº 4.591/64. Entretanto, o caso demonstra situação peculiar que autoriza o pretendido pela parte. Para o Relator, o entendimento exposto por Flauzilino Araújo dos Santos, em sua obra acerca de condomínios e incorporações, deve ser adotado, in casu, sendo admitida a retificação e aditamento do referido instrumento para atribuir domínio exclusivo sobre a unidade autônoma respectiva. Ademais, o Relator ainda afirmou que se persegue apenas suprir omissão existente no primeiro título e não modificar atribuição voluntária anterior, evidenciando a ocorrência de erro. Além disso, entendeu que o exame da questão referente a equiparação dos quinhões estava a pleno alcance do Oficial Registrador, bastando que este cotejasse as informações da matrícula e as do instrumento de aditamento e apontar onde, exatamente, a equiparação dos quinhões deixou de ser atendida.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 10/12/2015.

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Novo concurso de outorga para o TJMG!

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, a EJEF informa que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), no próximo certame, realizar-se-á no dia 15 de dezembro de 2015, às 9h30min, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2015. Filipe Leopoldino Ferreira Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício.

Fonte: VFK Educação – https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/450/1_04122015140941.pdf | 10/12/2015.

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