A VOZ DO NATAL – Amilton Alvares

A voz do Natal desperta ouvidos ensurdecidos. O brilho do Natal deixa um facho de luz no céu a partir de Belém e ilumina as cidades do mundo. Os cânticos e a decoração de Natal tocam a sensibilidade de crianças e adultos. Em janeiro tudo passará! Muitos se lembrarão do menino Jesus na manjedoura. Alguns terão a lembrança da peregrinação de José e Maria à procura de um abrigo para o nascimento do Redentor. Outros se lembrarão de Jesus como aquele que quebrou paradigmas. No entanto, é bom ter em mente que a voz do Natal vai além de tudo isso; a voz do Natal busca mudanças, e mudança de vida. Jesus sabia que a verdade é a essência da palavra de Deus (Salmos 119:160) e afirmou ser Ele a própria verdade. Verdade que precisa ser encontrada e conhecida. Pôncio Pilatos perguntou a Jesus o que é a verdade (João 18:38). Não sabemos se Jesus deixou de responder a Pilatos ou se não lhe foi dada a oportunidade de responder. Mas sabemos o que Jesus disse aos seus discípulos – “Eu sou o caminho, a verdade e a vida; ninguém vem ao pai senão por mim’ (João 14.6).

Jesus Cristo veio para cumprir a lei. Mas Ele foi além da lei dos homens de sua época, que permitia odiar o inimigo (Mateus 5:43-44). Jesus disse – “Novo mandamento vos dou: que vos ameis uns aos outros, assim como eu vos amei” (João 13:34).  Jesus aperfeiçoou a lei. E a sua presença entre nós ressalta o sentido do texto no Capítulo 1 do Evangelho de João: “A lei foi dada por intermédio de Moisés; a graça e a verdade vieram por intermédio de Jesus Cristo” (verso 17, NVI).  “Aquele que é a Palavra tornou-se carne e viveu entre nós. Vimos a sua glória, glória como do Unigênito vindo do Pai, cheio de graça e de verdade” (verso 14, NVI). Jesus foi além dos anseios dos pastores de Belém e dos magos do oriente. Ele entrou na História para ser Salvador.

Jesus Cristo quebrou paradigmas, revolucionou o mundo e dividiu a História. É o maior exemplo de bondade e fraternidade. Ele é a verdade, a face visível de Deus. Mas somente com tais convicções ninguém tem lugar garantido no céu. Precisamos reconhecer que somos pecadores e que Jesus de Nazaré é o único Salvador com autoridade para perdoar os pecados do homem. Veja o que o anjo disse a José ao esclarecer acerca da gestação de Maria: “Ela dará à luz um filho e lhe porás o nome de Jesus, porque Ele salvará o seu povo dos pecados deles” (Mateus 1:21).  Ingresse no Natal com o espírito em contrição e prepare-se para ouvir a voz do Natal. Não tenha medo de reconhecer que precisa do Salvador. Novo mandamento nos foi confiado. Amar ao próximo com o amor de Cristo. E amar a Deus sob a cruz de Cristo. O jugo é suave e o fardo é leve. E podemos ter a certeza de que nenhum outro pode trazer salvação. Jesus é a luz do mundo e tem de brilhar em nossas vidas mais do que as luzes do Natal. Ouçamos a voz do Natal.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A VOZ DO NATAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0235/2015, de 17/12/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/12/17/a-voz-do-natal-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Herdeiro necessário

O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1552553.

Fonte: STJ | 15/12/2015.

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CGJ|SP: RECLAMAÇÃO CONTRA SERVENTIA – ABERTURA DE FICHA-PADRÃO DE FIRMA – DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO ANTIGA

CGJ|SP: Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2015/00112602

(396/2015-E)

Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por D. D. B. contra a decisão que determinou o arquivamento da reclamação, porque considerou inexistir falha funcional na conduta do Oficial do Registro Civil do X° Subdistrito da X, que recusou a abertura da ficha-padrão de firma em nome da mãe do recorrente.

Aduz, em suma, que o só fato de a cédula de identidade ser antiga não pode impedir a abertura da ficha-padrão da firma.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observo, de início, que o recurso cabível contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determina o arquivamento de reclamação feita contra titular de Serventia Extrajudicial é o previsto no art. 246, do Código Judiciário, e não o de apelação, restrito às hipóteses de dúvida registral.

Sem embargo, o recurso de apelação interposto pode ser conhecido como administrativo com base no princípio da fungibilidade recursal.

A despeito dos respeitáveis argumentos trazidos pelo recorrente, o recurso não comporta provimento.

De acordo com a reclamação formulada à Ouvidoria Judicial deste Tribunal de Justiça, o reclamado, Oficial do Registro Civil do X° Subdistrito da X, recusou a abertura de ficha-padrão de firma da mãe do recorrente porque a cédula de identidade apresentada foi expedida em 1978.

O item 179 e seus subitens tratam da abertura da ficha-padrão de firma. O subitem 179.2 é expresso ao determinar que o tabelião (aí incluído o Oficial com atribuições de notas) recuse a abertura da ficha quando o documento contenha caracteres que gerem insegurança:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastifiçados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).
A norma cita como um dos fatores que podem gerar insegurança o documento com foto muito antiga.

No caso, a cédula de identidade apresentada pela mãe do recorrente foi expedida em 1978. Trata-se, assim, de documento com 37 anos de existência, de onde é possível concluir que a foto do documento pode gerar a insegurança a que se refere o subitem 179.2.

Mas o exame desta circunstância não pode ser presumida, pois pode ocorrer que a foto, ainda que antiga, não gere qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa. Há pessoas que pouco mudam em virtude do tempo, inexistindo, assim, risco à segurança dos atos. Outras, porém, sofrem consideráveis modificações em pouco tempo.

Imprescindível, assim, o exame caso a caso.

No presente, embora pareça inverossímil que a cédula de identidade apresentada (de 1978) possa conferir segurança ao ato jurídico, essa circunstância precisa ser aferida em concreto.

Ocorre que referido documento não foi juntado aos autos. Também não foram apresentados outros com fotos atuais que serviriam de paradigma para se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado gerou ou não a insegurança alegada pelo Oficial do registro.

De rigor, assim, a anulação do feito, a partir da r. sentença, inclusive, para que os autos sejam adequadamente instruídos para os fins ora mencionados.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o feito seja anulado de ofício a partir da r. decisão recorrida, inclusive, para fins de se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica.

Sub censura.

São Paulo, 01 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 02 de outubro de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, … (Adriana), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo, de ofício, o feito a partir da decisão recorrida, inclusive, para que seja aferido, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 16/12/2015.

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