TRF/3ª REGIÃO: IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE PODE SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

A responsabilidade tributária abrange todos do contribuinte mesmo que gravados cláusula de impenhorabilidade voluntária

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.

Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que “conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.

Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.

A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis” (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 28/01/2016.

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Incra – Aviso de Pauta: Regularização fundiária é tema de painel em assembleia de prefeitos no RS

O diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, participou na sexta-feira (29) do painel “Instrumentos para regularização fundiária”, que ocorreu em Torres, no litoral do RS. A atividade faz parte da Assembleia Geral de Verão, promovida pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs).

O painel iniciou às 9h30, no auditório da Ulbra, e conta com a participação da defensora pública do Estado, Adriana Schefer do Nascimento, especialista no assunto. O coordenador geral de regularização fundiária do Incra, Stanislau Lopes, e o chefe da Divisão de Ordenamento da superintendência regional, Luis Renato Janiewicz acompanham o evento.

De acordo com os organizadores, o objetivo é orientar os gestores municipais sobre as formas e as possibilidades de regularizar áreas urbanas e rurais. Ao final, será distribuída uma cartilha sobre os principais instrumentos e legislação específica. Também será disponibilizado um estande para esclarecimento de dúvidas.

Para o diretor de Ordenamento, a oportunidade contribui com o aprofundamento das relações federativas proposto pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. “Buscamos ampliar as relações com os governos municipais porque são eles que estão mais próximos dos agricultores. É uma possibilidade de consolidarmos políticas públicas que garantam a permanência na terra e evitem o êxodo rural”, afirma Torsiano.

Segundo ele, a regularização fundiária é fundamental porque o “documento da terra” fornece segurança jurídica aos agricultores e facilita o acesso a incentivos da agricultura familiar.

A Assembleia de Verão da Famurs reúne, todos os anos, prefeitos gaúchos para debaterem a gestão e a governança municipal. A edição iniciou na quarta-feira (27) e reuniu cerca de 150 pessoas. O tema do encontro foi “Ideias para superar a crise”, e visa discutir as dificuldades financeiras enfrentadas pelos municípios e as perspectivas para a economia em 2016.

Fonte: Incra | 28/01/2016.

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CGJ/SP: Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de construção negada – Exigências, porém, carentes de explicação e desarrazoadas – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/116864
(264/2015 E)

Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de construção negada – Exigências, porém, carentes de explicação e desarrazoadas – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado pelo interessado, em face do Oficial do Registro de Imóveis de General Salgado, visando a averbar construção.

A averbação foi negada, conforme as exigências de fl. 06.

O feito seguiu na forma de dúvida e o Oficial deixou de se manifestar sobre o mérito da recusa, em face de haver expirado o prazo da prenotação.

A sentença acolheu a manifestação do Oficial e também nada disse sobre o mérito.

Em seu recurso, o interessado procura afastar todas as exigências.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo afastamento de quase todas as exigências, exceto a necessidade de recolhimento de diferença de emolumentos.

Por não se tratar de dúvida, os autos foram remetidos à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso merece provimento.

Por primeiro, é de se lamentar a postura do Oficial, ao não se pronunciar sobre o mérito do pedido. Ele parece desconhecer a razão pela qual se estabelece um prazo para cumprimento das exigências, após a prenotação, e a que se liga esse prazo.

O prazo para cumprimento se liga ao princípio da prioridade. O princípio da prioridade tem a principal finalidade de evitar conflitos de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel.

De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho, “o princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois.” (4ª ed., Editora Forense, 1998, p. 181).

A prenotação do título é o ato que garante prioridade desses direitos. Logo, ela só tem importância se houver risco de ferimento ao princípio da prioridade.

Ora, no presente caso, não há risco algum. Não se pretende ato de registro, mas de averbação de construção. Não há, por isso, qualquer relevância no fato de o prazo haver expirado. Evidentemente, o Oficial deveria ter se manifestado sobre os fundamentos de suas exigências. Aliás, deveria tê-lo feito já na nota de devolução.

Em segundo lugar, também há de se apontar a mesma falha na sentença. O que importa, aqui, é verificar o mérito das exigências, ainda que o interessado tenha que apresentar novamente o título.

No mérito, as exigências não se sustentam. Vejamos cada uma delas.

O Oficial diz que não é possível identificar o imóvel sobre o qual recaiu a pretensão de averbar, por conta da rasura no requerimento.

Convenhamos, cuida-se de conduta absolutamente burocrática. É só ler o requerimento de fl. 07 e se verá que a rasura em nada atrapalha a identificação do imóvel.

Diz, também, que a Certidão Municipal de valor venal do imóvel está desatualizada; o comprovante de ART está em cópia simples; a CND tem sua validade expirada. Nada disso impede a averbação. O interessado já obteve habite-se perante a Prefeitura, o que demonstra a regularidade da construção, que é a única coisa que se pretende averbar. A CND refere-se exatamente à área da construção e não há razão para se acreditar que ela foi alterada, mesmo porque não há outra construção averbada na matrícula.

Por fim, o Oficial deixou de explicar o motivo de exigir complementação do depósito prévio, embora tenha tido duas oportunidade para tanto – na nota de exigência (onde não há qualquer explicação) e quando de sua intimação para manifestação. Como não há explicação, nem sobre a cobrança nem sobre o valor, não se pode considerá-lo.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 03 de agosto de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e dou provimento ao recurso, deferindo o pedido de averbação. Publique-se. São Paulo, 10.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.08.2015
Decisão reproduzida na página 158 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 26/01/2016.

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