SP: Fazenda – Manifestação do posto fiscal – Pagamento de meação com o usufruto – Incidência de ITCMD – Causa mortis e de ITCMD – Doação

DO: EXPEDIENTE

Número: 18834-387731

Ano: 2015

Rubrica: Sidionir Gustavo Dejavit AFR – Assistente Fiscal

Folha de Informação Rubricada Sob nº 132-133-143

INTERESSADO: A. C. P.

LOCALIDADE: S. A.

ASSUNTO: ITCMD – DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA Nº 32467916

1. Conhecido. Juntou-se as folhas de nº 122 a 131, referentes à Declaração de ITCMD nº 32467916, à Conta Fiscal do ITCMD, bem como suas simulações nas datas de 13/11/2014 e 05/12/2014, às pesquisas do valor médio do Imóvel Rural com Benfeitorias, divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) e à consulta aos dados da declaração.

2. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de S. A., Bel. A. C. P., no que tange à regularidade do tributo estadual apurado e recolhido em decorrência da sucessão hereditária do Sr. C. M. P., falecido em 14/09/2014.

3. De acordo com a documentação juntada ao expediente, apurou-se que o “de cujus” era casado no regime de Comunhão Universal de Bens com C. A. B. P. (fl. 38) e deixou os filhos Simone, Renata e Gustavo, que possuía em comum com a viúva meeira.

4. Conforme disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha e sua respectiva Escritura da Re-Ratificação, folhas 32 a 37, coube à viúva meeira os Direitos Reais de Usufruto Vitalício sobre a totalidade dos bens objeto de partilha, enquanto os filhos receberam em pagamento, em partes iguais, o total correspondente à nua-propriedade.

5. Entretanto, ao se interpretar o Art. 1.667, cc Art. 1.829, ambos do Código Civil (Lei 10.406/2002), conclui-se que, em função do regime de casamento adotado, cabe à viúva, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio que o casal possuía em comum.

“Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

“Art. 1.829 – A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

…”
6. Apesar disso, é possível verificar que a Lei 10.705/2000, em seu Art. 9º e §2º, dispõe da seguinte forma:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.”
7. Ademais, a mesma Lei 10.705/2000, expõe o que se segue em seu Art. 2º e §5º:

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.”

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
8. Diante do exposto, e se considerada a inexistência de bens particulares deixados pelo de cujus, conclui-se que cabe à viúva-meeira, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio comum, enquanto a parte correspondente à herança de cada um dos filhos é de 16,66%.

9. Porém, ao se analisar a partilha em consonância com o Art 9º da Lei 10.705/2000, verifica-se que foi atribuído à viúva o correspondente a 33,33% (1/3 – usufruto) e, a cada um filho dos três filhos, 22,22% (totalizando 66,66%, ou seja, 2/3 – nua-propriedade).

10. Portanto, tendo em visita que houve a atribuição de valores acima do respectivo quinhão a cada um dos herdeiros, pode-se afirmar que, de acordo com o Art. 2º e §5º, da Lei 10.705/2000, além da incidência do ITCMD – Causa Mortis, há também a incidência do ITCMD – Doação, em função de se considerar tal atribuição equiparada à doação.

11. Logo, entende-se ser necessária a apresentação da Declaração do ITCMD – Doação, acompanhada dos respectivos recolhimentos, tendo como doadora a viúva-meeira e donatários, cada um dos filhos.

12. Além do mais, em relação aos imóveis rurais transmitidos, cumpre-se ressaltar que, de acordo com o Art.9º e § 1º da Lei 10.705/00, cc Art. 16 e § único do Decreto 46.655/2002, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido, que, em se tratando de imóvel rural, pode ser apurado por meio do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

13. O referido valor médio é divulgado, anualmente, no site do Instituto de Economia Agrícola e, conforme pesquisa juntada às folhas 128 a 130, entende-se que o valor correto da base de cálculo apurada para os imóveis rurais transmitidos é superior ao constante na Declaração do ITCMD 32467916.

14. Ressalta-se, ainda, que a base de cálculo apurada para o imóvel de Certidão de Matrícula nº 4.699 tomou por base a área constante da Escritura Pública de Inventário e Partilha, haja vista que tal certidão não foi juntada a este expediente.

15. No que tange aos imóveis urbanos, salienta-se que as bases de cálculo apresentadas têm como referência o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU 2015, o que não reproduz, necessariamente, a base que deveria ser utilizada, levando-se em conta que o óbito ocorreu em 2014.

16. Em relação aos veículos, não foi possível verificar a exatidão dos dados declarados, haja vista que no presente expediente não foram juntadas cópias de seus documentos.

17. Por fim, destaca-se que, consoante os documentos de folhas 125 a 127 e folha 131, pode-se verificar a existência de DÉBITO na Conta Fiscal da Declaração de ITCMD – Causa-Mortis de n. 32467916, que se encontra em “EM ABERTO”. Tal débito refere-se à incidência de multa por atraso na protocolização, haja vista que a confirmação da declaração não foi realizada no prazo de 60 dias, contados da data do fato gerador (data do óbito), nos termos do Art. 21, Inciso I, da Lei 10.705/2000.

18. Isto posto, e em atenção à orientação do verso da folha de nº 121, encaminhe-se ao Gabinete do Delegado Regional Tributário da DRT-08/São José do Rio Preto.

10-Catanduva, 15 de julho 2.015.

MIRLEI AMOROSO

Chefe do Posto Fiscal

Fonte: Notariado – DJE/SP | 05/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Fração ideal. Diversos adquirentes. Empreendimento imobiliário – caracterização. Incorporação imobiliária – registro prévio

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de terreno onde existem vários adquirentes, sendo um deles uma construtora, sem a existência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores, sob pena de caracterização de empreendimento imobiliário camuflado

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000021-81.2013.8.26.0577, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de terreno onde existem sessenta e dois adquirentes, sendo um deles uma construtora, sem a existência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores sob pena de caracterização de empreendimento imobiliário camuflado e de violação da Lei nº 4.591/64, sendo necessário o prévio registro da incorporação imobiliária. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que indeferiu o registro da referida escritura pública, onde a recorrente adquiriu a fração ideal de 3/68 avos do imóvel, sendo que, na mesma escritura, participaram outras 59 pessoas que adquiriram, cada uma, a fração de 1/68 avos do imóvel, além de outras duas pessoas, que adquiriram 3/68 avos cada. Em suas razões, a recorrente alegou que restou comprovada a inexistência de burla à Lei nº 4.591/64, notadamente por se tratar a hipótese de instituição de condomínio e aduziu que o item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo não se aplica ao caso, uma vez que, esta entrou em vigor posteriormente à recusa do Oficial Registrador.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, nas “declarações” da escritura pública constou que os compradores se organizaram e adquiriram o imóvel em condomínio civil, na forma do art. 1.314 do Código Civil, nas proporções indicadas, com o objetivo de construir, com recursos próprios e sob suas responsabilidades, um conjunto de prédios de apartamentos residenciais, arcando em comum com as despesas de construção, incluindo-se a contratação e pagamento da empresa construtora, a aquisição de materiais, verbas trabalhistas, impostos e taxas previdenciárias decorrentes da edificação. Observou, ainda, que os adquirentes se responsabilizaram pela averbação, no Registro de Imóveis, dos prédios ou conjunto de prédios ao término da obra, além do registro da especificação de condomínio, na forma da Lei nº 4.591/64, e da divisão das unidades autônomas, em forma de atribuição em pagamento das quotas adquiridas. Posto isto, o Relator entendeu que, diante das circunstâncias, o registro do título violaria o Princípio da Legalidade, eis que exigível o prévio registro da incorporação imobiliária, pois se está diante de empreendimento imobiliário ofertado ao público e não de mero condomínio civil previsto no art. 1.314 do Código Civil. Além disso, apontou que o fato de que alguns compradores já lavraram outras escrituras de compra e venda com terceiros, também pressupõem a existência de empreendimento camuflado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 04/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Mediação no cartório – Por Arthur Del Guércio Neto

O vizinho insiste em fazer altos barulhos ao longo da madrugada? O sofá dos sonhos veio furado? Uma “navalhada” no trânsito gerou um amassado no carro novo? Todos esses problemas do cotidiano podem ganhar uma solução rápida, prática e pacífica, por intermédio da mediação.

A recente Lei Federal nº 13.140/15 conceitua a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Além de definir a mediação, a lei previu sua realização nas serventias extrajudiciais. Assim, nada mais justo do que autorizar a figura do Tabelião, profissional do Direito, dotado de fé-pública, com dever de assessoramento jurídico às partes, para auxiliar na solução de controvérsias, colaborando assim, ainda mais, com a desjudicialização.

A festejada nova atribuição legal ratifica a confiança que vem sendo depositada pelo legislador na figura do Tabelião nos últimos anos. Importantes avanços precederam a mediação em cartório, tais como a Lei Federal nº 11.441/07, que viabilizou a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, ou ainda Provimentos Estaduais, que previram a extração da carta de sentença notarial. A resposta dos Notários à sociedade sempre foi positiva, prestando um serviço célere, eficaz e juridicamente seguro, todos revestidos pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial.

Uma das grandes vantagens da mediação é a rapidez do procedimento, se comparada a outras mecânicas de solução de conflitos. Após uma boa conversa, conduzida pelo Tabelião e sua equipe, na condição de mediadores, as partes poderão concluir que um acordo, no qual todos cedam um pouco, em tese é mais benéfico do que uma longa e infrutífera demanda no Poder Judiciário.

Tempo e paz são valiosos tesouros na sociedade moderna, estando os cartórios aptos a zelarem por isso, ofertando tranquilidade e segurança também por intermédio da mediação.

Fonte: Anoreg/SP – Diário do Alto Tietê | 05/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.