Artigo: Mediação no cartório – Por Arthur Del Guércio Neto


  
 

O vizinho insiste em fazer altos barulhos ao longo da madrugada? O sofá dos sonhos veio furado? Uma “navalhada” no trânsito gerou um amassado no carro novo? Todos esses problemas do cotidiano podem ganhar uma solução rápida, prática e pacífica, por intermédio da mediação.

A recente Lei Federal nº 13.140/15 conceitua a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Além de definir a mediação, a lei previu sua realização nas serventias extrajudiciais. Assim, nada mais justo do que autorizar a figura do Tabelião, profissional do Direito, dotado de fé-pública, com dever de assessoramento jurídico às partes, para auxiliar na solução de controvérsias, colaborando assim, ainda mais, com a desjudicialização.

A festejada nova atribuição legal ratifica a confiança que vem sendo depositada pelo legislador na figura do Tabelião nos últimos anos. Importantes avanços precederam a mediação em cartório, tais como a Lei Federal nº 11.441/07, que viabilizou a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, ou ainda Provimentos Estaduais, que previram a extração da carta de sentença notarial. A resposta dos Notários à sociedade sempre foi positiva, prestando um serviço célere, eficaz e juridicamente seguro, todos revestidos pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial.

Uma das grandes vantagens da mediação é a rapidez do procedimento, se comparada a outras mecânicas de solução de conflitos. Após uma boa conversa, conduzida pelo Tabelião e sua equipe, na condição de mediadores, as partes poderão concluir que um acordo, no qual todos cedam um pouco, em tese é mais benéfico do que uma longa e infrutífera demanda no Poder Judiciário.

Tempo e paz são valiosos tesouros na sociedade moderna, estando os cartórios aptos a zelarem por isso, ofertando tranquilidade e segurança também por intermédio da mediação.

Fonte: Anoreg/SP – Diário do Alto Tietê | 05/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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