CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Proposta de atualização apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SP – Não acolhimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2007/30173
(405/2015-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Proposta de atualização apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SP – Não acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Diante da promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), Vossa Excelência verificou a necessidade de adaptar as NSCGJ ao novo estatuto de processo civil, a fim permitir a pronta aplicação desta lei, que trouxe significativas modificações também no campo dos serviços notariais e de registro prestados pelas Serventias Extrajudiciais.

Em busca deste intento e à vista da parceria perene entre a CGJ e os notários e registradores, a equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral realizou reunião com os representantes das entidades de classe dos serviços notarias e de registro – ARISP, ARPEN-SP, CNB-SP, IEPTB-SP e IRTDPJ –, que apresentaram diversas propostas de alteração das NSCGJ.

É o relatório.

Opino.

O IEPTB-SP, às fls. 507/508, propõe a inclusão dos subitens 76.2 e 76.2.1, nos seguintes termos:

76.2. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário e o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao Juiz Corregedor Permanente, a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento previsto na legislação processual civil.

76.2.1. O beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Invoca, como justificativa, o disposto no art. 98, IX, e § 8º, do Novo CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido.

§ 8ª Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6° deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestarse sobre esse requerimento.

Há muito se firmou, nesta Corregedoria Geral da Justiça e no Conselho Superior da Magistratura, o entendimento de que a via administrativa não pode rever decisões oriundas da via jurisdicional[1].

Nesse sentido, por todos, cito trecho do parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Mirra, aprovado por Vossa Excelência nos autos do processo CG n° 2008/66457:

Ocorre que a pretendida retificação do título judicial referido não pode ser obtida nesta esfera administrativo-correcional, dada a impossibilidade de revisão pela Corregedoria Permanente e mesmo pela Corregedoria Geral da Justiça de decisões proferidas na esfera jurisdicional.

De fato, o indeferimento da correção do formal de partilha, na espécie, como referido, se deu por decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito nos autos do processo de arrolamento, de natureza jurisdicional, de sorte que somente no âmbito jurisdicional poderá ela ser reexaminada e, eventualmente, reformada para finalidade pretendida pelo Recorrente.

Conforme tem entendido esta Corregedoria Geral da Justiça, “no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).” (Protocolado CG nº 11.394/2006).

Trata-se, aliás, de posição acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal.[2]

O requerimento apresentado pelo IEPTB-SP pretende inserir nas NSCGJ item que autoriza o juiz corregedor permanente, no exercício de função administrativa, a rever a gratuidade concedida por juiz no exercício de jurisdição plena.

Trata-se de solicitação que contraria precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, e que versa sobre questão com elevado potencial de inconstitucionalidade, de modo que, ao menos por ora, isto é, antes da vigência do Novo Código e da jurisprudência que se firmar a respeito da legalidade ou constitucionalidade da norma que serviu de base para o requerimento do IEPTB-SP, a modificação pretendida não se mostra adequada.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a proposta formulada pelo IEPTB-SP às fls. 507/508.

Sub censura.

São Paulo, 07 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento apresentado pelo IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 07.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Por exemplo: CSM 0006128-03.2012.8.26.0362, 1025290-06.2014.8.26.0100, 0001717-77.2013.8.26.0071, 1025290-06.2014.8.26.0100.

[2] Agravo Regimental no Mandado de Segurança n°s 27.148, e 25.453

Diário da Justiça Eletrônico de 20.10.2015
Decisão reproduzida na página 216 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/02/2016.

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Conselhos de educação podem se manifestar sobre venda ou aluguel de prédios de escolas

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) deve examinar nesta terça-feira (23), entre outras matérias, projeto que define regras para a extinção de unidades escolares de educação básica e a destinação do seu patrimônio após o fim das atividades, inclusive aluguel ou venda das instalações. A prevalecer o texto original da proposta (PLS 10/2012), será necessário obter a prévia aprovação dos conselhos estaduais e municipais de educação antes de qualquer decisão.

O substitutivo apresentado pelo relator, senador Douglas Cintra (PTB-PE), contudo, não exige a autorização dos conselhos para a venda de terrenos. Diferentemente do que prevê o texto original, de autoria do ex-senador Vital do Rêgo, o relator exige apenas uma “prévia manifestação” para que ela ocorra. A palavra dos conselhos, portanto, deixa de ser conclusiva, transformando-se em parecer.

O projeto, que altera a Lei de Diretrizes e Bases de Educação (LDB), diz ainda que a destinação total da receita da venda ou do aluguel de um prédio escolar deve ser feita ao órgão responsável pela educação, para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Reestruturação

Ao propor a matéria, o então senador Vital do Rêgo argumentou que a rede de ensino em todo o país estava necessitando adequar sua infraestrutura e reestruturar espaços para garantir oferta de vagas de acordo com os novos parâmetros educacionais, inclusive a universalização de creches até 2016. Para isso, observou, novas escolas estavam sendo construídas, enquanto inúmeras outras precisam ser encerradas e até demolidas, por estarem obsoletas.

O problema, segundo o senador, é que essas extinções e demolições nem sempre são feitas de acordo com o interesse da educação e da aprendizagem dos alunos, sendo conduzidas sem critérios adequados e muitas vezes servindo principalmente à especulação imobiliária.

“Não vemos melhor forma de disciplinar a matéria senão subordinando-a ao exame dos conselhos estaduais e municipais de educação, a que as escolas em questão se subordinam, e tornando imperativa a destinação de qualquer receita obtida com a venda ou outra operação imobiliária que atinja os prédios escolares a fortalecer o próprio financiamento da educação”, afirma Vital.

Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima reunião, para apreciação em turno suplementar. Depois da análise de eventuais emendas, o texto seguirá diretamente para análise da Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a votação no Plenário do Senado.

O projeto constou da pauta já por três reuniões, mas acabou adiado.

Instrumentos musicais

Outro projeto em pauta (PLS 329/2015), do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), sugere a isenção do IPI e outros tributos que incidem sobre importações (PIS/Pasep e Cofins) na aquisição, no exterior, de instrumentos musicais e suas partes. O texto, que restringe o uso dessa isenção a músicos profissionais e a determinado espaço de tempo, retoma assunto previsto em projetos anteriormente arquivados.

Pelas regras, os músicos teriam que atuar profissionalmente para ter direito a essa isenção no IPI. Além disso, os músicos profissionais somente poderão se beneficiar da isenção, para uso próprio, uma vez a cada 36 meses para a importação, e uma vez a cada 24 meses para compras no mercado interno. Essas restrições não se aplicam aos acessórios necessários e indispensáveis à manutenção dos instrumentos.

Em voto favorável ao projeto, o relator, senador Cristovam Buarque (DF), diz que a medida não promove o enfraquecimento da indústria nacional, pois além de restringir os benefícios da isenção de imposto às orquestras ou às entidades afins e ao músico profissional, também limita, para o músico profissional, a aquisição de apenas um instrumento a cada três anos.

A matéria será ainda analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

Gastronomia

A CE também pode votar, nesta terça-feira (23), o PLS 379/2015, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), que inclui a gastronomia entre as formas de manifestação cultural que podem ser objeto de incentivo pela Lei Rouanet. Assim, o segmento da gastronomia poderá receber doações e patrocínios nos moldes garantidos pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), mais conhecido como Lei Rouanet. As doações privadas para os projetos podem ser abatidas no Imposto de Renda devido pelas empresas.

Pelo texto, o termo “gastronomia” corresponde a seu sentido mais amplo, abrangendo a culinária, as bebidas, os utensílios e materiais utilizados, os cardápios e as técnicas de preparo dos alimentos. A relatora, Marta Suplicy (PMDB-SP), sugeriu um substitutivo ao texto que inclui pré-requisitos para acesso aos incentivos.

Segundo a proposta de Marta Suplicy, os projetos aptos a captar recursos baseados na Lei Rouanet devem levar em conta a gastronomia brasileira e cultura alimentar tradicional e popular, compreendendo atividades de pesquisa e registro, de formação e de transmissão de conhecimento. Ela justificou a necessidade das exigências observando que grande parte dos projetos na área gastronômica tem viabilidade comercial, dispensando estímulos do Estado.

O projeto também deve passar pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde terá decisão terminativa.

A notícia refere-se as seguintes proposições legislativas: PLS 10/2012, PLS 329/2015 e PLS 379/2015.

Fonte: Agência Senado | 23/02/2016.

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STJ: Primeira Turma define critérios para avaliar legalidade de citação em demarcação de terras de marinha

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que decidiu que a notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios de terras de marinha só poderia ser exigida depois de março de 2011. Nessa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481/07, que autorizava a notificação apenas por edital.

A turma levou em consideração que, antes da inovação trazida pela Lei 11.481, o Decreto-Lei 9760/76 determinava a notificação pessoal do interessado certo, que tivesse domicílio conhecido, acerca do procedimento de demarcação de terreno de marinha, para, querendo, nele intervir.

Três situações

O colegiado entendeu, então, que as alterações legislativas, ocorridas entre 1946 e 2011, admitem três diferentes situações para a citação nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha.

Naqueles realizados até 31 de maio de 2007 (publicação da Lei 11.481), deve ser respeitado o disposto na redação original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.

Quanto aos procedimentos ocorridos entre 1o de junho de 2007 e 27 de maio de 2011, período de vigência da Lei 11.481 até a concessão da cautelar pelo STF (ADI 4264/PE) que suspendeu a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481, com efeitos apenas ex nunc (sem retroação), não há que se falar em ilegalidade da convocação apenas por edital.

Para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio de 2011, a intimação pessoal de interessado certo e com endereço conhecido passa novamente a ser exigida.

No caso apreciado, como o processo demarcatório teve início em 1973, a primeira turma reconheceu a ilegalidade da demarcação sem a intimação pessoal e determinou a anulação de todos os lançamentos fiscais cobrados pela União.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1526584.

Fonte: STJ | 22/02/2016.

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