CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Proposta de atualização apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SP – Não acolhimento.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2007/30173
(405/2015-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Proposta de atualização apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SP – Não acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Diante da promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), Vossa Excelência verificou a necessidade de adaptar as NSCGJ ao novo estatuto de processo civil, a fim permitir a pronta aplicação desta lei, que trouxe significativas modificações também no campo dos serviços notariais e de registro prestados pelas Serventias Extrajudiciais.

Em busca deste intento e à vista da parceria perene entre a CGJ e os notários e registradores, a equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral realizou reunião com os representantes das entidades de classe dos serviços notarias e de registro – ARISP, ARPEN-SP, CNB-SP, IEPTB-SP e IRTDPJ –, que apresentaram diversas propostas de alteração das NSCGJ.

É o relatório.

Opino.

O IEPTB-SP, às fls. 507/508, propõe a inclusão dos subitens 76.2 e 76.2.1, nos seguintes termos:

76.2. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário e o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao Juiz Corregedor Permanente, a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento previsto na legislação processual civil.

76.2.1. O beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Invoca, como justificativa, o disposto no art. 98, IX, e § 8º, do Novo CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido.

§ 8ª Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6° deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestarse sobre esse requerimento.

Há muito se firmou, nesta Corregedoria Geral da Justiça e no Conselho Superior da Magistratura, o entendimento de que a via administrativa não pode rever decisões oriundas da via jurisdicional[1].

Nesse sentido, por todos, cito trecho do parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Mirra, aprovado por Vossa Excelência nos autos do processo CG n° 2008/66457:

Ocorre que a pretendida retificação do título judicial referido não pode ser obtida nesta esfera administrativo-correcional, dada a impossibilidade de revisão pela Corregedoria Permanente e mesmo pela Corregedoria Geral da Justiça de decisões proferidas na esfera jurisdicional.

De fato, o indeferimento da correção do formal de partilha, na espécie, como referido, se deu por decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito nos autos do processo de arrolamento, de natureza jurisdicional, de sorte que somente no âmbito jurisdicional poderá ela ser reexaminada e, eventualmente, reformada para finalidade pretendida pelo Recorrente.

Conforme tem entendido esta Corregedoria Geral da Justiça, “no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).” (Protocolado CG nº 11.394/2006).

Trata-se, aliás, de posição acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal.[2]

O requerimento apresentado pelo IEPTB-SP pretende inserir nas NSCGJ item que autoriza o juiz corregedor permanente, no exercício de função administrativa, a rever a gratuidade concedida por juiz no exercício de jurisdição plena.

Trata-se de solicitação que contraria precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, e que versa sobre questão com elevado potencial de inconstitucionalidade, de modo que, ao menos por ora, isto é, antes da vigência do Novo Código e da jurisprudência que se firmar a respeito da legalidade ou constitucionalidade da norma que serviu de base para o requerimento do IEPTB-SP, a modificação pretendida não se mostra adequada.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a proposta formulada pelo IEPTB-SP às fls. 507/508.

Sub censura.

São Paulo, 07 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento apresentado pelo IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 07.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Por exemplo: CSM 0006128-03.2012.8.26.0362, 1025290-06.2014.8.26.0100, 0001717-77.2013.8.26.0071, 1025290-06.2014.8.26.0100.

[2] Agravo Regimental no Mandado de Segurança n°s 27.148, e 25.453

Diário da Justiça Eletrônico de 20.10.2015
Decisão reproduzida na página 216 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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