Questão esclarece dúvida acerca do registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis.


  
 

Citação – ação de interdito proibitório – registro.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de citação de ação de interdito proibitório no Registro de Imóveis? Se positivo, o que devo solicitar?

Resposta:  De pronto, parece-nos de importância reproduzir o texto do art. 167, inc. I, item 21, da Lei 6.015/73, que poderia o consulente estar a se assentar para a questão formulada, o qual assim se mostra:

Lei 6.015/73

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Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

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21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

Avançando nos estudos, e vendo que o interdito proibitório encontra-se dentro do Capítulo que cuida das ações possessórias, como se nota a partir do art. 554, do CPC, deixando, assim, de entregar ao mesmo o “status” de direito real, e também por não estarmos a ver “direitos possessórios” no rol lançado no art. 1.225, do Código Civil, que, de forma exaustiva, indica quais institutos devem ser vistos como de direitos reais, e também por ver que tal ação repercute no direito imobiliário somente quanto a defesa da posse, parecendo-nos nenhum efeito prático termos para exigir sua publicidade. Para uma análise mais célere do aqui exposto, segue redação do aludido art. 1.225:

Código Civil

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Art. 1.225. São direitos reais:

        I – a propriedade;

        II – a superfície;

        III – as servidões;

        IV – o usufruto;

        V – o uso;

        VI – a habitação;

        VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

        VIII – o penhor;

        IX – a hipoteca;

        X – a anticrese.

Além das razões aqui apontadas para se negar registro da existência da ação aqui em comento, temos também como defesa dessa posição o que parte da doutrina e jurisprudência entende quanto a relação apresentada pelo art. 167, vendo-a “numerus clausus”, o que nos leva a justificar tal recusa, por não vermos na citada base legal dispositivo a cuidar do interdito proibitório como ato de registro em nossos serviços;

Não obstante o até aqui exposto, reconhecemos que alguns Estados autorizam a notícia do interdito proibitório em matrículas imobiliárias, com proveito do princípio da concentração, o que deve ser feito através de ato de averbação, e não de registro, com suporte ao que temos no art. 167, inc. II, item 5 (parte final), da Lei 6.015/73, c.c. o disposto no art. 246, da mesma base legal.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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