Comissão rejeita projeto que suspende decreto sobre licenciamento ambiental

Autor do projeto afirma que o decreto é inconstitucional, mas o relator entendeu que o texto trouxe maior segurança jurídica aos empreendedores e às autoridades licenciadoras

A Comissão de Minas e Energia rejeitou na quarta-feira (1º) proposta que pretende suspender os efeitos do decreto (8.437/15) que define em quais empreendimentos e atividades o licenciamento ambiental será feito pela União. O texto rejeitado é o do Projeto de Decreto Legislativo (PDC)54/15, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

O autor argumenta que o decreto extrapola o poder regulamentar do Executivo ao transferir para a União o licenciamento de empreendimentos relacionados a rodovias, ferrovias, produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

Ao defender a rejeição do PDC, o relator na comissão, deputado José Reinaldo (PSB-MA), disse que a Lei Complementar 140/11 foi estruturada de forma a organizar as ações administrativas a serem realizadas por cada esfera da federação. Reinaldo lembrou que o decreto apenas regulamenta a lei completar.

“Há que se reconhecer que o decreto trouxe critérios objetivos à distribuição de processos, conferindo maior segurança jurídica aos empreendedores e também às autoridades licenciadoras. Trata-se de melhoria essencial na busca da redução de prazos despendidos com litígios inócuos”, disse Reinaldo, ao propor a rejeição do PDC.

Tramitação
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto, em seguida, será analisado pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PDC-54/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/06/2016.

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Comissão do CNJ aprova práticas bem-sucedidas de mediação

A Comissão de Acesso à Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, na quinta-feira (2/6), a análise dos enunciados originados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec). Os enunciados servem como orientadores dos tribunais em relação às ações, atividades e rotinas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs) e passaram por vistoria após aprovação da Emenda 2, que adequou o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Durante as três edições do Fonamec, ocorridas em 2014, 2015 e 2016, foram editados 56 enunciados. O texto final com a atualização dos pontos de muitos enunciados foi aprovado ad referendum do plenário do CNJ. Isso significa que os enunciados aprovados deverão, juntamente com os enunciados não aprovados, serem examinados pelo plenário do CNJ. As propostas aprovadas têm, desde já, força vinculante para todos os tribunais.

Os enunciados tratam de várias situações não incluídas na Resolução 125/2010 do CNJ, mas que funcionavam na prática, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz que coordena o Cejusc homologar os acordos celebrados extrajudicialmente e, a partir daí, o acordo ter força de título executivo judicial. Outro enunciado aprovado diz respeito à possibilidade de os Tribunais de Justiça poderem firmar convênios com entidades públicas e privadas para instalação dos Cejuscs. “Os enunciados têm essa função de consolidar práticas bem-sucedidas e padronizá-las nos tribunais”, explicou o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da comissão.

Entre os enunciados aprovados está o que possibilita a realização de sessão de conciliação ou mediação por videoconferência, inclusive para prepostos, e a criação de um Setor de Cidadania para implantar projetos de cunho social, como a Oficina de Pais e Filhos e Divórcio, desenvolvidas pelo CNJ. Os enunciados, em sua maioria, foram mantidos ou pouco alterados. No entanto, cinco deles (21, 27, 49, 52 e 55) foram reprovados. O enunciado 51, o qual prevê que o mediador judicial que seja servidor ou possua qualquer vínculo com o tribunal não possa atuar de forma remunerada, ainda passará pela Comissão de Eficiência Operacional do CNJ.

Objetivo – O Fonamec é composto por coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) e foi criado durante o Encontro Nacional de Núcleos e Centros de Conciliação, promovido pelo CNJ em 2014. O objetivo do fórum é promover discussões e levantar boas práticas a fim de aperfeiçoar cada vez mais os métodos consensuais de solução de conflitos por meio do intercâmbio de experiências.

Fonte: CNJ | 09/06/2016.

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SP: Provimento CG nº 34/2016 – Provimento nº 34/2016 – Dispõe sobre a renovação da intimação dos Tabelionatos de Protesto – PÁG. 18

Provimento nº 34/2016 – Dispõe sobre a renovação da intimação dos Tabelionatos de Protesto – PÁG. 18

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Com o escopo de aprimorar o texto administrativo do Cap. XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme então a minuta apresentada, com sua publicação por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG nº 34/2016

Altera parcialmente a redação do Cap. XV das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 140.479/2013;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o subitem 48.1. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

48.1. A renovação da intimação, exigida pela não devolução do aviso de recepção (AR), dar-se-á em dez dias úteis, contados da remessa da primeira intimação, se dirigida essa para Comarca estranha à circunscrição territorial do Tabelionato competente, e caso o endereço do devedor ou sacado não se localize em uma das Comarcas agrupadas nos termos da Resolução n.º 93/1995 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Lei Estadual n.º 3.396/1982.

Art. 2º. O subitem 54.1. do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a redação que segue:

54.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 48 e subitem

48.1. deste Capítulo) intimação.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 10/06/2016.

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