SP: Provimento CG nº 29/2016 – Provimento nº 29/2016 – Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos habitacionais – PÁG. 5

Provimento nº 29/2016 – Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos habitacionais – PÁG. 5

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer 117/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX, DO TOMO II – ATUALIZAÇÃO DOS ITENS 182.1, 186, 189 e 212.3.

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de propostas apresentadas, em conjunto, pelo GT-Cartórios, grupo formado pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI -, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG – visando a alterar dispositivos esparsos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Parte das propostas já havia sido apresentada anteriormente, e rejeitada. Outra parte foi apresentada agora. Todas, contudo, foram examinadas.

Passamos a externar, fundamentadamente, nossas conclusões, com acolhimento parcial das sugestões. Elas serão analisadas individualmente e, por razões didáticas, exporemos as propostas, sua razão e o fundamento da rejeição ou acolhimento. No segundo caso, esclareceremos a redação a ser dada ao respectivo item.

Provimento CG nº 29/2016

Faz alterações e acréscimos aos itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012.00024480;

RESOLVE: 

Artigo 1º – Os itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

182.1: Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras poderão ser substituídas pela apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.

186. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá:
a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser aceita prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007;
b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB – Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta.

189. O edital do pedido de registro de loteamento ou de desmembramento urbano será publicado, em resumo e com pequeno desenho de localização da área a ser parcelada, em três dias consecutivos num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for de circulação diária, a publicação se fará em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.

212.3. Não se exigirá a assinatura de engenheiro – responsável técnico – nos requerimentos de registro de incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste dos documentos técnicos (que imponham sua participação) que o instruem.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 1º de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 10/06/2016.

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Divulgados Local e Data para a fase prática e escrita do 10º Concurso de Outorga do TJSP!

GRUPO 01 – (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 03/07/2016

GRUPO 02 – (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 26/06/2016

GRUPO 3 (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 10/07/2016

HORÁRIO DE INÍCIO: 9 horas

TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAL: UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 2º E 3º ANDARES – RUA CESÁRIO GALENO, Nº 475 – TATUAPE – SAO PAULO – SP

II – DA PROVA 1. A Prova Escrita e Prática consiste numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas e terá a duração de 04 (quatro) horas; 1.1 Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos; 2. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, sendo 4,0 (quatro) pontos para a dissertação, 4,0 (quatro) pontos para a questão prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 02 (duas) questões discursivas, e terá peso 04 (quatro); 3. Os candidatos somente serão considerados habilitados para a Prova Oral se obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco); 4. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, nem sua realização fora das datas, horários e locais pré-determinados. A ausência ou o retardamento do candidato importará na sua exclusão do Concurso Público.

III – DOCUMENTOS 1. O ingresso na sala de prova somente será permitido ao candidato que apresentar: a) original da cédula de identidade; b) original da carteira de exercício profi ssional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto); 2. Será exigida, para participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas; 3. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identifi cação do candidato; 4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografi a, etc.), diferentes dos estabelecidos; 5. Sem documento, o candidato não terá acesso à sala de prova. IV – MATERIAL 1. O candidato deverá comparecer no dia, horário e local da prova escrita e prática, munido de: a) caneta (tinta azul ou preta); b) lápis preto nº 2; c) borracha.

2. Os candidatos poderão portar, para consulta, textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impressas pelo candidato, desde que não contenham comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato; 3. É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedente judiciais e administrativos; 4. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

V – DA REALIZAÇÃO DA PROVA 1. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fi xado para seu início, convenientemente trajados, para identifi cação e ingresso nas salas de prova; 2. Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 09:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidato após esse horário; 3. Não serão admitidos retardatários em qualquer hipótese, sob pretexto algum; 4. Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas, telefone celular, BIP, “Pager”, “I-Pod”, “tablet”, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e aparelhos similares; 5. Na Prova Escrita e Prática será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos, apostilas, dicionários, precedentes judiciais e administrativos, conforme item IV, subitens 2, 3 e 4 deste Edital; 6. A Prova Escrita e Prática será assinada pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identifi car; 6.1. Os cartões numerados somente poderão ser destacados pelos encarregados da fi scalização da prova; 7. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada. 8. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova. 8.1 Ao terminar a Prova Escrita e Prática, o candidato, obrigatoriamente, deverá entregar ao fiscal de sala os Cadernos de Respostas; 9. Será automaticamente excluído do Concurso Público o candidato que: a) apresentar-se após o fechamento dos portões; b) não apresentar um dos documentos exigidos no capítulo III deste Edital; c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado; d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal; e) retirar-se da sala de prova antes de decorrida a metade de sua duração (duas horas); f) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas e impressos não permitidos ou calculadoras; g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação; h) lançar mão de meios ilícitos para executar a prova; i) não devolver os Cadernos de Respostas; j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

VI– OBSERVAÇÕES FINAIS Em data a ser oportunamente divulgada, os candidatos que forem aprovados na Prova Escrita e Prática deverão comprovar os requisitos enumerados no item 4 do Edital nº 01/2015, bem como apresentar os documentos indicados nos subitens 5.6.5, 5.6.6 e 5.6.7 do referido Edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 10 de junho de 2016. (a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso

Fonte: VFK Educação | 11/06/2016.

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STJ: Direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo.

Portanto, não cabe direito de preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a incidência de normativos do estatuto violaria os princípios da função social da propriedade e da justiça social.

A controvérsia em torno do exercício do direito de preferência por arrendatário rural de grande porte foi  apresentada em recurso especial  envolvendo proprietários de terra e a SPI Agropecuária, que arrendou uma propriedade para pastagem de gado de corte.

O contrato

De acordo com os autos, a SPI Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Assim, a limitação prevista na lei não teria validade.

Justiça social

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Citando várias doutrinas, Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário.

Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse  princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social. Ou seja, “embora o princípio da função social seja aplicável, o da justiça social não o é”, afirmou o relator.

Para Sanseverino, nesses casos, ocorre a incidência do Código Civil, que não prevê direito de preferência, cabendo às partes pactuarem cláusula específica com esse teor, o que não foi feito no caso julgado.

O ministro enfatizou que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão que acolheu o recurso e julgou o pedido de preferência improcedente foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1447082.

Fonte: STJ | 10/06/2016.

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