CGJ/SP: Registro de Imóveis – Decisão do Corregedor Permanente que afastou óbice para a averbação de cisão – Recurso administrativo interposto por Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei n° 6.015/73 e dos itens 41.6 e 41.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal – Recurso não conhecido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/11890
(36/2016-E)

Registro de Imóveis – Decisão do Corregedor Permanente que afastou óbice para a averbação de cisão – Recurso administrativo interposto por Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei n° 6.015/73 e dos itens 41.6 e 41.7 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo Oficial do 14° Registro de Imóveis da Capital contra a sentença de fls. 254/258, que, em pedido de providências, afastou a necessidade de apresentação de Certidões Negativas de Débito para a averbação da cisão da empresa titular de domínio das matrículas n° 86.343 e 86.344 do 14° RI.

O recorrente sustenta, em síntese, que o artigo 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91 determina a apresentação de Certidão Negativa de Débito na alienação ou oneração de bem imóvel (fls. 265/268).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

É o relatório.

Opino.

Ao tratar do procedimento de dúvida, preceitua o artigo 202 da Lei n° 6.015/73:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado'”.

Com pequena alteração na redação, assim também dispõe item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço. Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:

“Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar – e contra-arrazoar recursos – o interessado (rectius: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal – e nela só se admite à vista da expressa previsão do art. 202, LRP –, deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação (…).

O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedência” (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.078, comentários ao art. 202).

O trecho acima explicita o que já é intuitivo, ou seja, o registrador não pode recorrer da sentença prolatada no procedimento de dúvida.

Interessado é o apresentante e terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na questão decidida pelo Permanente.

Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.

Embora suscite a dúvida, cujo objeto é a avaliação dos óbices apresentados pelo próprio registrador para o ingresso de um título, a este último cabe apenas aguardar a decisão do Corregedor Permanente – ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso – e cumpri-la.

Em típica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o título apresentado, não sendo dado ao Registrador questionar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.

Sobre o tema, valem transcrição a ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador José Renato Nalini na apelação n° 0052045-13.2012.8.26.0405:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido”

“De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos –, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida.” (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – v.u. – j. em 6/11/13).

E nem se argumente que aqui se trata de pedido de providências, e não de dúvida, uma vez que o item 41.7 das Normas de Serviço assim estabelece:

Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive”.

Desse modo, se o registrador não pode recorrer das decisões prolatadas em procedimentos de dúvida, que tratam de atos de registro em sentido estrito, pelas mesmas razões não o pode fazer nos pedidos de providência, nos quais são examinados os atos de averbação.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo não conhecimento do recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Publique-se. São Paulo, 11.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.02.2016
Decisão reproduzida na página 19 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 26/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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