Arpen-Brasil publica edital de convocação para Assembleia Geral de Eleição de sua Diretoria

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ELEIÇÃO DE DIRETORIA E CONSELHOS

Clique aqui e veja o Edital Oficial.

Nos termos estatutários, CONVOCO os associados da ARPEN BRASIL para a ASSEMBLEIA GERAL que irá se realizar em sua Sede Administrativa, à rua Coronel Genuíno, número 421, sala 302, bairro Centro, na cidade de Porto Alegre – RS, no dia 06 de dezembro de 2016, às 14:00h, com a seguinte pauta:

1. Discussão e aprovação do relatório da Diretoria, e do balanço anual da receita e despesa

2. Discussão e aprovação de assuntos de interesse geral da classe

3. ELEIÇÃO e POSSE da nova DIRETORIA e CONSELHOS

4. Assuntos gerais

Nos termos estatutários:

a) Cada entidade estadual associada à Arpen Brasil poderá indicar três(3) delegados para votarem nas eleições, desde que em dia com suas obrigações financeiras;

b) Se no momento da eleição algum Estado não houver apresentado indicação de seus delegados, a unidade não participará do feito;

c) Cada delegado terá autonomia para votar, porém o voto deverá ser presencial, não se admitindo voto por procuração;

d) As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria e Conselhos, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos, junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição, devendo ser observadas as condições de elegibilidade previstas nos estatutos.

Os estatutos e a composição da atual Diretoria e Conselhos poderão ser conferidos no site da Arpen Brasil.

A documentação deverá ser encaminhada para a Sede Administrativa da Associação em Porto Alegre, como consta abaixo.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2016

 

Calixto Wenzel

Presidente da ARPEN BRASIL

Fonte: Arpen | 03/11/2016

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É permitida publicidade de advogado no Facebook desde que contenha identificação profissional

Advogados e sociedades de advogados podem criar páginas no Facebook, desde que com identificação do profissional e respeitadas as normas que regem a publicidade dos advogados em geral. Este foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 597ª sessão, realizada em 22/9.

De acordo com a ementa aprovada, respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo Código e de Ética e Disciplina da OAB, os qual dispõem sobre a publicidade na advocacia, não há impedimento ético para a criação de páginas com oferecimento de serviços jurídicos na rede social.

Ao ser consultada sobre a possibilidade de criação de página, a turma salientou que o profissional deve estar devidamente identificado. A publicidade também não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés mercantilista. Fica expressamente vedada a disponibilização de valores dos serviços jurídicos.

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas | 03/11/2016

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1ª VRP/SP: ITBI. Falta de Comprovante. Fé Pública do Tabelião

1ª VRP/SP: ITBI. Falta de Comprovante. Fé Pública do Tabelião (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1107765-48.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Jose Luiz Amaral Altenfelder Silva – Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Luiz Amaral Altenfelder Silva, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro das escrituras de venda e compra lavradas perante os 7º e 11º Tabeliães de Notas da Capital, em 25.10.1983 e 29.01.1969, tendo como objeto os imóveis transcrito sob o nº 1.717 e matriculado sob o nº 24.153. O óbice registrário refere-se a ausência de apresentação dos comprovantes de recolhimento do imposto ITBI. Juntou documentos às fls.09/42. O suscitado apresentou impugnação às fls.46/53. Esclarece que em relação a ambas escrituras, houve o recolhimento dos impostos devidos no ato da celebração do negócio jurídico, conforme transcrição dotada de fé pública em cada uma das minutas das escrituras. Aduz que há declaração de fé pública não só em relação ao recolhimento, mas também constam os valores recolhidos, a quem recolheu, bem como o número do recibo comprobatório do pagamento do tributo. Apresentou documentos às fls.54/60. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.64/65).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, e sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que incumbe ao registrador apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido:”O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC:”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Todavia, na presente hipótese verifica-se que o ITBI foi recolhido quando na lavratura das escrituras públicas, conforme certificado pelos Tabeliães (fls.14 e 27/28), que são dotados de fé pública. Daí resta claro que a exigência de novo pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo imóvel e mesma pessoa, caracterizaria verdadeiro bis in idem e consequente enriquecimento ilícito. E ainda: “Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade – ITBI – 2005 – Tributo recolhido indevidamente ao tabelionato de notas quando lavrada escritura pública – Boa fé e erro justificável por parte da apelada – Valor não repassado ao fisco – Recurso desprovido” (Voto nº 9.122. Apelação nº 0005797-21.2009.8.26.0299. Apelante: Prefeitura Municipal de Jandira. Apelado: Cecília dos Santos Martins. Rel: Octavio Machado de Barros). Logo, há que se ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Luiz Amaral Altenfelder Silva, e consequentemente determino os registros dos títulos apresentados. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 01 de novembro de 2016. Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: FRANCISCO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 66412/SP)

Fonte: DJE/SP | 04/11/2016.

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