Sucesso ou paz? – Amilton Alvares

Se expostos na prateleira como mercadoria, qual deles seria mais procurado, o sucesso ou a paz? A paz costuma morar perto; é tão dócil que às vezes a gente se esquece de valorizar; só percebemos o tamanho do problema quando a paz vai embora. O sucesso normalmente se apresenta fora das nossas fronteiras naturais, mas ainda assim é perseguido com obstinação. Encontrá-lo pode exigir grande esforço e consumir a própria saúde. Quem corre atrás do sucesso normalmente não quer parar ou acha que não pode parar. A canção de Milionário e José Rico bem retrata essa busca: “Nesta longa estrada da vida, vou correndo e não posso parar, na esperança de ser campeão, alcançando o primeiro lugar”. Todo mundo quer alcançar sucesso e ser campeão. Mas vida de campeão sem paz é algo que ninguém quer. Encontraremos pessoas dispostas a trocar o título de campeão por um bocado de paz? Pense em Oscar Pistorius, o primeiro atleta olímpico e paralímpico a competir de maneira simultânea e em igualdade de possibilidades com atletas não deficientes em nível mundial e olímpico. Campeão! Agora, condenado a seis anos de prisão pelo assassinato da namorada. O que dizer então do maior líder de popularidade da política brasileira dos tempos modernos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva? Campeão! Agora, algemado até a alma nas investigações da Operação Lava Jato, deve estar correndo atrás de um bocado de paz. Certamente, Pistorius e Lula hoje não sonham mais com o primeiro lugar. Eu creio que trocariam todas as conquistas por um pouco de paz para viver. Quantas frustrações os dois devem estar suportando! Não deixaram de ser campeões. Mas hoje, são campeões sem paz!

Isso mostra como podemos nos enganar em certas escolhas, especialmente quando buscamos bens temporais, como sucesso, fama, poder e riqueza. O texto de Provérbios 17:1 fixa a orientação e nos obriga a refletir: “Melhor é um pedaço de pão seco com paz e tranquilidade do que uma casa onde há banquetes, e muitas brigas” (NVI). Muitas vezes tudo o que precisamos é de um bocado de paz. Ser campeão ou o ser o primeiro pode deixar de ser relevante. O tempo vai abrindo feridas no curso da vida, e a paz é um agente de cura e restauração, especialmente a paz que vem de Deus e excede a todo entendimento. Sábia é a recomendação de Jesus de Nazaré: “Não acumulem para vocês tesouros na terra, onde a traça e a ferrugem destroem, e onde os ladrões arrombam e furtam. Mas acumulem para vocês tesouros no céu, onde a traça e a ferrugem não destroem, e onde os ladrões não arrombam nem furtam. Pois onde estiver o seu tesouro, aí também estará o seu coração” (Mateus 6:19-21). Você pode e deve desempenhar as suas atribuições com excelência. Tem todo o direito de perseguir o alvo de ser campeão e alcançar o primeiro lugar. Só não pode fazer disso uma obsessão e aceitar as algemas de Satanás. Porque o tempo e as vicissitudes da vida vão cercar a sua estrada, o cansaço vai tomar conta do corpo e da alma, as vistas escurecerão, a tentação se manifestará, o fim chegará e muitos alvos não serão alcançados. Aí você precisa ter a mesma convicção que tomou conta da mente do apóstolo Paulo ao proclamar – “Para mim o viver é Cristo e o morrer é lucro” (Filipenses 1:21). Busque a paz de Cristo, a paz que excede a todo entendimento, ciente de que as conquistas não dependem dos desejos humanos, mas das misericórdias de Deus (Romanos 9:16). Quem está procurando obstinadamente o sucesso pode perder a paz. Mas quem fizer a opção de não vender a sua paz, pode ser surpreendido pelo Criador e dele receber o sucesso como benção e a paz como recompensa. Pense nisso e reflita. Vale a pena depender da Graça do Senhor.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. SUCESSO OU PAZ? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 218/2016, de 21/11/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/11/21/sucesso-ou-paz-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CNB-CF divulga íntegra dos Provimentos de Usucapião já editados no Brasil

Clique aqui e leia na íntegra os Provimentos.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

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STJ: Para Quarta Turma, aval em cédula de crédito comercial não exige autorização do cônjuge

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a garantia do aval em cédula de crédito comercial dispensa a outorga do cônjuge prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil de 2002.

O caso envolveu empréstimo garantido por nota de crédito comercial avalizada por um homem sem a outorga uxória (consentimento de sua esposa). Houve a penhora de imóvel do casal e, contra a execução do bem, a mulher interpôs embargos de terceiro.

Para a esposa, como a hipoteca é modalidade de garantia real de dívida, o bem não poderia ser dado em garantia porque seu marido não tinha a livre disposição do imóvel, uma vez que precisava de sua autorização.

A sentença negou os pedidos de cancelamento da penhora e de reconhecimento de nulidade do aval, mas determinou que fosse reservado à esposa metade do valor do bem penhorado, em caso de alienação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Tratamento adequado

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que alguns julgados do tribunal declararam ser inválido o aval prestado sem a outorga do cônjuge, mas ressalvou que “a questão não vem recebendo tratamento adequado no âmbito desta corte superior”.

Segundo Salomão, “o aval, como qualquer obrigação cambiária, deve corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é sua função precípua”.

Lei especial

O ministro destacou o artigo 903 do Código Civil, que estabelece que os títulos de crédito serão regidos por esse código, desde que não exista disposição diversa em lei especial. Salomão defendeu, então, que a regra do artigo 1.647 só alcança os títulos de crédito inominados.

“Com o advento do CC de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC”, explicou Salomão.

O relator examinou os títulos de crédito comercial, então, sob as disposições da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e do Decreto 2.044/08. Como nenhuma das normas condiciona o aval à outorga do cônjuge, foi negado provimento ao recurso.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1633399.

Fonte: STJ | 18/11/2016.

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