1ª VRP/SP: Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Exemplar Construções Ltda. – Dúvida – Registro hipoteca judiciária – legitimidade do credor para requerer o registro – dúvida acerca da alienação das unidades – Dúvida procedente.


  
 

Processo 1090261-29.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Exemplar Construções Ltda. – Dúvida – Registro hipoteca judiciária – legitimidade do credor para requerer o registro – dúvida acerca da alienação das unidades – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Exemplar Construções LTDA, diante da negativa de registro de hipoteca judicial na matrícula nº 17.368, de titularidade da empresa Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 LTDA, nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil. O óbice registrário refere-se à existência de condenação da suscitada, bem como da empresa Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 LTDA nos autos da ação nº 0015532-94.2012.8.26.0001, em trâmite perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santanta, o que lhe retira a legitimidade ativa. Argumenta que não há certeza de que não foram alienadas a terceiros as unidades em que foram requeridos o registro da hipoteca, sendo provável que, a com a instituição do condomínio em 2013, a incorporadora tenha vendido unidades. Juntou documentos às fls.04/89. Não houve impugnação, conforme certidão de fl.97. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.101/102).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Douto Promotor de Justiça. De acordo com o artigo 495 do Código de Processo Civil:”A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”. A hipoteca judiciária é modalidade de garantia acessória, em que o bem imóvel do devedor fica atrelado ao cumprimento da obrigação, com o fim de resguardar o interessado de eventual fraude. Embora o artigo que trata da hipoteca judiciária não estabeleça de forma explícita a legitimidade para requerer o registro, entendo que o ato executivo é de iniciativa apenas do credor hipotecário, que terá direito de preferência quanto ao pagamento em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro (artigo 496, § 4º CPC). Ademais, como bem explanado pelo Registrador, não há certeza da ausência de alienação das unidades nºs 1104, 1105 e 1106, nas quais se pretende registrar a hipoteca, sendo que provavelmente, com a instituição de condomínio, a incorporadora tenha transmitido algumas unidades. Todavia, considerando que a alienação ou oneração de unidades autônomas de condomínio edilício não pode ser objeto de fraude à execução ou evicção (artigo 55 da Lei 13.097/15), o registro de gravame sem a certeza da existência da alienação gera um risco, que cabe apenas ao autor da ação assumir e não ao Registrador. Logo, deverá ser mantido o óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Exemplar Construções LTDA, e consequentemente mantenho o entrave registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de novembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), DANIEL LUIZ BIANCHIM (OAB 371730/SP) (DJe de 23.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 23/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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