1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Bradesco Administradora de Consórcios Ltda – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária – Aplicação do Decreto- Lei 70/66 – possibilidade de quitação da dívida até assinatura do auto de arrematação – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência


  
 

Processo 1099247-69.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Bradesco Administradora de Consórcios Ltda – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária – Aplicação do Decreto- Lei 70/66 – possibilidade de quitação da dívida até assinatura do auto de arrematação – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedênciaVistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Banco Administradora de Consórcios LTDA em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade referente ao imóvel matriculado sob nº 123.383. Alega em síntese que firmou o instrumento particular de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças com o srº Marcel Miorin. Estando inadimplente com o pagamento das prestações vencidas entre 10.02.2015 e 10.07.2015, perfazendo o montante de R$ 9.205,11, foi requerida a intimação do devedor fiduciário e após o decurso de prazo e recolhimento do ITBI, em agosto de 2016, foi requerida a averbação da consolidação da propriedade do imóvel, o que ocorreu em 10.08.2016. Ocorre que o devedor fiduciária efetuou o pagamento da dívida vencida em 05.08.2016, razão pela qual foi requerido junto à Serventia Extrajudicial o cancelamento da averbação de consolidação, o que foi negado. Juntou documentos às fls.13/45. A Registradora informa que a própria requerente pediu a averbação da consolidação da propriedade e, ao aceitar o pagamento do devedor, tinha ciência que decorrera o prazo para purgar a mora e que a averbação já tinha sido requerida. Esclarece que a quitação da dívida não foi realizada em cartório, nos termos da Lei 9.514/97, bem como o cancelamento pleiteado restabeleceria o contrato de alienação fiduciária, que foi extinto por força do inadimplemento (fls. 49/50). Houve manifestação da requerente às fls.57/58, reiterando os argumentos da inicial. Juntou documentos às fls.59/61. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.65/67).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial e o Douto Promotor de Justiça. Verifico que a questão posta a desate já foi objeto de outros procedimentos que tramitaram neste Juízo (processo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, 1043214-93.2015.8.26.0100 e 0018132-19.2011.8.26.0100). O Registrador, no momento da qualificação do título, deve atentar-se à estrita observância da legalidade, a fim de preservar a segurança jurídica que dos atos registrarios se espera. Assim, os requisitos elencados na Lei que dispõe sobre a alienação fiduciária devem ser rigorosamente aplicados para a efetivação do registro. Neste contexto, tem-se que a notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando__ esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”. Portanto, tendo ocorrido sem purgação da mora a notificação feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes à esta modalidade de garantia. Há que se observar que o pagamento da dívida não foi feito em Cartório, nos termos da Lei 9.514/97. Conforme decidido no Processo 1043214- 93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade. Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”. Portanto, o entendimento é de que se houver pela parte o desejo da transferência, esta se dará por”nova” transmissão. Como bem exposto pela Registradora, o cancelamento da averbação restabeleceria o contrato de alienação fiduciária que se encontra extinto em virtude da mora do devedor, uma vez que a condição resolutiva da propriedade fiduciária não foi implementada, de modo que se transformou em propriedade incondicional. A situação foi criada pela mora do devedor, que teve oportunidade anterior de purgá-la e não o fez, bem como pela atitude do credor em abrir mão da arrematação e aceitar a quantia devida, não podendo ser resolvida por mero cancelamento de averbação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Banco Administradora de Consórcios LTDA em face da Oficial da 16º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de novembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) (DJe de 23.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 23/11/2016.

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