CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0001798-02.2014.8.26.0100
(153/2016-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, à vista da falta de documentos que comprovassem o óbito do filho da recorrente, impediu o registro tardio, pela via administrativa.

A recorrente alega que o óbito, de fato, ocorreu e assevera que postulou a produção de prova oral, nos termos do art. 83, da Lei de Registros públicos, o que foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Como bem salientado na sentença, embora o documento de fl. 09 comprove que Jonas Machado Guimarães nasceu em 31 de janeiro de 1965, nenhum documento comprova sua alegada morte – com dezoito dias de vida, segundo a recorrente, sua mãe.

Ao longo do feito, foram expedidos ofícios, visando a obter documentos que comprovassem o falecimento. Porém, nem o estabelecimento médico onde ele teria ocorrido nem o cemitério onde o corpo teria sido enterrado confirmaram-no. Não há, enfim, qualquer prova documental da morte, só a alegação da recorrente.

O art. 83, da Lei de Registros Públicos, mencionado pela recorrente, não a socorre. Veja-se sua redação:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido. A identidade do cadáver.

O artigo trata de hipótese absolutamente diferente. Ele cuida da falta de atestado médico e pressupõe a ocorrência de enterro. No presente caso, porém nem prova documental de enterro existe.

A via administrativa, portanto, é insuficiente para se obter o registro tardio do óbito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 01/12/2016.

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