CGJ/SP: Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes – Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro – Recurso Desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0012232-84.2014.8.26.0606
(174/2016-E)

Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes – Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela ausência de falta disciplinar do 2° Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Suzano. Alega a recorrente que seus direitos sucessórios teriam sido violados por seus avós e tios, que, mancomunados com terceiros, teriam simulado dois contratos de compra e venda do mesmo imóvel, escondendo efetiva doação. Os contratos de compra e venda dos avós a terceiros e, depois, dos terceiros aos tios, teriam sido lavrados em dias consecutivos, a evidenciar a simulação.

Defendeu-se o Sr. Tabelião, sustentando ter atuado nos estreitos limites legais e refutando a prática de falta disciplinar.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 1.3, Capítulo XIV, Torno II, das NSCGJ:

“1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.”

A recusa à prática dos atos é, por óbvio, exceção. E, corno tal, essencial que haja fundados indícios de fraude à lei, prejuízo às partes, ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. Frise-se não bastar a subjetiva suspeita do Sr. Tabelião. De rigor, para obstar o ato notarial, a verificação de “fundados indícios” de que alguma das situações arroladas tenha ocorrido.

Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta ter havido simulação na sucessiva transferência de titularidade do imóvel, vendido por seu avô a terceiros e, no dia seguinte, pelos terceiros aos tios da recorrente. O encadeamento contratual teria servido, pelos argumentos recursais, para que o imóvel fosse doado, pelos avós, aos tios da recorrente, por interpostas pessoas, corno forma de burlar direitos sucessórios.

E, deveras, não se há de descartar a possibilidade de vício do consentimento. Todavia, descabe, nesta sede, inclusive pelos parcos elementos probatórios havidos nos autos, qualquer análise mais aprofundada acerca da questão.

Aqui, há de se estudar, exclusivamente, a ocorrência de eventual falta funcional perpetrada pelo Sr. Oficial. Pretendendo obter decisão judicial que reconheça a simulação aventada e invalide os contratos, a interessada há de promover, corno parece já ter feito, demanda cível.

Neste passo, inviável que o Sr. Tabelião obstasse, per si, a lavratura do contrato de compra e venda. O só fato de terem sido firmados em dias consecutivos não basta a configurar “fundados indícios” de fraude à lei. E as vontades manifestadas em ambos os contratos de compra e venda são claras. Os respectivos teores não dão margem a dúvidas interpretativas. Não se descarta, frise-se, a possibilidade de ter havido simulação. Porém, não compete ao Sr. Oficial investigar elementos subjetivos inerentes à formação do título.

Conforme os magistérios de Narciso Orlandi:

“Problemas relativos ao consentimento das partes dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de urna das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro.” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 192).

Nem se olvide que apenas o segundo contrato de compra e venda, havido entre terceiros e os tios da recorrente, foi lavrado perante o recorrido. O primeiro contrato de compra e venda, em que são vendedores os avós da recorrente e compradores, os terceiros, foi lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Suzano, outro elemento a enfraquecer a tese de flagrante indolência do recorrido.

Em síntese, ao Sr. Oficial não compete investigar a sanidade das declarações de vontade dos contratantes. Suposto vício do consentimento, se é que houve, não poderia ser de pronto verificado. Não se há falar, pois, em falta funcional, reiterando-se ser dado à interessada buscar as vias ordinárias para pleitear judicialmente a nulidade dos contratos em voga.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a bem lançada sentença de primeiro grau.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 09.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016
Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N° 096 |15/12/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação

Carta de Arrematação. Usufruto – vigência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Tenho matriculado um imóvel com indicações da nua propriedade ser de determinada pessoa, e o usufruto de outra. A plena propriedade desse bem encontra-se hipotecada em favor de um determinado banco, tendo como hipotecantes tanto o nu proprietário, como o usufrutuário. Foi apresentada uma Carta de Arrematação envolvendo o imóvel todo. Pode ela ser registrada, incluindo-se, aí, o usufruto?

Resposta:  De importância, em primeiro momento fazer uso do que reza o art. 1.420, do C.Civil, que assim se mostra:

Art. 1.420 – Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar, ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar, poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Em seguida, também de interesse para a questão, o que rezam o art. 1.393, do mesmo Estatuto Civil, que tem a seguinte redação:

Art. 1.393 – Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Em que pese as bases legais acima reportadas, poderem, em primeiro momento, estarem a nos conduzir em ver impedimento para a transmissão do usufruto, principalmente quando desligado da plena propriedade, parece-nos termos duas exceções para o caso, que vão se fazer presentes quando (i) temos a alienação desse direito de usufruto para quem já se apresenta  como detentor da nua propriedade do mesmo bem, ou (ii) quando essa transmissão, é feita no mesmo instante em que seu adquirente também assim se apresenta quanto a nua propriedade do imóvel em questão. Em ambas as situações vamos notar a consolidação desses direitos, admitida pelo art. 1.410, inc. VI, do referido Código Civil, cuja base está a indicar que tal ocorrência vai implicar na extinção do citado usufruto, deixando aí a propriedade de se apresentar com direitos bipartidos, vendo-os como consolidados com essa forma de aquisição.  Segue texto da citada base legal, para melhor análise do aqui em trato:

Art. 1.410 – O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

/////

VI – pela consolidação.

Com o até aqui exposto, podemos concluir pela regular recepção nos assentos do Registrador Imobiliário, de Carta de Arrematação que venha a indicar a situação objeto da pergunta em estudos, desde que o arrematante seja único para ambos os institutos (usufruto e nua propriedade), uma vez que, com proveito do citado art. 1.420, quem pode alienar pode também hipotecar, e, se pode hipotecar, como feito em momento anterior pelos titulares do imóvel em questão, e indicado na pergunta ora em análise, pode também sofrer execução, que, como consequência, dentre outras, temos a da arrematação do bem, e da forma como aqui em trato, razão pela qual justificamos tal comportamento por parte dos Oficiais Imobiliários. Por se tratar de direitos distintos, temos que observar também da necessidade da apresentação de valores em separado para cada um desses institutos (do usufruto e da nua propriedade), até mesmo para atendimento às exigências registrárias, incluindo-se, aqui, o previsto no art. 176, § 1º., inc. III, item 5, da Lei 6.015/73, que reclama indicação de valores para cada um dos direitos a serem registrados.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB |15/12/2016.

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Suspenso contrato com organizadora de concurso para cartórios em Alagoas

O conselheiro Norberto Campelo suspendeu, na terça-feira (13/12), o contrato entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) e a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Fundepes) para a elaboração de concurso para o provimento de cartórios no estado. A empresa em questão foi selecionada com dispensa de licitação, expediente legal desde que observados alguns requisitos obrigatórios, o que, segundo o conselheiro, não ocorreu no caso.

“Não há naquele procedimento nada que estabelecido na legislação de regência como requisito para a deflagração de procedimento de dispensa de licitação, como projeto básico, projeto executivo e orçamento estimado, embora a Fundepes tenha apresentado desde o primeiro momento proposta minuciosa, até mesmo com relação aos valores a serem cobrados por número de candidatos inscritos”, observou Norberto Campelo no relatório do Procedimento de Controle Administrativo 003242-06.2014.2.00.0000.

Falhas na pesquisa de preços também foram apontadas pelo relator como “vício insanável” no processo. Contratos firmados pela própria Fundação com outros órgãos públicos do estado – como a Companhia de Saneamento de Alagoas e o Ministério Público de Alagoas –  demonstraram valores totalmente desproporcionais aos cobrados do TJAL, com diferença entre 260% e 500%.

Diante da suspensão do certame e do fato de apenas a primeira parcela do contrato (de um total de R$ 1.388.272,50) ter sido paga à Fundepes, o conselheiro concedeu a liminar suspendendo, de ofício, o processo. Além disso, determinou a publicação de novo edital de abertura do certame, em 60 dias, resguardado o direito daqueles já inscritos, assim como a devolução do valor da inscrição, devidamente atualizado, àqueles não mais interessados.

Além disso, Norberto Campelo deu prazo de 30 dias para que o tribunal conclua e publique o levantamento de informações sobre as serventias extrajudiciais vagas, considerando como data de criação daquelas cuja data precisa é desconhecida a data de abertura do livro mais antigo e legível, e apresente a conclusiva lista de vacância.

Imbróglio – O certame estava suspenso desde março de 2015 em virtude de liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que as informações sobre as serventias vagas estiveram incompletas, o que contraria os procedimentos previstos pela Resolução n. 81/2009. O concurso para provimento de cartórios em Alagoas foi aberto em abril de 2014 e o edital passou por diversas modificações.

O conselheiro Norberto Campelo determinou ainda, em sua decisão, que cópias dos autos deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para análise de eventual ilícito; ao Tribunal de Contas do Estado, para ciência; e à Corregedoria Nacional de Justiça, para avaliação a tomada de medidas a seu cargo.

Fonte: CNJ | 15/12/2016.

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