TRF3: Constitucional e administrativo – Oficial de registro civil das pessoas naturais e tabelião de notas – Investidura em caráter originário – CNPJ – Nova inscrição – Possibilidade – 1. A impetrante foi investida no cargo público em caráter originário e não possui qualquer relação com o notário anterior – 2. Nos termos pacificados pela Turma julgadora, “os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria” AMS 2013.61.00.013486/SP, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 05/03/2015, D.E. 19/03/2015 – 3. Nesse diapasão, impende anotar que os cartórios não possuem personalidade jurídica, respondendo os notários e oficiais de registro, pessoalmente, pelos danos causados – 4. Reconhecido o direito de expedição de novo CNPJ – 5. Precedentes: AMS 2011.61.00.0224934/SP, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, j. 22/01/2015, D.E. 28/01/2015; e AI 2015.03.00.0263528/MS, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 31/08/2016 – 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.


  
 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS. INVESTIDURA EM CARÁTER ORIGINÁRIO. CNPJ. NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impetrante foi investida no cargo público em caráter originário e não possui qualquer relação com o notário anterior. 2. Nos termos pacificados pela Turma julgadora, “os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria” AMS 2013.61.00.013486/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 05/03/2015, D.E. 19/03/2015. 3. Nesse diapasão, impende anotar que os cartórios não possuem personalidade jurídica, respondendo os notários e oficiais de registro, pessoalmente, pelos danos causados. 4. Reconhecido o direito de expedição de novo CNPJ. 5. Precedentes: AMS 2011.61.00.0224934/ SP, Relator Desembargador Federal NERY JÚNIOR, Terceira Turma, j. 22/01/2015, D.E. 28/01/2015; e AI 2015.03.00.0263528/ MS, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 31/08/2016. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região – Apelação/Remessa Necessária nº 001314782.2015.4.03.6100 – São Paulo – 4ª Turma – Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra – DJ 31.01.2017)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7903 – TRF3 | 01/02/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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