STJ: Administrativo e constitucional – Serventia cartorária extrajudicial – Extinção da delegação – Designação de interino e temporário – Limitação remuneratória – Subsídio de Ministro do STF – Determinação provinda do CNJ – Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Mera execução de ordem superior – Carência de legitimidade ad causam


  
 

Administrativo e constitucional – Serventia cartorária extrajudicial – Extinção da delegação – Designação de interino e temporário – Limitação remuneratória – Subsídio de Ministro do STF – Determinação provinda do CNJ – Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Mera execução de ordem superior – Carência de legitimidade ad causam – 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou “a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul” – 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em mandado de segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens. 3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora – 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial – 5. A repercussão geral da matéria versada no recurso especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 808.202/RS. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016 – 6. Recurso ordinário não provido.

STJ – RMS nº 49.213 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 02.02.2017

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7918 | 08/02/2017.

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