STJ: Mantida decisão que possibilitou auditoria em cartórios de registro de imóveis de Santa Catarina

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) poderá continuar auditoria técnica em 46 dos 90 cartórios de registro de imóveis do estado, por meio de informações do livro-caixa de cada uma das unidades auditadas.

Ao indeferir uma liminar que pedia a suspensão do procedimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que a atuação do Tribunal de Contas em caráter coadjuvante ao Poder Judiciário é possível e não configura ilegalidade.

Após determinação do TCE-SC para que os cartórios fornecessem os livros-caixa em um prazo de 20 dias, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina entrou com mandado de segurança questionando a legitimidade de tal controle externo.

Transparência

O ministro rejeitou os argumentos trazidos pelo colégio de cartórios de que o TCE não teria legitimidade para fiscalizar as ações dos cartórios extrajudiciais, já que essa fiscalização seria de competência exclusiva do Poder Judiciário.

O vice-presidente do STJ lembrou que, após o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), “não se mostra possível negar o fornecimento de dados”, pois as informações podem contribuir para a melhoria dos serviços públicos.

“Por mais que os cartórios possuam um regime peculiar de prestação, é certo que tais serviços são públicos”, argumentou o magistrado.

O colégio de cartórios alegou, também, que a auditoria seria “desnecessária”, já que o faturamento dos cartórios estava disponível online para a consulta de qualquer interessado.

Papel auxiliar

O ministro ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi acertada ao permitir a auditoria, restringindo, contudo, a atuação do TCE a um papel auxiliar para não usurpar o poder fiscalizador na atividade cartorial conferida ao Judiciário, por força da Lei 8.935/94.

“Se os tribunais de contas podem auxiliar a fiscalização das concessões – sem se substituir ao poder concedente –, parece razoável que possa coadjuvar a fiscalização sobre os valores dos emolumentos”, resumiu o magistrado.

A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o recesso judiciário. O mérito do recurso em mandado de segurança do colégio de cartórios será apreciado pelos ministros da Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 52925

Fonte: STJ | 08/02/2017.

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STJ: Processual civil e tributário – Recurso especial – ITR – Área de reserva legal – Isenção – Averbação no registro de imóveis – Necessidade – Recurso especial provido.

Processual civil e tributário – Recurso especial – ITR – Área de reserva legal – Isenção – Averbação no registro de imóveis – Necessidade – Recurso especial provido.

STJ – REsp nº 1.646.880 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 06.02.2017

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7918 | 08/02/2017.

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STJ: Administrativo e constitucional – Serventia cartorária extrajudicial – Extinção da delegação – Designação de interino e temporário – Limitação remuneratória – Subsídio de Ministro do STF – Determinação provinda do CNJ – Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Mera execução de ordem superior – Carência de legitimidade ad causam

Administrativo e constitucional – Serventia cartorária extrajudicial – Extinção da delegação – Designação de interino e temporário – Limitação remuneratória – Subsídio de Ministro do STF – Determinação provinda do CNJ – Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Mera execução de ordem superior – Carência de legitimidade ad causam – 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou “a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul” – 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em mandado de segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens. 3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora – 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial – 5. A repercussão geral da matéria versada no recurso especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 808.202/RS. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016 – 6. Recurso ordinário não provido.

STJ – RMS nº 49.213 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 02.02.2017

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7918 | 08/02/2017.

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