TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD. Base de cálculo. Pretensão destinada a afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Concessão da segurança. Manutenção. Recolhimento do ITCMD que deve ser efetuado adotando-se como valor venal o da base de cálculo do ITR, nos termos do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 10.705/00. Inadmissibilidade de alteração da base de cálculo por Decreto. Princípio da Reserva Legal. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 97, inciso II, §1º, do Código Tributário Nacional. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


XLIV Encontro Nacional do IRIB será em Curitiba, Paraná

Evento acontecerá de 30/05 a 03/06. Em breve, serão divulgadas as tarifas especiais de inscrição, hospedagem e a programação

O Instituto já definiu o local e a data do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. A capital do Paraná, Curitiba, foi escolhida para sediar o evento, de 30 de maio a 3 de junho. A cidade recebeu a 28ª edição do Encontro Nacional do IRIB, em 1982, com a participação de mais de 420 pessoas.

O Hotel Four Points receberá os congressistas do XLIV Encontro Nacional. As tarifas negociadas para o período do evento, bem como informações sobre inscrições e programação, serão divulgadas em breve, no portal do IRIB –  www.irib.org.br.

Hotel Four Points – Está localizado no nobre bairro do Batel e a 25 minutos do aeroporto Afonso Pena. O hotel é vizinho dos melhores shoppings, restaurantes e centros empresariais. Fica a 10 minutos da Rua XV de Novembro, no centro da cidade, e a 15 minutos dos grandes centros de convenções da capital.

Fonte: IRIB | 27/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.

O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel “.

Decisão reformada

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a “celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução”.

O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1636689

Fonte: STJ | 27/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.