Hospitais poderão ser obrigados a fazer identificação biométrica de recém-nascidos

Hospitais e maternidades de todo o País poderão ficar obrigados a fazer a identificação biométrica de recém-nascidos. É o que determina o Projeto de Lei 6945/17, da deputada Conceição Sampaio (PP-AM).

O projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e estabelece um prazo de seis meses para que os sistemas de biometria estejam funcionando.

Autora do projeto, a deputada argumenta que a legislação brasileira sobre registros públicos precisa se adequar às novas técnicas disponíveis no mercado, a fim de conferir mais segurança aos cidadãos no processo de identificação civil.

“Essa identificação, no caso do recém-nascido, pode ser de grande utilidade para prevenir a troca de crianças em maternidades e combater o tráfico de bebês, situação que vem se tornando cada vez mais frequente no Brasil”, disse.

Conceição Sampaio disse ainda que o furto de documentos causa grandes danos materiais e morais às vítimas, que enfrentam grandes dificuldades para provar inocência. “A identificação biométrica poderia evitar esses dissabores e propiciar um meio de prova seguro da identidade das pessoas”, completou.

Tramitação
A propostas tramita apensada ao Projeto de Lei 1067/07 e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para discussão e votação pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6945/2017

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/03/2017.

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TJ/SP: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IRPF – Pretensão inicial do autor voltada à anulação de crédito de ITCMD lançado pela administração tributária em razão de suposta doação de bens omitida pelo contribuinte e apurada em análise de sua declaração anual do IRPF – admissibilidade – preenchimento equivocado da declaração do imposto de renda pelo contribuinte que confere presunção relativa de legitimidade do lançamento do ITCMD – presunção, contudo, afastada em confronto com os elementos de informação coligidos aos autos – comprovação do equívoco por parte do contribuinte, demonstrando-se a inexistência de doação que pudesse servir de hipótese legítima para a incidência do ITCMD – sentença de procedência da ação mantida. Recurso da Fazenda Estadual desprovido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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União estável não é reconhecida por ausência de intenção de constituir família

Decisão é do TJ/SP.

Um homem que teve um relacionamento amoroso com mulher por cerca de 30 anos não conseguiu o reconhecimento de união estável.

Em 1º grau, foi julgada improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável por ele ajuizada, sendo afastados os pedidos de partilha de bens e fixação de alimentos em seu favor.

Não obstante a incapacidade do autor decorrente de doença neurológica, o relator do recurso do autor no TJ/SP, desembargador Miguel Brandi, afirma no acórdão que não há provas suficientes da alegada união estável.

Sem intenção de constituir família

A mulher, embora tenha confirmado a relação amorosa ao longo dos anos, com viagens internacionais e convívio público, sustentou que jamais pretendeu formar família com o autor. E assim o desembargador afirmou:

“Se de fato tivessem convívio com características de núcleo familiar, o autor certamente teria registros de momentos e pessoas de seu círculo social que pudessem demonstrar e afirmar a união estável arguida. E os teria não para premeditadamente tentar lograr vantagem sobre a requerida, no futuro, como afirma em sua apelação, mas porque é corriqueiro que entes familiares tenham registros de celebrações e do cotidiano que demonstram a sua convivência como família.”

O autor juntou aos autos apenas duas fotos e o depoimento de um conhecido do clube que frequentava. E mais, destacou o desembargador, não sabia informar a respeito do patrimônio que alega ter ajudado a aumentar com sua participação nos negócios da mulher, ao passo que esta juntou provas de que imóveis em seu nome lhe foram passados por herança na década de 1970.

“Ainda, embora se saiba que a separação de fato não impede a configuração da união estável com outra pessoa, a teor do parágrafo 1º, parte final, do artigo 1.723, do Código Civil, o fato de o autor nunca ter oficializado o fim do vínculo conjugal, dentro do contexto acima delineado, ajuda a formar a convicção deste Juízo quanto à inexistência da relação de união estável alegada.”

A decisão da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP foi unânime. As advogadas Luciana T. Faragone D. Torres e Samantha Teresa Berard Jorge, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram na causa em defesa da mulher.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas | 24/03/2017.

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