REUNIÃO CONJUNTA – ANOREG/IEPTBPB/IRTDPJPB

Os presidentes da ANOREG/PB, IEPTBPB e IRTDPJPB convidam todos os Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e os Tabeliães de Protesto do Estado da Paraíba a participarem de Reunião conjunta a ser realizada no próximo dia 29/03/17 na sede da ANOREG/PB, localizada na Rua Afonso Campos, 110 – Centro, João Pessoa.

Os presidentes reafirmam a importância da presença de todos os colegas em face da implantação de diversas Centrais exigidas por normas do CNJ e tendo em vista uma nova realidade enfrentada pelas especialidades listadas.

João Pessoa, 23 de março de 2017

Gustavo Guedes Wanderley                Germano Toscano de Brito
Presidente IRTDPJPB                    Presidente Anoreg/PB – IEPTBPB

PROGRAMAÇÃO

DIA 29/03/2017 – MANHÃ – IRTDPJ

8:30h Abertura
9:00h Assuntos Gerais do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas no Brasil
10:00h Apresentação da Central IRTDPJBrasil – REDESIM
12:00h SINTER
12:30h Intervalo Almoço

DIA 29/03/2017 – TARDE – PROTESTO

14:00h Assuntos Gerais do Protesto de Títulos no Brasil
15:00h CRA – Central de Remessa de Arquivos e Convênios
16:00h CNP – Central Nacional do Protesto
17:30h Encerramento (Coffee Break)

Fonte: Anoreg/PB | 25/03/2017.

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Instrução Normativa INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 87, de 24.03.2017 – D.O.U.: 27.03.2017.

Ementa

Institui a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária, de que tratam o art. 18 da Lei 8.629/93 e o art. 12 da Lei 11.952/09.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, combinado com o inciso XII do Art. 121, do Regimento Interno, aprovado pela PORTARIA Nº. 49, de 31 de janeiro de 2017 e considerando o que consta no processo administrativo n° 54000.000043/2017-71, resolve:

Art. 1° Instituir a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária, de que trata o art. 18 da Lei 8.629/93 e o art. 12 da Lei 11.952/096.

Art. 2° A Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária será parte integrante de Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais para o Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 3° A elaboração do Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais para o Programa Nacional de Reforma Agrária será atribuição da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) a partir da base de dados de avaliações de imóveis rurais, mantida e gerenciada pela mesma.

Art. 4° O Relatório de Análise do Custo de Obtenção deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Diretor do INCRA e será atualizado anualmente.

Art. 5° A elaboração do Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais seguirá as diretrizes definidas na Nota Técnica – DT n° 01, de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

LEONARDO GÓES SILVA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Tabelião – Registrador – Interinidade – Rendimentos – Tributação – Carnê-Leão – Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 2.ª RF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art.34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 39 e 41; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11; Decreto- Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art.10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999, art. 929; IN RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e inciso III; IN SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

Dados do processo:

Superintendência Regional da Receita Federal – 2ª RF – Solução de Consulta nº 2.005/2017 – Chefe Aldenir Braga Christo – D.O.U.: 22.03.2017

Fonte: INR Publicações

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