Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de extinção de condomínio – Ausência de interesse de agir – Preliminar rejeitada – Partilha estabelecida em sentença que reconheceu a união estável – Possibilidade – Procedência

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – PARTILHA ESTABELECIDA EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA

– Estando a inicial amparada em título executivo judicial com previsão expressa de alienação dos bens do casal, não há falar em inviabilidade ou inadequação da ação de extinção de condomínio.

– Deve ser julgada procedente a pretensão formulada em ação de extinção de condomínio para que seja dado cumprimento ao que restou decidido em sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, com a alienação dos bens do casal e posterior partilha do produto.

Apelação Cível nº 1.0672.14.032117-1/001 – Comarca de Sete Lagoas – Apelante: Vaumira de Jesus Moreira – Apelado: Geraldo Pires da Silva – Relator: Des. Valdez Leite Machado

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2017. – Valdez Leite Machado – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. VALDEZ LEITE MACHADO – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vaumira de Jesus Moreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, nos autos da ação de extinção de condomínio que lhe move Geraldo Pires da Silva, a qual julgou procedente a pretensão autoral.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 61-65, objetiva a requerida, ora apelante, a reforma da sentença, aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir.

Assegurou que o imóvel em questão pode ser desmembrado. Afirmou que o apelado deixou de trazer aos autos o RGI com a devida averbação da partilha de bens, deixando, assim, de cumprir providência essencial para o regular andamento do feito.

Sustentou ser necessário o registro do formal de partilha antes da alienação do bem.

Requereu o provimento do recurso.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório em resumo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, registro que, embora já esteja em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o presente recurso deve ser analisado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo esta a melhor interpretação que se extrai do art. 14 do novo CPC, in verbis:

“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Continua vigorando, portanto, o princípio tempus regit actum, de modo que a nova lei não pode atingir os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais.

Em outras palavras, embora a nova lei processual deva ser aplicada imediatamente aos atos e fatos ocorridos na sua vigência, aplicando-se assim aos processos em curso, devem ser respeitadas as situações jurídicas já consolidadas, realizadas na vigência da lei processual antiga, tratando-se referidos atos de direitos processualmente adquiridos.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada quando em vigor a lei processual antiga, de modo que o julgamento relativo às questões processuais deve observar a referida lei processual.

Referido posicionamento, inclusive, encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que publicou nesse sentido os seguintes enunciados administrativos:

“Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

“Enunciado Administrativo nº 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

Com essas considerações, passo à análise do recurso.

Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, razão não assiste à parte apelante.

Fato é que na ação de divisão em um primeiro momento apenas se analisa a existência do condomínio e a possibilidade de sua divisão, sendo que posteriormente procede-se à avaliação e divisão do bem.

Na hipótese, existe uma sentença homologatória de reconhecimento de união estável onde as partes ajustaram espontaneamente que os bens do casal seriam alienados.

Ora, a sentença constitui título executivo, podendo qualquer das partes exigir da outra o que ali se estabeleceu.

No caso, estando a inicial amparada em título executivo judicial com previsão expressa de alienação dos bens do casal, não há falar em inviabilidade ou inadequação da ação de extinção de condomínio.

A esse respeito:

“Apelação cível. Condomínio. Ação de extinção de condomínio. Bens adquiridos pelo casal durante a união estável. Partilha. Extinção de condomínio. Possibilidade. – Tendo sido definida na ação de declaração e dissolução de união estável a partilha dos bens do casal, e a fração que compete a cada uma das partes, cabível a extinção do condomínio mediante a alienação judicial dos bens, com prévia avaliação judicial a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Apelo provido. Unânime” (TJRS, Apelação Cível nº 70069986172, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Liege Puricelli Pires, j. em 25.08.2016). Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, observo que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda pretendendo a partilha do imóvel e do veículo adquirido durante união estável mantida com a requerida, ora apelante. O Magistrado singular julgou procedente o pedido e, a meu ver, não merece prosperar o recurso. Analisando os documentos apresentados, verifico que o ora apelado anteriormente ajuizou ação de dissolução de união estável em face da ora apelante (f. 06-08), tendo as partes chegado a um acordo devidamente homologado (f. 39-40), no qual constou que “quanto ao imóvel descrito na inicial e o veículo GM/Vectra GLS, placa LBI-5649, ficarão partilhados em 50% para o requerente e 50% para a requerida, cuja alienação deverá ser feita depois de prévia avaliação, observadas as cautelas necessárias”.

Como se vê, referida sentença reconheceu a existência da união estável e, consequentemente do condomínio, tendo as partes concordado expressamente na alienação dos bens, não podendo a apelante, a esta altura, pretender a simples divisão do bem imóvel.

De qualquer modo, o art. 1.117 do CPC/73 estabelece expressamente a possibilidade de o condômino requerer a alienação do bem comum quando “a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos”.

Como se vê, o caso é de simplesmente se dar cumprimento ao que restou decidido em sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, com a alienação dos bens do casal e posterior partilha do produto.

Por fim, ressalto que realmente o apelado não trouxe com a inicial a certidão imobiliária atualizada com a devida averbação da sentença de reconhecimento e extinção da união estável. Apesar disso, considerando que o imóvel está registrado em nome da apelante, fato não negado e demonstrado pelo documento de f. 11-13, entendo que no caso dos autos referida averbação constitui medida administrativa, que deverá ser providenciada até a efetiva alienação do bem.

A extinção do feito por ausência da averbação da sentença no registro imobiliário, estando o bem registrado em nome da requerida, constitui preciosismo exagerado que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

Custas recursais pela parte apelante, suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita.

Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Súmula – REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/04/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei n.º 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida.

Apelação nº 9000001-69.2015.8.26.0238

Espécie: Apelação
Número: 9000001-69.2015.8.26.0238
Comarca: IBIÚNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 9000001-69.2015.8.26.0238

Registro: 2017.0000074113

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000001-69.2015.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que são partes é apelanteMARIANA THAÍS DE ALMEIDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 9000001-69.2015.8.26.0238

Apelante: Mariana Thaís de Almeida

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO N.º 29.633

Registro de Imóveis – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei n.º 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de instituição de usufruto a título oneroso e de venda e compra de um lote destinado à construção de imóvel para moradia, e de frações ideais de outros lotes, em que situada a área de lazer do loteamento.

A apelante afirmou, em síntese, terem sido observados todos os princípios registrários quando da elaboração da escritura pública. Discorreu sobre a distinção entre loteamento e condomínio horizontal. Requereu provimento do apelo, para que se julgue improcedente a dúvida, efetivando-se o registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Por meio da escritura pública de fls. 6/7, Larissa Caroline de Carvalho Venelli pretende alienar, a Mariana Thais de Almeida, usufruto oneroso vitalício “apenas e tão somente” sobre lote de terreno situado em loteamento da Comarca de Ibiúna. Concomitantemente, almeja vender a propriedade daquele mesmo lote, bem como de frações ideais de outros seis lotes, a Querência da Mantiqueira Negócios Agropecuários – Eireli.

As frações ideais a serem vendidas são referentes a áreas comuns do loteamento, em que situados equipamentos de lazer. Por conta disso, quando da instituição do loteamento, arquivou-se contrato-padrão, acostado a fls. 15/39, cuja cláusula 4ª, §1º, expressamente prevê a indivisibilidade dos lotes de terreno destinados à construção de moradias, daqueles em que instituída a área de lazer.

Neste passo, a cláusula 9.3.2 do mesmo contrato-padrão menciona:

“A vendedora, conjuntamente com a promessa de venda de cada lote, também promete vender ao adquirente desse lote uma fração ideal abrangendo as citadas áreas de recreação. O preço convencionado para a alienação dessa fração ideal, como acima se constata, é puramente de natureza simbólica. Todavia, o contrato de alienação dessas frações ideais dos centros recreativos está ligado, de forma indivisível, ao contrato de alienação do lote, conforme se menciona na cláusula 4, §1º, do presente instrumento.”

Em síntese, o contrato-padrão arquivado quando da aprovação do loteamento veda a dissociação entre lotes destinados à construção de imóveis residenciais e aqueles em que construídos os equipamentos de lazer. Não se pode adquirir apenas lote destinado à construção de imóveis, sem a concomitante aquisição das frações ideais dos lotes em que havidas as áreas de recreação, e vice-versa.

Tal como decidido quando da instituição do loteamento, o lote destinado à moradia necessariamente há de ser adquirido simultaneamente às frações ideais dos lotes das áreas comuns.

Frise-se que os ditames traçados quando da instituição do loteamento hão de ser observados. Aliás, precisamente por se tratar de loteamento, tal como sustentado pela apelante, e não de condomínio horizontal, é que se faz aplicável a Lei n.º 6.766/79, cujos artigos 18, VI, e 26 determinam:

“Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;”

“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.”

Pertinente a sedimentada orientação do E. STJ sobre o tema:

“Por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.” (RESP: 1.422.859 SP, DJ 03/11/2015, DJ: 26/11/2015, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

Note-se, sobremais, ter sido averbada, na matrícula do imóvel, a existência de “restrições quanto à construção e quanto ao uso do mesmo” (Av. 01fls. 40). Não bastasse, os registros de venda daquele lote sempre vieram com a menção de que a alienação do lote para construção de moradia faz-se de forma conjunta e indivisível com as das frações ideais dos lotes em que situadas as áreas de lazer, a obstar a viabilidade da alegação de ignorância acerca das regras que regem a questão (fls. 40/42).

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 03.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Circular Notarial nº 2716/2017 – Censec disponibiliza novo canal de Atendimento e Suporte On-line

Prezados tabeliães,

A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec disponibilizou um novo canal de atendimento e suporte on-line aos usuários do sistema. A nova plataforma tem por objetivo facilitar e agilizar o atendimento dos usuários e clientes da Censec. O canal conta com banco de arquivos, explicativos e aplicativos de utilidade para os cartórios e desenvolvedores de sistemas bem como respostas as dúvidas frequentes sobre as funcionalidades do sistema.

A equipe Censec realiza o atendimento por telefone através dos números (11) 3122-6277, (11) 3122-6287, por meio do aplicativo whatsapp (11) 9-8985-2022, por e-mail censec@notariado e a partir de agora conta também via Chat on-line. Para utilizá-lo basta acessar www.censec.org.br> Atendimento e Suporte> Chat On-line, como mostra as imagens abaixo:

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 06/04/2017.

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