TJ/SP: Agravo de instrumento – Inventário – Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre o monte mor líquido – Decisão correta – Tributo que deve ser apurado com base no valor total, com dedução das dívidas do espólio – Artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso desprovido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Intimações para fins de purgação da mora – Regularidade reconhecida – Descartado o exame a respeito da validade e eventual abusividade de cláusulas contratuais impugnadas pelos devedores fiduciantes recorrentes – Cancelamentos pretendidos desautorizados – Ausência de decisão judicial para averbação da existência de processo revisional em curso – Recurso desprovido.

Número do processo: 0006918-55.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 212

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Intimações para fins de purgação da mora – Regularidade reconhecida – Descartado o exame a respeito da validade e eventual abusividade de cláusulas contratuais impugnadas pelos devedores fiduciantes recorrentes – Cancelamentos pretendidos desautorizados – Ausência de decisão judicial para averbação da existência de processo revisional em curso – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006918-55.2016.8.26.0100

(212/2016-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Intimações para fins de purgação da mora – Regularidade reconhecida – Descartado o exame a respeito da validade e eventual abusividade de cláusulas contratuais impugnadas pelos devedores fiduciantes recorrentes – Cancelamentos pretendidos desautorizados – Ausência de decisão judicial para averbação da existência de processo revisional em curso – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Gerson do Nascimento e Eliane de Fátima Varela Ramos, inconformados com a r. sentença que prestigiou o procedimento registral do qual resultou a consolidação da propriedade imobiliária em nome do credor fiduciário Itaú Unibanco S.A. [1], pedem sua reforma com vistas ao cancelamento da av. 11 e da av. 12 da mat. n° 131.727 do 6º RI desta Capital, pois, em síntese, afirmam a irregularidade da intimação extrajudicial e, subsidiariamente, requerem que se averbe a existência de processo judicial onde postulam a revisão do contrato de financiamento [2].

Recebida a apelação como recurso administrativo [3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos à E. CGJ, opinou pelo seu Desprovimento [4].

É o relatório. OPINO.

Nada obstante o esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal, a irresignação não admite acolhimento.

Sob a ótica dos princípios e das regras que orientam o sistema registral, não houve erro de qualificação (tampouco, portanto, infração disciplinar) imputável ao Oficial, que, então, com acerto, após a intimação dos recorrentes e o decurso do prazo para purgação da mora, averbou a consolidação da propriedade do imóvel descrito na mat. n° 131.727 do 6º RI desta Capital em nome do credor fiduciário. [5]

Frustradas, em mais de uma ocasião, as intimações nas ruas Indaiá, 108, apto. 132, Ulisses Cruz, 579, aptos. 134 e 143, bloco 5, e na rua Mastropaulo, 100 [6], o recorrente, devedor fiduciante, foi pessoalmente intimado na rua João Brícola, n° 32, nesta Capital, onde acabou encontrado, para fins de purgação da mora, e, na pessoa dele, no mesmo dia, isto é, 14 de dezembro de 2015, restou notificada a devedora fiduciante, também recorrente [7].

A certidão positiva do 3º RTD desta Capital goza de fé pública, seu conteúdo se presume verdadeiro, não foi infirmado por qualquer elemento concreto de prova, nem mesmo, particularmente, pela falta de assinatura do devedor fiduciante, que se recusou a lançá-la. Suficiente, de todo modo, a certeza de que se oportunizou a ele (que por seus traços característicos acabou identificado nas certidões positivas [8]), assim como à devedora fiduciante, a possibilidade de purgação da mora.

A propósito da intimação da devedora fiduciante, realizada, acima se adiantou, na pessoa do devedor fiduciante, encontra respaldo na cláusula contratual 23.2. do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças, assim redigida:

23.2. Havendo mais de um comprador, inclusive cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, esses se constituem, reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, procuradores, até a solução da dívida, para o fim específico de recebimento de citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, bem como com os poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ou alterações contratuais. [9] (grifei)

Ou seja, revela-se regular, em atenção aos poderes de representação outorgados por meio de disposição contratual. Aliás, de acordo com o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n° 9.514/1997, a intimação para fins de purgação da mora, efetuada como antecedente lógico necessário da consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, pode ser concretizada na pessoa do procurador do fiduciante.

Em especial, o § 3º do art. 26 da Lei n° 9.514/1997 dispõe:

Art. 26. (…)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fíduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (grifei)

Sob outro prisma, não cabe, aqui, neste ambiente administrativo, fora do processo contencioso, examinar a validade e a eventual abusividade de cláusulas contratuais, notadamente daquelas pertinentes às procurações reciprocamente outorgadas e, convém realçar, considerado o conteúdo do recurso, à remuneração do capital mutuado.

Nessa linha, e tal como bem lembrado na r. sentença impugnada, esta E. CGJ recentemente decidiu – em situação similar, envolvendo intimação de um cônjuge na pessoa de outro, ambos então devedores fiduciantes, constituídos procuradores recíprocos por força de cláusula contratual –,conforme parecer n° 296/2014-E, da lavra do MM Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira.

Inclusive, à resposta à consulta formulada pelo Juízo da 1º Vara de Registros Públicos desta Capital, o à época Corregedor Geral da Justiça, e. Des. Hamilton Elliot Akel, aprovando, em 8.10.2014, nos autos do processo CGJSP n° 136.042/2014, o parecer mencionado, agregou a seguinte orientação normativa:

… oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei n° 9.514/1997 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro.

Em resumo, os pretendidos cancelamentos não se justificam. Nada, por ora, de fato, determina o assento perseguido, com eficácia negativa, extintiva dos efeitos das inscrições atacadas. Não há razão, até esse momento, para aniquilação jurídica da consolidação de propriedade questionada. A mera existência dos processos identificados na peça recursal a isso não leva; não se  tem, ademais, notícia de decisão jurisdicional a confortar o pleito recursal.

Por fim, quanto à averbação a respeito da existência do processo revisional, requerida subsidiariamente pelos recorrentes, a medida supõe ordem judicial emanada do Juízo competente, inexistente.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 21 de setembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 338.821.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 199-202.

[2] Fls. 211-224.

[3] Fls. 277.

[4] Fls. 285-287.

[5] Fls. 246-252.

[6] Fls. 79-93, 94-109 e 110-124.

[7] Fls. 46-61 e 125-140.

[8] Fls. 57, 60, 136 e 139.

[9] Fls. 178.

Fonte: INR Publicações

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG-SP

CNPJ 67.979.021/0001-71 – Largo São Francisco,34- 8º andar-Centro-São Paulo-SP

O Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Entidade, bem como pela Legislação Sindical vigente, convoca os integrantes da categoria de Notários e Registradores do Estado de São Paulo a comparecer a Assembléia Geral Extraordinária, a qual será realizada as 11h00 (onze horas) do dia 11 de abril de 2017, na sede da Entidade, situada no Largo São Francisco, 34-8º andar, nesta capital, a fim de discutirem e autorizarem a filiação do Sindicato em epígrafe à Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR. Caso não haja em primeira convocação número legal de participantes, a Assembleia ocorrerá uma hora após, em segunda convocação, no mesmo local, com qualquer número de presenças.

São Paulo, 05 de abril de 2017.

Dr.Cláudio Marçal Freire

Presidente

Fonte: Sinoreg/SP | 05/04/2017.

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