Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Número do processo: 0005916-28.2015.8.26.0248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 231

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005916-28.2015.8.26.0248

(231/2016-E)

Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis ter repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

A Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n. 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que ele seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta do processo, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas, sim, percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 21 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180, MARY TERUKO IMANISHI HONO, OAB/SP 114.427, WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER, OAB/SP 120.762 e EDUVAL MESSIAS SERPELONI, OAB/SP 208.631.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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Comissão aprova novo indexador para correção de saldo do FGTS recebido por herdeiro

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do deputado Giovani Cherini (PR-RS) que corrige, pela Taxa Referencial (TR), os saldos remanescentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS/Pasep recebidos por dependentes de pessoas falecidas sem a necessidade de inventário.

A proposta (PL 4044/12) recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Julio Lopes (PP-RJ).

Atualmente, a Lei 6.858/80 determina que eventuais saldos do FGTS e do PIS/Pasep, pagos a pessoas já falecidas, serão corrigidos pela Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), um indexador extinto em 1989.

“Não faz mais qualquer sentido em manter uma legislação com previsão de reajustes por esse indicador, obrigando entidades públicas e pessoas físicas envolvidas a promover complexos cálculos de conversão tão somente para contornar a inexistência do índice próprio”, disse Julio Lopes.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/04/2017.

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PGR pede edição de lei sobre juízes de paz em 20 estados e DF

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) pede que um conjunto de 20 estados, além do Distrito Federal, criem previsão legal para eleições para o cargo de juiz de paz. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40, requer o cumprimento do artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, no qual é prevista a criação de justiça de paz remunerada e composta de integrantes eleitos pelo voto direto.

Segundo a Constituição Federal, é atribuição dos juízes de paz celebrarem casamentos e exercerem atividades conciliatórias sem caráter jurisdicional. A ação da PGR pede que o STF fixe prazo razoável para que sejam encaminhados projetos de lei para as Assembleias Legislativas de modo que deliberem sobre a criação da justiça de paz eleita nos estados. No caso do Distrito Federal, caberá ao Congresso Nacional a deliberação, uma vez que a Justiça do DF é mantida pela União. Como se trata de matéria relativa à organização do Judiciário, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à matéria é dos Tribunais de Justiça.

A ação sustenta que, decorridos mais de 28 anos da promulgação da Constituição da República, não se realizou, até o momento, eleição para a justiça de paz em nenhuma unidade da federação. Segundo a Procuradoria , apenas seis estados promulgaram leis sobre a matéria: Amapá, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande no Norte e Roraima.

O pedido sustenta que a omissão legislativa quanto ao tema acarreta a inefetividade dos preceitos que impõem o mandato eletivo para a justiça de paz e restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos.

Assim, a PGR que seja julgado procedente a ADO para declarar a inconstitucionalidade da omissão dos estados e da União na regulamentação do artigo 98 da Constituição Federal.

Processos relacionados
ADO 40

Fonte: STF | 20/04/2017.

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