Parecer CGJ SP: Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.

Número do processo: 1110169-09.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 230

Ano do parecer: 2016

Ementa

Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1110169-09.2015.8.26.0100

(230/2016-E)

Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Clemente Augusto de Brito em face de sentença que negou seu pedido para retificação de escritura pública de venda e compra.

Alega o recorrente, em resumo, que escritura pública de venda e compra de unidade autônoma em condomínio edilício foi equivocadamente lavrada, pois deixou de constar, de maneira correta, a existência de vaga de garagem em estacionamento coberto, no subsolo.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como bem delineado na sentença, as hipóteses de retificação de escritura pública estão enumeradas no item 53, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

Aqui, trata-se de pedido de retificação que alteraria a base do negócio jurídico, dado que, como demonstra o documento de fls. 27/28, na verdade a venda e compra referiu-se à vaga de garagem, sem menção ao apartamento, o que, inclusive, torna nebuloso o pedido do recorrente.

Não se sabe o que ele pretende retificar exatamente, se quer incluir o aparamento na escritura acima mencionada ou se quer retificar aquela que trata da alienação da unidade autônoma.

Seja como for, não se trata, apenas, de erros, inexatidões materiais ou irregularidades, constatáveis documentalmente, mas de pleito de alteração do conteúdo da declaração de vontade das partes, frise-se, cerca de quarenta anos depois.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: APELAÇÃO – ITBI – Isenção – Imóvel adquirido por meio do programa oficial de habitação do Governo Federal denominado MINHA CASA, MINHA VIDA – Área privativa inferior ao limite de 70m² — Parte autora que faz jus à isenção de ITBI nos termos do art. 3º, da Lei Municipal n. 13.711/05. Interpretação teleológica na qual se deve entender que essa metragem se refere à área construída e não ao terreno onde se encontra a construção – Precedentes do TJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência da Fazenda Pública – Causa de pequeno valor — Arbitramento nos termos do art. 85, 8º do NCPC – Apreciação equitativa do Juízo – Ausência de vinculação ao valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa atualizado RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001983-12.2016.8.26.0566 – São Carlos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz – DJ 03.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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Cartórios catarinenses firmam convênio com TRT/SC para agilizar recebimento de débitos trabalhistas

Os Cartórios de Protesto de Títulos e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) fi­rmaram convênio para agilizar o processo de cobrança das sentenças trabalhistas em fase de execução. A sentença judicial transitada em julgado, ou seja, quando não é mais possível recursos no processo e este se encontra na fase de cobrança, tem no protesto uma alternativa para diminuir o tempo de espera do trabalhador pelo cumprimento da obrigação determinada pela justiça. O TRT utilizará gratuitamente Protesto-Jud, novo sistema eletrônico que permite a substituição da solicitação de protesto da dívida em cartório, feita em papel, para o meio eletrônico.

O convênio foi assinado recentemente pelo presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTB/SC) e diretor da Associação de Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC), Guilherme Gaya, e o presidente do TRT-SC, desembargador Gracio Petrone. “A fase de execução processual, em que é feita a cobrança do valor estipulado na sentença, representa o maior entrave da Justiça trabalhista. Por isso acreditamos que essa ferramenta vai auxiliar o cidadão ao conferir mais agilidade para o protesto dos valores que tem a receber de uma ação trabalhista”, considera Gaya.

Para registrar a dívida em cartório, o cidadão deve apresentar a certidão de protesto contendo os dados do credor, do devedor e do título, além da sentença ou acórdão do processo. O Cartório irá intimar o devedor para realizar o pagamento e, caso ele não o faça em até três dias úteis, terá seu nome lançado em serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. A negativação é válida em todo o território nacional e uma forma de compelir o credor a quitar com brevidade a dívida trabalhista.

De acordo com dados do TRT/SC de dezembro de 2016 existem no Estado cerca de 43 mil processos pendentes de execução e outros 25 mil estão em arquivo provisório, ou seja, são processos que já passaram por diversas tentativas de cobrança.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto| 02/05/2017.

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